TJPA - 0814437-46.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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29/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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26/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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04/08/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:12
Recurso Especial não admitido
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22/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 07:58
Juntada de Certidão
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22/05/2025 00:33
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 21/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:04
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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24/04/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 00:32
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 23/04/2025 23:59.
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15/04/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 05:54
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 17:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/08/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
-
05/06/2024 12:05
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:15
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0814437-46.2023.8.14.0000 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 17 de maio de 2024 -
17/05/2024 21:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 21:22
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814437-46.2023.8.14.0000 ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A ADVOGADO: CARLOS EDURADO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18.857 AGRAVADA: CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA - OAB-PA 15.448 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
TÍTULO EMITIDO EM FORMA CARTULAR.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM SECRETARIA DA CÉDULA DE CRÉDITO EM ORIGINAL.
PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Tratando-se a Cédula de Crédito Bancário de título executivo extrajudicial, deve a Ação de Busca e Apreensão, fundamentada nessa cártula, vir acompanhada do documento original.
Precedentes do STJ e das Turmas de Direito Privado do TJPA; 2.
Não há comprovação nos autos da juntada da cédula de crédito bancário onde efetivamente tramita a ação; 3.
Recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento conhecido e não provido à unanimidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária, por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador – Relator -
08/05/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 15:20
Conhecido o recurso de BANCO GMAC S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (AGRAVADO) e não-provido
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08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 15:43
Cancelada a movimentação processual
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22/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos do processo nº. 0814437-46.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 27/2/2024. -
27/02/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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17/02/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:08
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 15/02/2024 23:59.
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14/02/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 09/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:52
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0814437-46.2023.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA - OAB-PA 15.448 AGRAVADO: BANCO BGM S.A ADVOGADO: CARLOS EDURADO MENDES ALBUQUERQUE - OAB/PE 18.857 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO EM SECRETARIA DA CÉDULA DE CRÉDITO EM ORIGINAL.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO E/OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo n. 0850487-41.2023.8.14.0301), ajuizada contra si pelo BANCO GMAC S.
A., deferiu liminar de busca e apreensão.
Alega em suas razões recursais (Id. 16024287), que o réu/agravado deixou de trazer aos autos a via original da cédula de crédito bancário, indispensável à propositura da ação, juntando aos autos apenas cópias em PDF, alegando ser necessário o documento original em secretaria judicial.
Requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal com a cassação dos efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, conforme decisão de Id. 16365867.
Contrarrazões de Id. 16770410.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, o agravante teve deferido o benefício da gratuidade da justiça e foram juntadas as peças necessárias, razão pela qual, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a decidi-lo monocraticamente, a teor do art. 133, XI, “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932 do CPC.
O presente recurso tem por escopo a suspensão da liminar de Busca e Apreensão do veículo Chevrolet Onix 1.0, ano 2020, cor prata, placa QVR9F18, RENAVAN *12.***.*86-28.
Não assiste razão ao agravado A cédula de crédito é um título passível de circulação, ou seja, é certa a possibilidade de sua transferência a terceiros, logo, presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso concreto a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular (ID. 94273606, pág. 2, dos autos originários), ou seja, em papel, sendo necessário o seu depósito em secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
O entendimento Jurisprudencial do STJ é no sentido que somente não é necessária a apresentação em Juízo do original do título quando ele for emitido em forma escritural (eletrônica), o que não é o caso dos autos (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021).
Ressalto que não há nos autos originários (Processo nº 0850487-41.2023.8.14.0301 – 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém) certidão do Diretor de Secretaria comprovando o depósito em Secretaria da cédula de crédito bancário.
A certidão existente nas contrarrazões comprova a juntada da cédula em outro processo (Processo nº 0853679-16.2022.814.0301 – 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém).
Com relação a impugnação a gratuidade da justiça, como se observa dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, em se tratando de pessoa física a simples alegação presume-se verdadeira e o juiz somente poderá indeferir o pedido de se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos requisitos necessários.
O benefício não é apenas para a pessoa pobre e/ou miserável, mas todas aquelas que não possam demandar sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O agravado não carreou aos autos qualquer prova de que a agravante pode arcar com as custas processuais que pudesse desconstituir a declaração de hipossuficiência de Id. 16024292.
Deste modo, não tendo sido preenchido requisito imprescindível para a concessão da busca e apreensão, entendo que a decisão agravada merece reforma.
Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão agravada e cassar a liminar que determinou a busca e apreensão do bem objeto do litígio.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau sobre esta decisão.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
P.R.I.C.
Belém/PA, datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESEMBARGADOR RELATOR -
12/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:20
Provimento por decisão monocrática
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11/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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11/01/2024 14:08
Cancelada a movimentação processual
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04/12/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 00:46
Decorrido prazo de CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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06/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814437-46.2023.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0850487-41.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ ADVOGADO: NEWTON CARLOS FREIRE PEREIRA - OAB/PA 15.448 AGRAVADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO M.
ALBUQUERQUE - OAB/PE 18.857; OAB/AL 8.949; OAB/CE 49.177; OAB/MA 25.354 e OAB/RO 12.897 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CORA CARREIRA RODRIGUES CRUZ, objetivando a reforma da decisão interlocutória (Id. 16024293) prolatada pelo Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu a liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, nos autos de Ação de Busca e Apreensão (processo nº 0850487-41.2023.8.14.0301) ajuizada contra si por BANCO GMAC S.A..
Afirma a existência de ilegalidade na decisão proferida, vez que a apresentação do contrato original é indispensável para embasar a ação de busca e apreensão do veículo; e que o periculum in mora se caracteriza com a possibilidade de perder o veículo.
Requer, liminarmente, o efeito suspensivo, e ao final, o provimento do recurso. É o relatório, decido.
Defiro a gratuidade.
O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), tempestivo, agravante beneficiária da justiça gratuita e foram juntadas as peças necessárias, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido liminar.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
Há probabilidade de direito, uma vez que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação do original da cédula de crédito bancário é obrigatória em qualquer demanda que nela se apoie, dispensando-se, excepcionalmente, somente por motivo plausível e justificado. (AgInt no REsp 1917965/MA, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0021191-0).
Verifico que a cédula de crédito bancário foi emitida de forma cartular (ID. 16024297), ou seja, em papel, sendo necessário o seu depósito em secretaria, nos termos do art. 425, § 2º do CPC.
Em casos similares, o STJ, em recente julgado, fixou que somente não é necessária a apresentação em Juízo do original do título quando ele for emitido em forma escritural (eletrônica), o que não é o caso dos autos.
A seguir, transcrevo julgado com a ementa seguinte:: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1946423/MA, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021). (sem grifo no original).
Outrossim, verifico o periculum in mora no fato de que a agravante será privada da utilização do veículo no curso do processo.
Com isto, em cognição sumária própria desta fase recursal, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 1019, I do CPC, necessários ao deferimento total do efeito pretendido.
Isto posto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juiz de primeira instância acerca desta decisão; II.
Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
04/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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03/10/2023 22:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/10/2023 10:31
Conclusos para decisão
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02/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
13/09/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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