TJPA - 0887050-34.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/05/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 05:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0887050-34.2023.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSÉ JOÃO MORAES CAVALCANTE em face de BANCO BMG S.A.
Relata a parte autora que, em 07/02/2017, realizou um empréstimo, de cédula de crédito bancário, com saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado, emitido pelo réu, no valor de R$ 5.953,19.
Que com a contratação do cartão, começou a sofrer descontos mínimos, no valor de R$ 219,00.
Alega que estava ciente de que com a contratação do empréstimo seria descontado em sua folha de pagamento, entretanto, o valor que vem sendo debitado de sua remuneração não corresponde à parcela única indicada no contrato de adesão.
Sustenta que o banco está de má-fé desde o início da relação contratual, pois a dívida nunca é quitada.
Assim, propôs a presente ação pleiteando que seja anulado o contrato de cartão de crédito consignado, a devolução das parcelas pagas, em dobro, bem como indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00.
Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo preliminares.
No mérito, alegou que o valor descontado do benefício é referente ao valor mínimo do cartão e que a parte autora tinha ciência de que estava realizando a contratação de um cartão de crédito consignado.
Disse que o reclamante efetuou saques com o cartão e compras diversas.
No mais, explicou como funciona esse tipo de contratação, a regularidade do contrato e a inexistência de dano moral.
Pugnou pela improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a inicial não contempla qualquer dos vícios previstos no parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia.
Rejeito, igualmente, a preliminar de complexidade de causa, uma vez que a análise do direito arguido pela parte autora é meramente documental, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Rejeita-se a prejudicial de prescrição e decadência.
A pretensão indenizatória de vício na prestação de serviço, envolvendo relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O termo inicial para contagem da prescrição quinquenal, prevista no art. 27 do CDC, começa a fluir a partir do último desconto do benefício.
Nesse sentido, pacífica é a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica- se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido . (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.862/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 5/8/2020.) Evidencia-se dos documentos juntados que o último desconto em folha de pagamento da parte autora ocorreu em julho/2023 (ID 101344164 - Pág. 2), ajuizando-se a ação em 26/09/2023, não se consumando a prescrição.
Ultrapassadas as preliminares, passo ao mérito.
Aplica-se ao caso o regramento do Código de Defesa do Consumidor, a teor do enunciado de súmula 297 do STJ.
Com efeito, a responsabilidade dos bancos pela prestação de serviços bancários é objetiva (art. 14 do CDC), isto é, pressupõe a demonstração da conduta, dano e nexo causal.
Pois bem.
Da análise dos autos, restou evidente que a oferta de crédito através de cartão de crédito consignado tornou a parte autora refém de uma situação devedora, uma vez que os juros e encargos rotativos do cartão de crédito nunca diminuem o valor tomado como empréstimo.
Nítido que o negócio de empréstimo financeiro sob as características de um cartão de crédito é um engodo que deixa o consumidor aprisionado a uma dívida sem a mínima possibilidade de solver as parcelas de empréstimo ao longo do tempo.
Esse é o principal objetivo dos consumidores ao tomar empréstimo dos bancos, obter o dinheiro para devolver em parcelas nos meses seguintes com incidência de juros legais, sem ter que devolver a quantia emprestada de uma única vez.
Ademais, não se olvida que os bancos têm direito a cobrar juros pelos empréstimos, contudo, o consumidor acredita que o empréstimo consignado diretamente na folha de pagamento é mais vantajoso porque tem juros menores do que os praticados de outra maneira e que pode a dívida ser sanada ao longo dos meses.
Outrossim, impende lembrar que, por se tratar de relação jurídica consumerista, dada a verossimilhança das alegações da parte autora, o ônus da prova é invertido, nos termos do artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e caberia ao banco réu comprovar a contratação que o reclamante nega ter efetuado, ou seja, que efetivamente queria um cartão de crédito com disponibilidade de crédito em sua conta bancária e descontado mensalmente de seu benefício, inclusive, podendo fazer uso do cartão regularmente.
Pressupõe-se a boa-fé do reclamante que aceitou um empréstimo, podendo fazer uso de um cartão de crédito, contudo, que em determinado tempo no futuro o valor do empréstimo seria quitado e não como ocorre, sendo ainda descontado todo mês sem qualquer previsão de término.
Ressalto que tratando-se de contrato de adesão, sua análise deve ser perpetrada à luz dos preceitos protetivos que emanam do Código de Defesa do Consumidor, exigindo-se rigoroso exame da validade das cláusulas estipuladas e interpretação, na dúvida, a benefício do aderente.
Impõe-se considerar, por força do quanto dispõe o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, que nas relações de consumo as cláusulas contratuais devem ser interpretadas sempre de maneira mais favorável ao consumidor, visando-se, com isso, precisamente lograr a efetividade do princípio da isonomia, equilibrando uma relação contratual que, por princípio, nasce desequilibrada.
Tratando-se de relação de consumo, evidente sua sujeição aos postulados da nova teoria contratual da qual exsurge a função social do contrato e o reconhecimento da boa-fé objetiva.
Dessa forma, reconhece-se a verossimilhança das alegações da parte autora, que afirma não ter realizado a contratação do empréstimo da maneira como efetuou o banco-réu, dando-se procedência a sua pretensão de obter a declaração da inexistência de empréstimo consignado através de cartão de crédito, com desconto do empréstimo diretamente eu sua folha de pagamento.
Ademais, não se olvida que cabe às instituições bancárias a responsabilidade pela segurança das operações bancárias de sua rede, sendo seu dever de responder por prejuízos que forem apurados, notadamente decorrentes de operações não reconhecidas pelo consumidor, ora cliente bancário.
Dessa forma, de rigor também a procedência da ação para que o banco réu seja condenado a restituir as quantias que foram indevidamente descontadas do autor a título de cartão de crédito empréstimo consignado sem a sua autorização, porque evidente a prática abusiva por parte do banco-réu, sendo certo ainda que a autora faz jus à devolução em dobro da cobrança indevida, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, referente aos descontos realizados em sua folha de pagamento, identificados sob a rubrica “AMORT CARTAO CREDITO – BMG”.
Quanto ao dano moral entendo que também está configurado. É evidente o abalo psicológico causado ao autor que sofreu descontos indevidos em sua remuneração, referentes a cartão de crédito consignado que não pretendeu contratar, especialmente porque restou privado de parcela de seu patrimônio por débito que alega não ter dado causa.
Bem por isso, no REsp nº 1.238.935 da Terceira Turma do STJ, julgado em 07.04.11, consignou a Relatora Ministra Nancy Andrighi: “Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral”.
No tocante ao quantum devido, o valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado de maneira equitativa e moderada, observando as peculiaridades de cada caso, para que não se tenha a dor como instrumento de captação de vantagem.
Assim, considerando todo o cenário de constrangimento que o autor passou com o cartão de crédito consignado não requerido por ele, a diminuição da sua capacidade financeira, entendo por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o referido montante é suficiente no presente caso e atende aos parâmetros de proporcionalidade.
Por fim, anoto que os demais argumentos deduzidos no processo não são capazes, nem mesmo em tese, de infirmar a conclusão adotada por esta Magistrada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, de acordo com o art. 487, I do Código de Processo Civil para: DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado descrito na petição inicial.
DETERMINAR a devolução em dobro ao autor, dos valores indevida e comprovadamente descontados de sua remuneração, nos termos do artigo 42, § único, do CDC, do qual deverá ser descontado o valor depositado pelo banco em sua conta, qual seja, R$ 5.953,19 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), conforme contrato de ID 101344147 - Pág. 4.
A quantia a ser restituída deve ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do desembolso e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
CONDENAR o réu a pagar ao autor reparação por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir desta data (súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), desde a citação (art. 240 do Código de Processo Civil).
Ratifico a tutela concedida em ID 101597999, para torná-la definitiva.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
16/04/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:27
Audiência Una realizada para 12/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
11/09/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 02:18
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência em favor da parte autora, ao argumento de que o contrato é regular, bem como que a multa fixada em caso de descumprimento é excessiva.
Requer, ainda, seja oficiado ao órgão pagador do autor, para que este cumpra a liminar.
Decido.
Em seu pedido de reconsideração, a parte ré alega que não há presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela, insistindo para que este Juízo mude seu convencimento, entretanto, tenho por impertinentes tais alegações, uma vez que a decisão está suficientemente fundamentada.
De outra via, a obrigação de providenciar a suspensão dos descontos junto ao órgão pagador é do requerido.
Da mesma forma que providenciou a averbação/consignação do contrato, pode fazer a suspensão/cancelamento.
Quanto a multa, entendo que o valor fixado atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual mantenho a decisão de ID-101597999 em todos os seus termos, nada havendo que reconsiderar.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
14/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 13:04
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
14/11/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:36
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0887050-34.2023.8.14.0301 Nome: JOSE JOAO MORAES CAVALCANTE Endereço: AGUA CRISTAL TAVARES BASTOS, 3, VILA SAO CRISTOVAO, MARAMBAIA, BELéM - PA - CEP: 66615-230 Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 1830, ANDAR 09, 10, 14, SALAS 94, 101/104, VILA CONCEIÇÃO, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 12/09/2024 09:00 DECISÃO- MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela de urgência, visando a suspensão de descontos de parcelas de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, descontadas em folha de pagamento do autor, em favor do banco reclamado, em decorrência de um contrato que considera abusivo. É o relatório.
Decido.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Destarte, em um juízo de cognição superficial, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material, uma vez que o requerente junta aos autos extratos de pagamento e consignação do INSS, entre outros documentos que militam em favor das alegações autorais.
No que concerne ao perigo de dano, sua presença é questão indiscutível, uma vez que a cobrança e descontos de valores indevidos, são medidas que podem implicar em prejuízo ao consumidor que experimenta um abalo em sua renda e dificuldade em administrar crises financeiras ou eventos fortuitos, como problemas de saúde, por exemplo.
No que pertine à irreversibilidade do provimento antecipado, entendo que não há esse risco, posto que se comprovado durante a instrução probatória que os débitos são legítimos, poderá a parte requerida retomar a cobrança a qualquer tempo.
Ressalto que se trata de análise superficial da probabilidade do direito, não se exigindo, neste momento processual, a prova inequívoca do direito, principalmente por se tratar de relação consumerista, devendo-se aplicar as regras da presunção de boa-fé objetiva em relação ao consumidor.
Diante de todo o exposto DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ante a presença dos requisitos autorizadores, para determinar ao requerido BANCO BMG S.A,: a) QUE SUSPENDA, no prazo de 03 (três) dias, a contar da intimação desta decisão, os descontos na folha de pagamento da parte autora, referentes ao contrato de cartão consignado nº 5163.****.****.3116, objeto da lide, até o julgamento final da causa; b) Por conseguinte, que se abstenha de incluir ou retire, no prazo de 48 horas, caso tenha inserido, o nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do débito retro mencionado, até o julgamento final da lide.
Fica estipulada multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite do teto dos juizados especiais, para o caso de descumprimento da obrigação de não lançar/retirar o nome da parte requerente dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a ser revertida em benefício da parte autora.
Em caso de cobrança/desconto dos valores especificados acima, fica estipulada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada cobrança/desconto e/ou desconto indevidos, até o limite do teto dos juizados especiais, que será igualmente revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pela magistrada.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2023 10:59
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:54
Audiência Una designada para 12/09/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
26/09/2023 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802621-05.2023.8.14.0053
Marco Antonio Alves Corgosino
Advogado: Walquiria Lima Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 18:03
Processo nº 0882935-67.2023.8.14.0301
Airton Klecio Ribeiro Jorge
C. A. T. da Silva Junior
Advogado: Leomara Barros Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 15:22
Processo nº 0028916-09.2007.8.14.0301
Estado do para
Carvalho Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Gustavo Carvalho de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/10/2007 08:00
Processo nº 0881245-03.2023.8.14.0301
Ana Celia Pereira dos Santos
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2023 17:57
Processo nº 0887050-34.2023.8.14.0301
Jose Joao Moraes Cavalcante
Banco Bmg S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2025 13:11