TJPA - 0005787-88.2016.8.14.0032
1ª instância - Vara Unica de Monte Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 07:03
Decorrido prazo de CARTÓRIO ÚNICO OFÍCIO em 09/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:56
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:42
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 06/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 08:53
Juntada de Ofício
-
25/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 02:34
Decorrido prazo de ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO em 16/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 00:31
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Investigação de Paternidade] - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - 0005787-88.2016.8.14.0032 Nome: REGINA DE SOUZA UCHOA Endereço: COMUNIDADE BACABAL, S/N, REGIÃO DO IPEPAQUI, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO Endereço: COMUNIDADE LAGES, S/N, ZONA RURAL, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos, promovida por R.
DE S.
U., à época do ajuizamento menor, representada por sua genitora, senhora ROSINALDA DE SOUZA UCHÔA, em desfavor de ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Alega a autora que sua genitora manteve relacionamento amoroso com o requerido, ocasionando em gravidez, e, por consequência, no nascimento daquele.
Após o nascimento, o demandado se recusou a assumir a paternidade.
Pugnou pelo reconhecimento da paternidade com arbitramento de alimentos no patamar de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo.
Requerido citado não apresentou defesa.
Audiência para coleta de exame de material (sangue), para fins de realização de exame de DNA, ocorrida em 23.01.2024, as partes se fizeram presentes e o material fora colhido por Técnico em Laboratório do Hospital Municipal, e após enviado, via Correios, ao laboratório responsável pela realização do teste.
Laudo do Exame de DNA acostado no ID 111256733, atestando que o requerido é o pai biológico da autora.
As partes foram intimadas sobre o laudo de ID 111256733, mas permaneceram inertes.
ID 116938872 o Ministério Público emitiu parecer favorável ao deferimento do pleito. É o e relato.
DECIDO.
Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento.
Não existem preliminares a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia diz respeito ao reconhecimento da paternidade de R.
DE.
S.
U.
Ocorre que o réu não apresentou defesa, portanto é revel.
Como é cediço, um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, minimizando-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, de modo a conduzir à procedência dos pedidos deduzidos quando suscetíveis de credibilidade. “O não oferecimento de contestação ou o seu oferecimento ineficaz ou intempestivo acarretam, para o renitente, um efeito de grandes proporções, diante da ficção jurídica criada pelo sistema, que impõe ao contumaz a chaga da revelia consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autos (art. 319, 2ª parte), induzindo, por sua vez, ao julgamento antecipado da lide (art. 330, II) e, por conseguinte, ao acolhimento da pretensão” (Comentários ao código de processo civil , vol.
IV, tomo II, coord.
Ovídio A.
Baptista da Silva.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 395).
Dessa forma, a não apresentação da contestação conduz à revelia, com seus consectários, sobretudo a presunção (relativa) de veracidade das alegações formuladas pela autora.
Pois bem: O direito à filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, sendo especialmente tutelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Está relacionado ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois está ligado às bases da espécie humana, configurando-se um direito fundamental.
A Constituição da República de 1988 também se refere à paternidade responsável, compreendida não só como embaçadora do planejamento familiar, mas também como emprenho à satisfação dos direitos e interesses das crianças e do adolescente e o cumprimento dos deveres advindos do poder familiar.
Desse modo, ter reconhecida a filiação é direito fundamental da criança e do adolescente.
O meio processual que garante a efetividade desse direito é a ação de Investigação de Paternidade.
Na ação de investigação de paternidade, a controvérsia diz respeito às supostas relações sexuais mantidas entre o investigado e mãe do investigante à época da concepção.
No caso em análise, o meio de prova escolhido pelas partes foi a pericial, através do exame de DNA.
O laudo do exame de DNA realizado foi conclusivo que o requerido é o pai biológico da demandante. É importante lembrar que embora os exames periciais tenham papel decisivo na comprovação da paternidade, o magistrado não está a eles adstrito.
Pode o juiz ignorar o resultado do exame.
No entanto, entendo que esta decisão não seja recomendável, levando-se em consideração principalmente o caráter fundamental do direito à filiação.
Ademais, o sistema de impressão digital do DNA é conclusivo para o estabelecimento da paternidade, dando a certeza de 99,99% da paternidade, pois o ácido desoxirribonucléico que compõe os cromossomos do indivíduo, formadora de nossa genética é transmitida a nossos descendentes.
Para a averiguação da paternidade foram colhidas amostras do material genético da mãe, do suposto pai e da filha, sendo que o DNA foi comparado.
Sem dúvida a possibilidade de dois indivíduos terem a mesma impressão digital do DNA é de 1 (uma) a cada 30 (trinta) bilhões, sendo que virtualmente é impossível que haja coincidência.
Sobre o assunto e para corroborar com o entendimento deste Juízo, colaciono o julgado: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA.
EXAME DE DNA.
CONCLUSÃO PERICIAL DE RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A perícia do DNA, reconhecida hoje como confiável e absoluta em termos de determinação da paternidade, é fator que torna incontroversa a procedência do pedido, não podendo ser suplantada pela prova testemunhal divergente.
O exame pericial HLA, segundo informações técnicas de laboratório apto e competente, confere percentual de probabilidade da paternidade mais baixo que o DNA e, ademais, não é o mais indicado para estes casos, mas sim é viável a aferir compatibilidade para transplante de órgãos, por exemplo.
Em assim sendo, se realizado o exame DNA, com probabilidade superior a 99,9% da paternidade, inexiste razão para a produção de outra perícia com grau inferior de idoneidade (AC nº 1998.015576-2, Rel.
Des.
Carlos Prudêncio, DJ de 21.06.2000). (Apelação Cível nº 2006.030178-0, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Carlos Prudêncio. unânime, DJ 19.03.2008)".
Realizadas tais considerações, concluo que o investigado ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO é pai biológico de R.
DE S.
U.
De outra banda, o art. 7º da Lei Nº. 8.560/92 dispõe que: "Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite...".
Como se vê, a norma dirige comando cogente ao juiz que deverá fixar os alimentos na sentença que julgar procedente o pedido de investigação de paternidade.
Na presente demanda, o autor pleiteia alimentos no montante de 50% (cinquenta por cento) salário mínimo.
O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a verba alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade (do alimentando) - capacidade (do alimentante).
O dever de prestar alimentos, embora independa da situação econômica do alimentante, deve se concretizar dentro das suas possibilidades.
O requerido não ingressou no feito e não produziu provas acerca de sua impossibilidade de prestar alimentos no valor pleiteado.
Sabemos, porém, que em sede de ação de alimentos, a revelia do réu não gera confissão no tocante ao quantum da prestação pleiteada, devendo o Magistrado, com base no exame objetivo da prova e atento ao binômio da necessidade versus possibilidade, fixar adequadamente os alimentos.
De outra banda, a requerente quando do ajuizamento do feito era menor de idade, logo, possuía necessidades presumidas, o que entendo não terem se exauridas ainda que tenha atingido a maioridade ao longo do feito, em junho de 2020, eis que como sabido, o implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar a obrigação alimentar prestada aos filhos.
Conforme leciona Yussef Said Cahal (in Dos Alimentos, RT, 6ª edição, p. 452), a obrigação alimentar do filho maior de idade “não se vincula ao pátrio poder ou poder familiar, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art. 1.696 do CC/2002; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente.
A obrigação alimentar é recíproca (CC/2002, art. 1.696), nasce depois de cessada a menoridade e, com isto, o poder familiar, não mais encontrando limitação temporal; sujeita-se, contudo, aos pressupostos da necessidade do alimentando e das possibilidades do alimentante (CC/2002, art. 1.695)”.
A respeito, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Direito civil.
Família.
Recurso especial.
Execução de alimentos.
Maioridade das filhas.
Exoneração automática.
Impossibilidade.
Prescrição da pretensão ao pagamento das parcelas vencidas há mais de cinco anos. - Não tem lugar a exoneração automática do dever de prestar alimentos em decorrência do advento da maioridade do alimentando, devendo-se propiciar a este a oportunidade de se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência.
Isto porque, a despeito de extinguir-se o pode familiar com a maioridade, não cessa o dever de prestar alimentos fundados no parentesco.
Precedentes. [...] Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 896739/RJ, 3ª Turma, Relª.
Minª Nancy Andrighi, julgado em 14.06.2007, DJ 29.06.2007, p. 621).
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
REQUISITOS DO RECURSO ESPECIAL.
ATENDIMENTO.
APLICAÇÃO DE SÚMULA A CASOS PENDENTES.
POSSIBILIDADE.
PENSÃO ALIMENTÍCIA.
MAIORIDADE DO FILHO.
EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO. 1.
Este Tribunal Superior assentou o entendimento de que, conquanto atingida a maioridade do filho, cessando, pois, o poder familiar, o dever de prestar alimentos não se extingue de forma automática, devendo ser oportunizada, primeiramente, a manifestação do alimentado em comprovar sua impossibilidade de prover a própria subsistência, seja nos próprios autos, seja em procedimento próprio, respeitado, em qualquer caso, o contraditório.
Isso porque ainda subsiste o dever de prestar alimentos com base no parentesco.
Incidência da Súmula 358/STJ. [...] 3.
Agravo regimental não provido (AgRg nos EDcl no Ag 1020362/SP, 3ª Turma, Rel.
Des. convocado do TJRS Vasco Della Giustina, julgado em 02.06.2009, DJ 16.06.2009).
Da relação dialética equacionada no binômio necessidade-possibilidade exsurgem os parâmetros que definem a estipulação com um justo critério por parte do julgador.
Evidentemente, cuida-se de critério objetivo, a ser livremente apreciado pelo Juiz de acordo com as peculiaridades de cada caso em concreto.
A propósito, tem orientado a jurisprudência neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - FIXAÇÃO - CRITÉRIOS. - A fixação de alimentos provisórios deve atender ao binômio necessidade/possibilidade. - Inexistindo comprovação inequívoca de que o alimentante não detém condições de suportar a quantia fixada a título de alimentos provisórios, não há que se falar em reforma da decisão agravada. - Recurso desprovido.”. (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0134.12.009166-2/001, Rel.
Des.
Eduardo Andrade, Dje 25/10/2012). “VERBA.
ARBITRAMENTO.
ADEQUAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS VARIÁVEIS QUE PAUTAM A EQUAÇÃO QUE DEVE MODULAR A MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR.
NECESSIDADE. 1.
A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve ser governada pela apuração viabilizada pelos elementos de prova coligidos e pela apreensão empírica das necessidades do beneficiário como forma de serem coadunados com a capacidade do obrigado e com que é possível de fomentar ao destinatário da verba para o custeio de suas necessidades e fruição do padrão de vida compatível com sua condição social. 2.
As necessidades de criança de tenra idade são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença do filho sejam dosados em ponderação com a capacidade econômica que ostentam, o que deve refletir na mensuração dos alimentos que lhe devem ser fomentados pelo genitor. 3.(omissis) 4.
Apelação do autor conhecida e parcialmente provida.
Recurso do réu improvido.Unânime.”. (Acórdão n.614011, 20110110295737APC, Relator: TEOFILO CAETANO, Revisor: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Civel, Publicado no DJE: 06/09/2012.
Pág.: 96). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS - BINÔMIO LEGAL - DIFICULDADE CONHECIDA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ.
A fixação de alimentos provisórios é tarefa tormentosa, devendo o Juiz, não raras vezes, proceder a uma análise eqüitativa do caso encartado nos autos, sendo certo, porém, que a lei, embora não deseje o perecimento do alimentado, não permite, noutro vértice, a imposição de elevado sacrifício ao alimentante, o que significa dizer que a manutenção do credor não pode converter- se em gravame insuportável ao devedor.". (Agravo de instrumento n.º 1.0024.03.059607-6; Comarca de Belo Horizonte; Rel.
Des.
Silas Vieira; Pub. em 30/4/2004). "ALIMENTOS - FIXAÇÃO- OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ARTIGO 1.694, § 1º DO NOVO CÓDIGO CIVIL (ART. 400 DO CC/1916).
RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.
Para a fixação dos alimentos deve- se sempre respeitar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante.". (Apelação n.º 1.0024.01.076728-3; Comarca de Belo Horizonte; Rel.
Des.
Pedro Henriques; Pub em 20/4/2004).
Assim sendo, o montante de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente é o valor que pode ser suportado pelo alimentante e auxilia a manutenção da alimentanda, sem converter-se em ônus insuportável àquele, tampouco desproporcional em relação à realidade fático-econômica das partes, se encontrando condizente à luz do binômio necessidade/possibilidade, previsto no § 1º do artigo 1.694 do Código Civil.
Em cumprimento à sua elevada função de “custos legis”, conforme estabelece o art. 178, inciso II c/c art. 698, ambos do Código de Processo Civil, a representante do Ministério Público atuou neste feito, reconhecendo que o interesse jurídico sob sua fiscalização estava resguardado, conforme manifestação constante no ID 116938872.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, contido na ação de Investigação de Paternidade c/c Alimentos c/ Retificação de Registro, reconhecendo a autora R.
DE S.
U. como filha do requerido ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO.
Ainda, condeno o réu a pagar alimentos à demandante, à base de 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente, devendo repassar diretamente a esta, eis que já maior de idade, mediante recibo ou depósito/transferência em conta bancária de titularidade desta, todo quinto dia do mês, ressaltando-se que os alimentos são devidos desde a data da citação do demandado, consoante Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça e os vencidos deverão ser objeto de cumprimento da sentença.
Por consequência, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com análise do mérito.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do autor, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o tempo de tramitação e o serviço prestado.
P.
R.
I.
C.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Mandado de Averbação ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca para que inclua no assento de nascimento de R.
DE S.
U., o nome de ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO como seu pai e os dos genitores deste como avós paternos, assim como o patronímico ao nome da demandante, que passará a se chamar R.
U.
DE M., ressaltando-se que o feito tramitou sob os auspícios da justiça gratuita.
Após, arquivem-se os autos.
Para o cumprimento do determinado no parágrafo anterior, deverá o requerido ser intimado pessoalmente para apresentar cópia de seus documentos pessoais de identificação, a serem entregues no ato da intimação ao(à) Oficial de Justiça responsável pelo ato.
Serve a cópia desta sentença como mandado judicial/ofício.
Monte Alegre/PA, 21 de junho de 2024.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
23/06/2024 14:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 13:58
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2024 08:25
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 01:42
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 10:03
Decorrido prazo de ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:47
Decorrido prazo de ROSIVALDO VASCONCELOS DE MACEDO em 02/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE VARA ÚNICA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, 2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIMEM-SE as partes sobre o laudo do exame de DNA acostado aos autos, para, caso queiram, apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
MONTE ALEGRE, 10 de abril de 2024.
GILDERLANDIA VITURINO DA SILVA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
10/04/2024 13:39
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
10/04/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:55
Juntada de Laudo Pericial
-
31/01/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 10:04
Audiência Coletas de DNA realizada para 23/01/2024 09:20 Vara Única de Monte Alegre.
-
14/12/2023 10:56
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/11/2023 22:22
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 22:18
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2023 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 10:01
Audiência Coletas de DNA designada para 23/01/2024 09:20 Vara Única de Monte Alegre.
-
23/11/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MONTE ALEGRE – VARA ÚNICA SECRETARIA JUDICIAL Fórum José Tertuliano A.
Lins: Praça Dionísio Bentes, s/nº- Cidade Alta, CEP:68.220-000, Monte Alegre- PA, Fone (93)3533-1635, E-mail:[email protected] ============================================================================================================================= ATO ORDINATÓRIO 0005787-88.2016.8.14.0032 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) REQUERENTE: REGINA DE SOUZA UCHOA Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 REQUERIDO: ROSIVALDO MACEDO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 162, §4º do CPC e artigo 93, XIV da CF/88 e com fundamento no Art. 1º, §2º, do Provimento 006/2006 – CJRMB, que regulamentou a prática de atos de mero expediente, sem conteúdo decisório, cuja aplicabilidade foi estendida às Comarcas do interior através do Provimento 006/2009 – CJCI, INTIMEM-SE as partes pessoalmente para comparecerem à audiência de coleta de Material Genético (sangue) para Exame de DNA, no dia 23 de janeiro de 2024, às 09h20min, devidamente munidas de documento de identificação com foto, no Fórum de Justiça local.
OFICIE-SE à Secretaria de Saúde do Município de Monte Alegre- PA, solicitando técnico em laboratório para proceder à coleta do material genético na data e horário marcados.
FICAM intimados os patronos judiciais constituídos das partes através do DJE.
Comunique-se à Defensoria Pública caso atue no feito.
Ciência ao Ministério Público.
Monte Alegre- PA, 16 de novembro de 2023.
JUVENILSON BASTOS DA SILVA Analista Judiciário -
21/11/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 09:42
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
16/11/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 04:12
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Investigação de Paternidade] - AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) - 0005787-88.2016.8.14.0032 Nome: REGINA DE SOUZA UCHOA Endereço: desconhecido Advogado: LEILA MARIA RODRIGUES PINGARILHO OAB: PA9828 Endereço: MENDONCA FURTADO, 40, CASA, PAJUCARA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: ROSIVALDO MACEDO Endereço: COMUNIDADE LAGES, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 DESPACHO R.
H.
Reitere-se o ofício expedido no ID 83219350, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para resposta.
Monte Alegre/PA, 26 de setembro de 2023.
THIAGO TAPAJÓS GONÇALVES Juiz de Direito -
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 12:44
Decorrido prazo de SETOR SOCIAL DP FÓRUM DE BELÉM em 29/05/2023 23:59.
-
21/05/2023 15:34
Decorrido prazo de SETOR SOCIAL DP FÓRUM DE BELÉM em 10/05/2023 23:59.
-
07/12/2022 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2022 11:09
Juntada de Ofício
-
07/12/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2022 02:51
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA UCHOA em 05/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 11:24
Decorrido prazo de ROSIVALDO MACEDO em 22/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
-
12/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 11:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 11:01
Processo migrado do sistema Libra
-
01/02/2022 10:02
MIGRACAO
-
19/01/2022 13:26
MIGRACAO
-
02/12/2021 13:15
MIGRACAO
-
21/02/2019 10:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
05/12/2016 16:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/11/2016 12:19
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/11/2016 12:15
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/11/2016 12:15
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
28/11/2016 12:15
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
25/11/2016 12:05
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
25/11/2016 12:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/11/2016 12:03
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/11/2016 13:52
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/11/2016 12:52
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
17/11/2016 12:52
MANDADO CUMPRIDO - MANDADO CUMPRIDO
-
17/11/2016 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/11/2016 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/11/2016 10:54
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/10/2016 13:42
VISTAS AO PROMOTOR
-
31/10/2016 13:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
15/09/2016 08:19
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: MONTE ALEGRE, : LUIS ARTHUR PEREIRA
-
15/09/2016 08:19
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
15/09/2016 08:18
Citação CITACAO
-
15/09/2016 08:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2016 08:18
MANDADO(S) A CENTRAL - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
06/07/2016 13:23
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
06/07/2016 10:48
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
06/07/2016 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 09:17
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/07/2016 09:17
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/07/2016 09:17
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/06/2016 13:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/06/2016 08:27
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/06/2016 11:10
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: MONTE ALEGRE, Vara: VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE MONTE ALEGRE, JUIZ TITULAR: THIAGO TAPAJOS GONCALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0887386-38.2023.8.14.0301
Alfredo Jose Bentes dos Santos Neto
Advogado: Denys Gustavo da Silva Paschoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2023 16:03
Processo nº 0013248-71.2016.8.14.0401
Marcio Luiz Nahum dos Anjos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Hezedequias Mesquita da Costa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/04/2022 15:05
Processo nº 0880853-63.2023.8.14.0301
Jefferson Alex Maciel Cavalcante
Banco Ole Consignado
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/09/2023 15:56
Processo nº 0025044-39.2014.8.14.0301
Edmilson Santana Teixeira
Estado do para
Advogado: Jose de Oliveira Luz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/07/2014 08:54
Processo nº 0122115-70.2016.8.14.0301
Antonio Jose da Silva Moura
Estado do para
Advogado: Marcelo Gustavo Coelho da Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2016 14:33