TJPA - 0814969-20.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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02/03/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
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02/03/2025 13:53
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:12
Decorrido prazo de NIDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:07
Publicado Acórdão em 07/02/2025.
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07/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814969-20.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: NIDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Nídia de Paula Barros de Oliveira contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem móvel e pedido de indenização por danos morais.
A decisão recorrida deferiu a tutela de urgência requerida por Carlos Antonio Nogueira da Silva, determinando a reintegração da posse do veículo I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, ano/modelo 2014/2015, sob fundamento de inadimplemento contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) avaliar se a agravante comprovou, de forma inequívoca, a quitação do contrato e a legitimidade de sua posse sobre o veículo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravado demonstrou a titularidade do veículo e a inadimplência contratual por parte do comprador original, conforme documentação acostada aos autos, incluindo cláusula contratual que prevê a reintegração da posse em caso de atraso no pagamento de três parcelas.
A agravante não apresentou provas inequívocas da quitação do débito ou da transferência definitiva da titularidade do veículo, limitando-se a alegar quitação feita por seu pai, falecido antes de concluir a transferência.
O perigo de dano ao agravado está configurado, uma vez que a posse prolongada do veículo pela agravante, sem o cumprimento das obrigações contratuais, pode gerar prejuízo irreparável, incluindo a incidência de multas de trânsito em nome do agravado.
Ressalta-se a necessidade de observância ao contraditório, permitindo à agravante oportunidade para comprovar a quitação e a regularidade de sua posse, sem prejuízo ao curso do processo principal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A tutela de urgência pode ser deferida em ações de reintegração de posse quando há demonstração da titularidade do bem, inadimplemento contratual e perigo de dano decorrente da posse prolongada pela parte contrária.
A ausência de prova inequívoca de quitação do débito e de transferência da titularidade do bem impede a reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada no caso relatado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÍDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo M.M. juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse de bem móvel com pedido de liminar e indenização por danos morais (processo nº 0864855-55.2023.8.14.0301), deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor CARLOS ANTONIO NOGUEIRA DA SILVA, determinando a reintegração da posse do veículo I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, cor branca, ano/modelo 2014/2015.
Em suas razões, a agravante aduz, em síntese: (i) que o contrato de compra e venda foi quitado junto ao banco financiador pela intermediadora financeira NG3, não havendo débito pendente; (ii) que o agravado é parte ilegítima para pleitear a reintegração de posse, uma vez que o veículo encontra-se em nome da instituição financeira; (iii) que houve quitação do contrato pelo pai da agravante, mas este veio a falecer antes de transferir o veículo; (iv) que a agravante e sua família dependem do automóvel para sua subsistência, sendo utilizado em aplicativos de transporte.
Recebida a demanda, foi indeferida a liminar de reintegração de posse do veículo (ID nº 16825421).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID nº 17234304), nas quais o agravado sustenta: (i) que o veículo permanece em seu nome, conforme documentos de registro; (ii) que o inadimplemento contratual justifica a reintegração de posse, conforme cláusula específica do contrato celebrado com o pai da agravante; (iii) que a decisão recorrida encontra amparo no art. 300 do CPC, ao demonstrar probabilidade do direito e perigo de dano.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É O RELATÓRIO.
VOTO VOTO ADMISSIBILIDADE Avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO Ab initio, em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
A questão em exame cinge-se à análise da decisão que deferiu a reintegração de posse do automóvel em favor do agravado.
No caso em tela, pelos documentos iniciais, verifica-se que a ação de busca e apreensão está estritamente ligada aos termos do contrato firmado entre as partes privadas, assinado pelo comprador, Sr.
Raimundo Barral de Oliveira (ID nº 97762969), mencionando o nome do vendedor, ora agravado, no início do documento e contendo apenas duas cláusulas específicas, a saber: “(...) 1.
Em caso de atraso no pagamento de três parcelas do veículo, haverá perda de 60% do valor pago como entrada e proceder-se-á à busca do veículo; 2.
A responsabilidade integral pela vistoria do veículo recai sobre o comprador a partir desta data.
Ademais, no ID nº 16174497, PDF nº 25, encontra-se um registro de cobrança do banco pela inadimplência das parcelas do contrato original.
Assim, ao analisar a natureza e as condições do acordo, fundamentadas no princípio do pacta sunt servanda, bem como os elementos de prova iniciais, não se identifica a presença do fumus boni iuris, ou seja, prova inequívoca que demonstre a plausibilidade das alegações, eis que o agravado fundamenta seu pedido na inadimplência contratual e na previsão expressa do contrato, que condiciona a manutenção da posse ao pagamento regular das parcelas.
Note-se que, a documentação juntada pelo agravado demonstra a titularidade do veículo e o descumprimento contratual, conforme reconhecido em decisão de primeiro grau.
Por outro lado, a agravante não comprova de forma inequívoca a quitação do débito e a transferência definitiva da titularidade.
Quanto ao perigo de dano, constata-se que a posse prolongada do bem pela agravante, sem o cumprimento das condições contratuais, pode gerar prejuízo irreparável ao agravado, inclusive diante das multas de trânsito registradas em seu nome, conforme relatado.
De outro vértice, é necessário assegurar o contraditório, oportunizando à parte agravada a demonstração da regularidade dos pagamentos e da legitimidade de sua posse, sendo certo que a parte agravante alega que utiliza o veículo como meio de sustento familiar.
DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator Belém, 04/02/2025 -
05/02/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:06
Conhecido o recurso de NIDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*02-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/09/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 17:14
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 17:14
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 00:19
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/03/2024 23:59.
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06/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
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25/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual
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09/12/2023 08:13
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 00:27
Decorrido prazo de NIDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 19:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814969-20.2023.814.0000 AGRAVANTE: NÍDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO DECISÃO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, interposto por NÍDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0864855-55.2023.814.0301), deferiu a tutela pleiteada, para determinar a reintegração da posse do automóvel I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, cor BRANCA, chassi LVVDB12B7PD011701, ano/modelo 2014/2015.
Em síntese, a decisão agravada assim previu: “(...) DEFIRO A TUTELA PLEITEADA para determinar que a reintegração da posse do automóvel I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, cor BRANCA, chassi LVVDB12B7PD011701, ano/modelo 2014/2015.
Expedindo-se para tanto o mandado reintegratório, tendo em vista que está comprovada a propriedade legal sobre o veículo automotor. (...)” Em suas razões, a recorrente aduz que o contrato referente ao negócio jurídico foi realizado de modo informal em razão da condição financeira do autor, tendo em vista não ter mais condições em arcar com as parcelas do financiamento.
Assevera que o Sr.
Raimundo Barral de Oliveira não realizou o pagamento das parcelas, vindo a falecer em 31/01/2023, sem cumprir com sua obrigação.
Aduz que foi informado pela Sra.
Gelisse de Oliveira, sobrinha do de cujus, que havia realizado um acordo com o banco Pan, tendo quitado totalmente a dívida em junho de 2003, sem a anuência do autor.
Pontua que a requerida vem praticando diversas infrações de trânsito.
Assevera que o instrumento particular previa que o veículo seria objeto de busca e apreensão caso o comprador entrasse em inadimplência com o débito, bem como as parcelas que assim o veículo deveria ser restituído ao vendedor, o qual retornaria a assumir a dívida do veículo.
Acrescenta que seu nome foi inscrito junto ao serviço central de proteção ao crédito – SCPC, pelo longo período de atraso dos pagamentos das parcelas.
Entabulou, ao final, requerimento para a concessão liminar da reintegração na posse do automóvel I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, cor BRANCA, chassi LVVDB12B7PD011701, ano/modelo 2014/2015, expedindo-se para tanto o mandado reintegratório, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, para declarar a ilegitimidade do autor pelo cometimento dos autos de infração pelo uso do automóvel, conforme art. 186 e 9278 do C.C.
Recebida a demanda, foi facultada à parte recorrente, a juntada aos autos de elementos comprobatórios acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal (ID nº 16412300), diligência cumprida conforme documentação vinculada aos ID nº 16427893 e anexos.
Distribuído, coube-me a relatoria do feito. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, DEFIRO a gratuidade para os fins de dispensa do preparo recursal por reputar que os documentos acostados ao ID nº 16427893 e anexos são hábeis a comprovar a hipossuficiência da recorrente, eis que demonstram claramente que o valor percebido no importe de R$ 1.339,35 (mil, trezentos e trinta e nove reais e trinta e cinco centavos) se revela ínfimo frente às suas despesas, as quais referem-se ao custeio de necessidades essenciais/básicas.
Como é cediço, o artigo 1.019, inciso I, do código de processo civil, autoriza o relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores para tanto.
Nesse viés, há de se ponderar que a suspensão ou reforma, in limine, deve atender aos requisitos dispostos no art. 300 do CPC[1].
De igual modo, o art. 995, parágrafo único do CPC/15, dispõe que: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Prosseguindo, infere-se dos autos que a busca e apreensão na espécie, encontra-se vinculada exclusivamente aos termos contratuais entre particulares, assinado pelo comprador, Sr.
Raimundo Barral de Oliveira (ID nº 97762969), com referência ao nome do vendedor, ora agravado, no preâmbulo do referido documento e previsão de duas cláusulas apenas, quais sejam: “(...) 1.
Se atrasar 03 parcelas do veículo, a perda de 60% do valor da entrada da parte e a busca do veículo; 2.
A partir desta data é de inteira responsabilidade do comprador já feito a vistoria do veículo.
Com efeito, no ID nº 16174497, PDF nº 25, consta cobrança encaminhada pelo banco registrando a falta de pagamento de parcelas do contrato originário.
Dessa sorte, observando a natureza e as condições da avença, decorrente do pacta sunt servanda, bem como os elementos comprobatórios iniciais, não verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações.
Com essas ponderações, INDEFIRO a liminar de reintegração de posse do veículo ordenando, em ato contínuo: I.
Que seja comunicado o M.M.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, requisitando-se, outrossim, informações acerca do caso; II.
Que seja procedida a intimação da parte agravada, na forma prescrita no inciso II, do artigo 1019, do Código de Processo Civil, para que, querendo, responda o presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender necessárias.
III.
Cumpridas as diligências, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data da assinatura eletrônica ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. -
08/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:20
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 08:32
Conclusos ao relator
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09/10/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814969-20.2023.814.0000 AGRAVANTE: NÍDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: CARLOS ANTÔNIO NOGUEIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
ALEX PINHEIRO CENTENO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL, interposto por NÍDIA DE PAULA BARROS DE OLIVEIRA contra decisão do MM.
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM MÓVEL COM PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0864855-55.2023.814.0301), deferiu a tutela pleiteada, para determinar a reintegração da posse do automóvel I/CHERY QQ 1.0 ACT, placa QDA-0351, cor BRANCA, chassi LVVDB12B7PD011701, ano/modelo 2014/2015.
Em análise prefacial, verifica-se que consta dos autos pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, fundada em simples alegação consignada no bojo do recurso (ID nº 16174476), elemento insuficiência para aferir a condição econômica passível ao deferimento do beneplácito na espécie.
Dessa feita, em obediência ao art. 99 do CPC/15 e súmula 06 do TJ/PA, FACULTO à recorrente que acoste aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação comprobatória, acerca da incapacidade econômica para o custeio do preparo recursal.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Servirá a presente Decisão como mandado, nos termos da Portaria n. 3731/2015-GP.
Publique-se e Intimem-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
06/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:25
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2023 12:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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22/09/2023 10:29
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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