TJPA - 0805563-51.2023.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 11:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 13:51
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
16/05/2025 08:16
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SERRA TORRES em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 08:16
Juntada de identificação de ar
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11/05/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de ROBERTO MACIEL SERRA TORRES em 05/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:47
Decorrido prazo de DANIEL SERRA DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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07/05/2025 20:46
Decorrido prazo de DANIEL SERRA DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2025 06:38
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/04/2025 23:59.
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21/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/04/2025 23:59.
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18/04/2025 03:02
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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18/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
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16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2025 12:30
Juntada de Carta
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, nº. 864, Icoaraci, Belém-PA Fone:(91)3289-7106/(91)99119-9031(WhatsApp) – CEP:66.810-100 E-mail: [email protected] PROCESSO: 0805563-51.2023.8.14.0201 AUTOR DO FATO: DANIEL SERRA DOS SANTOS VÍTIMA: AUTOR: ROBERTO MACIEL SERRA TORRES SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Dispõe o artigo 103 do Código Penal: Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6(seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do artigo 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. É o caso dos presentes autos em que a vítima decaiu do direto de representação, já que não o exerceu dentro do referido prazo contado da ciência da autoria do crime, fato esse que ocorreu em 02 de outubro de 2023.
Com efeito, já transcorreram mais de seis meses da data em que a vítima soube quem era o eventual autor da infração penal sem que tenha exercido seu direito de representação contra o suposto autor do fato, restando, portanto, configurada a decadência.
Assim sendo, deve ser declarada extinta a punibilidade da autora do fato BARBARA LETICIA LEAL GONCALVES, por força do art. 107, IV, do CP, e, como se trata de matéria de ordem pública, deve o magistrado agir até mesmo de ofício, nos precisos termos do art. 61 do CPP.
Isto posto, considerando que se operou a decadência do direito de representação, (arts. 38 do CPP e 103 do CP), com fulcro no art. 107, IV, do CP e art. 61 do CPP, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do autor do fato DANIEL SERRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, no que diz respeito ao delito tipificado no art. 147 e 129 do CPB.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se.
Sem custas.
GIOVANA DE CASSIA SANTOS DE OLIVEIRA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial Criminal de Icoaraci -
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:34
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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07/04/2025 13:51
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:36
Juntada de ato ordinatório
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02/04/2025 10:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/04/2025 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:47
Acolhida a exceção de Incompetência
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21/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 16:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 04:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:32
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 12:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/01/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL Processo n. 0805563-51.2023.8.14.0201 Inquérito Policial n. 00404/2023.100136-7.
Indiciados: Daniel Serra dos Santos.
Vistos, Trata-se de Inquérito Policial em que se apura os crimes tipificados nos artigos 121, caput c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal brasileiro, no qual figura como indiciado DANIEL SERRA DOS SANTOS.
Submetidos os autos à apreciação do nobre Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, este entendeu ser crime de lesão corporal, requerendo ao final de sua manifestação, a redistribuição do inquérito ao juízo singular (ID. 133459420).
RELATADO SUCINTAMENTE.
DECIDO.
Compulsando os autos, conclui-se que, da apuração dos fatos investigados, a conduta perpetrada pelo indiciado não se trata de crime doloso contra a vida, mas crime de lesão corporal, cujo processamento é estranho à competência deste Juízo Penal.
Pelo exposto, e por tudo que dos autos consta, hei por bem, de forma concisa e sucinta, acatar a manifestação do nobre Representante do Órgão do Ministério Público, para em consequência, JULGAR INCOMPETENTE este Juízo Criminal – Tribunal do Júri, para apreciar e julgar o presente ilícito penal, determinando finalmente, que sejam os presentes autos, redistribuídos ao Juízo Singular competente.
Dê-se ciência ao Órgão do Ministério Público.
Cumpra-se.
Belém, 16 de janeiro de 2024.
Juiz HOMERO LAMARÃO NETO Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital, respondendo, cumulativamente, pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
17/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:06
Declarada incompetência
-
08/01/2025 12:43
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 05:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/12/2024 11:42
Declarada incompetência
-
29/11/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de inquérito policial
-
21/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:54
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2024 07:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 22/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 03/06/2024 23:59.
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03/05/2024 07:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 02/05/2024 23:59.
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01/05/2024 07:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2024 10:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
16/04/2024 03:31
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 11:50
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/04/2024 05:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CAPITAL AUTOS DE INQUÉRITO POLICIAL Vistos, 1.
Considerando a SÚMULA editada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da RESOLUÇÃO nº. 002/2014, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 30 de janeiro de 2014, estabelecendo que: “Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial”, encaminhem-se os autos ao referido juízo competente. 2.
Cumpra-se.
Belém, 11 de abril de 2024.
Juiz EDMAR SILVA PEREIRA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital -
12/04/2024 14:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 08:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/12/2023 23:59.
-
14/11/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2023 03:33
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 08:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/10/2023 12:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/10/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:13
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:12
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE OUTEIRO - BELÉM em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/10/2023 12:39
Juntada de Alvará de Soltura
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25/10/2023 10:20
Declarada incompetência
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25/10/2023 10:20
Revogada a Prisão
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14/10/2023 06:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 06:26
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 11/10/2023 23:59.
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14/10/2023 05:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/10/2023 23:59.
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08/10/2023 13:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/10/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 16:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/10/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 23:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 11:55
Audiência Custódia realizada para 04/10/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
04/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Juízo da Vara de Plantão Criminal de Belém Proc. nº: 0805563-51.2023.8.14.0201 DECISÃO Recebido em plantão.
A Autoridade Policial informa a este Juízo a prisão em flagrante de DANIEL SERRA DOS SANTOS, efetuada no dia 02.10.2023, por infringir o art. 121 c/c art. 14 do CPB.
Em face do horário de distribuição dos autos e por inexistir Promotor e Defensor Público escalados para o plantão durante a semana, deixo de realizar a audiência de custódia.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que: I – o indiciado acima qualificado foi detido em estado de flagrância; II – foram ouvidos, na sequência legal, os condutores, as testemunhas e o conduzido; III – constam as garantias aos direitos constitucionais do indiciado, inclusive com a expedição das notas de culpa e comunicação às famílias do preso; IV – foi comunicada ao Juízo, no prazo legal; e V – a peça flagrancial está devidamente assinada por todos.
Assim sendo, tendo em vista que inexistem vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, nos termos do art. 302 do CPP, HOMOLOGO o auto e mantenho a prisão em flagrante.
E, considerando que o agente não praticou o fato nas condições constantes do inciso I do caput do art. 23, do Código Penal, deixo, por ora, de conceder a liberdade provisória.
Passo a manifestar-me sobre a possibilidade de conversão da prisão em preventiva, concessão de liberdade ou imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 282, c/c 310 e 319 do CPP.
Apesar das inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, dentre elas a previsão de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção do(a) flagranteado(a) em cárcere, mediante a decretação de sua prisão cautelar.
Vejamos.
Inexiste, nos autos, comprovação de residência do(a) autuado(a).
Há prova da materialidade e indícios de autoria (fumus commissi delicti), pelas informações trazidas na peça flagrancial, sobretudo, pelas provas testemunhais, pelo depoimento do ofendido e pelas provas de imagem trazidas aos autos, pressupostos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, conforme parte final do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante das circunstâncias do caso concreto, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes para o caso concreto em análise, ficando plenamente justificada a imposição da medida mais gravosa de privação da liberdade.
Assim, pelos motivos acima expostos, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, presentes, até o momento, os seus pressupostos (prova da materialidade e indícios de autoria), fundamentos (garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal) e requisitos (art. 313, inciso III, CPP), ante a inadequação da aplicação de outras medidas cautelares diversas.
Intimado o Ministério Público.
Intimada a autoridade policial, advertindo-a acerca da conclusão e remessa do Inquérito dentro do prazo legal.
SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
Encerrado o plantão, devolva-se ao Juízo natural.
Registre-se no BNMP.
Belém-(Pa), 03 de outubro de 2023.
OTÁVIO DOS SANTOS ALBUQUERQUE Juiz de Direito - em Plantão -
03/10/2023 21:59
Audiência Custódia designada para 04/10/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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03/10/2023 12:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 11:27
Juntada de Mandado de prisão
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 09:35
Determinada a distribuição do feito
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03/10/2023 08:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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