TJPA - 0853526-80.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:41
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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31/05/2024 12:40
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 08:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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08/04/2024 11:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2023 13:09
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/11/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 12:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em 30/10/2023 23:59.
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29/10/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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03/10/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0853526-80.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em face de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, partes qualificadas.
Insurge-se o requerente, policial militar inativo, para que seja reconhecida a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei n.º 13.954/2019, que trata da contribuição previdenciária, 9,5% (nove e meio por cento), bem como a devolução dos valores descontados no período de 04/2020 a 03/2022.
Defende a que a Lei Federal nº. 13.954/2019, prevê a contribuição dos militares estaduais inativos, especificamente o artigo 24-C é inconstitucional, porquanto foi além da natureza própria das normais gerais e tratou de matéria reservada à legislação específica de cada Estado da Federação (CF, art. 142, § 3º, da CF).
Afirma que, no Pará, a Lei Complementar 128/2020 (art. 1º) alterou a Lei Complementar nº 39/2002, excluindo os militares inativos e pensionistas do tributo em questão (art. 84, II).
Aduz que na decisão em sede de Repercussão Geral, o STF no Tema 1177 [RE 1.338.750- SC] declarou a inconstitucionalidade do art. 24-C da Lei 13.954/2019, pois entendeu que cabe aos Estados a competência para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas.
II – Em Contestação (Id 69845604) o IGEPREV alega preliminar a ilegitimidade passiva, tendo em vista que é de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará o custeio do sistema de proteção social dos militares.
No mérito sustenta [1] competência privativa da União [art. 22, XXICF]; [2] da obrigatoriedade dos descontos previdenciários sobre benefícios de reserva, reforma e pensão militar [Lei Federal nº 13.954/2019 e Decreto-lei nº 667/1969]; [3] da ausência de direito adquirido e a observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos; [4] da redução da base de cálculo do imposto de renda e da concessão de reajuste de 4,5% apenas para os militares a partir de abril/2020; e [5] a distinção entre o precedente fixado na ACIO n.º 3396 e o caso concreto relativo aos descontos previdenciários sobre inativos do Estado do Pará.
III – Réplica acostada no Id 73813263.
IV – O Ministério Público posicionou-se pelo improvimento do pedido (Id. 82113991). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
V – DA LEGITIMIDADE DA DEMANDADA.
Enquanto autarquia previdenciária a demandada tem personalidade jurídica própria e atribuições para gerir a previdências dos servidores aposentados do Estado do Pará.
Logo, impõe-se a legitimidade da demanda.
VI – DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Assiste razão ao autor, a inconstitucionalidade da lei em tela já foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1338750.
Ocorre que dado a modulação de efeitos da decisão, julgou-se que os efeitos da decisão não se aplicariam para contrituições anteriores a 01/01/2023, logo não abrangem os períodos do pedido do autor, impondo a improcedência da ação.
Os seguintes arestos são elucidativos neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES, NA FORMA DA LEI 13.954/2019.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DOS RÉUS.
MATÉRIA QUE JÁ FOI PACIFICADA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 1338750, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1177).
O STF CONSIDEROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI EM QUESTÃO, MAS MODULOU OS EFEITOS DA DECISÃO PARA PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00082382720208190026 202300129952, Relator: Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 13/06/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA).
Recurso inominado.
Policial militar inativo.
Contribuição de proteção social dos militares.
Lei 13.954/2019.
Tema 1.177.
Inconstitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, com modulação.
Contribuição previdenciária nos termos da Lei nº 13.954/2019 devida até 1º/01/2023.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10091351520218260606 Suzano, Relator: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido, Data de Julgamento: 01/08/2023, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/08/2023).
Impõe-se a improcedência da ação.
VII – CONCLUSÃO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Dispenso o autor nas custas, já que sua pretensão mostrou-se correta ao invocar a inconstitucionalidade da lei em tela.
Honorários aos advogados do vencedor que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos. .
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de agosto de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
02/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
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20/12/2022 01:50
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 16:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2022 12:49
Conclusos para decisão
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16/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 04:43
Publicado Despacho em 24/08/2022.
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24/08/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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22/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 11:53
Conclusos para despacho
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11/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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31/07/2022 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PORTO DOS SANTOS em 29/07/2022 23:59.
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20/07/2022 13:33
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2022.
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20/07/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/07/2022 11:37
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 10:48
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 18:22
Conclusos para decisão
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29/06/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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