TJPA - 0048842-92.2015.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/01/2024 10:28
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 04:38
Decorrido prazo de AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 05:53
Decorrido prazo de BANPARA em 18/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2023 01:49
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
25/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
24/11/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0048842-92.2015.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 23 de novembro de 2023.
NILMA VIEIRA LEMOS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
23/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 06:51
Decorrido prazo de BANPARA em 06/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
25/10/2023 13:52
Decorrido prazo de BANPARA em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:00
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0048842-92.2015.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA Nome: BANPARA Endereço: Rodovia BR-316 km 1, passagem Jarbas Passarinho, bairro atalaia, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA
VISTOS.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por AZULINO FAST FOOD RESTAURANTE LTDA em face de BANPARÁ, decorrentes do ajuizamento do processo de execução nº 0019712-91-2014.814.0301.
Aduz, em resumo, que a parte embargada ingressou com execução referente a débito consubstanciado em cédula de crédito bancário.
Alega que os juros estariam sendo cobrados juros em patamares abusivos em flagrante ilegalidade, razão pela qual requer a revisão dos termos contratuais e a declaração de abusividade.
Preliminarmente, sustentou a incompetência do presente juízo ao argumento de que teria sido distribuída preventivamente ação cautelar de exibição de documentação perante a 7ª Vara Cível Empresarial da Capital.
Ato contínuo, a parte embargada ofertou impugnação, sustentando a legalidade das cláusulas contratuais entabuladas entre as partes e pugnando pela ausência de abusividade dos juros efetivamente aplicados ao débito.
Em decisão, foi anunciado o julgamento antecipado da lide.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 355, I do CPC, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO, tendo em vista que desnecessária a produção de outras provas.
O cerne da lide versa acerca da legalidade dos encargos contratuais previstos em cédula de crédito bancário decorrentes de mútuo inadimplido.
Passo ao exame das preliminares. 1- 1- Da preliminar de incompetência do juízo.
Rejeitada.
A embargante alega que o presente juízo seria incompetente para apreciar a lide ao argumento de que teria sido distribuída preventivamente ação cautelar de exibição de documentação perante a 7ª Vara Cível Empresarial da Capital.
No entanto, a questão encontra-se perfeitamente delineada no §3º, art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) § 3º A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.” Com o advento do novo Código de Processo Civil, foi extirpada da ordem jurídica a figura da ação cautelar de exibição de documentos e seu respectivo provimento liminar, assumindo a pretensão exibitória duas feições.
A primeira, de cognição plena, prevista nos artigos 396 a 404 do CPC.
E a segunda predestinada à produção antecipada da prova, disciplinada pelos arts. 381 a 383 do CPC, manejada por processo autônomo, de cunho satisfativo.
Nesta senda, a ‘produção antecipada da prova’, tal como disciplinada no artigo 381 do Código de Processo Civil, abrange pretensões estritamente exibitórias que objetivam elucidar fatos e orientar o demandante quanto à postura em relação ao demandado.
Portanto, não há qualquer prevenção de juízo em razão da ação acautelatória distribuída perante a 7ª Vara Cível Empresarial da Capital, posto que sequer existe comprovação do ajuizamento da ação revisional naquela Vara.
Assim, REJEITO a preliminar aventada acerca da incompetência do presente juízo.
Não havendo mais preliminares, passo ao exame do MÉRITO. 2- 2- Do mérito.
Da abusividade dos juros. É fato que a parte embargante contratou financiamento e utilizou o crédito (dinheiro) fornecido pela instituição, sendo de conhecimento geral que o tomador de empréstimo bancário se submete a encargos (que variam de acordo com a instituição financeira e a natureza do empréstimo).
A parte embargante não se inclui no rol das pessoas de pouco conhecimento, tem capacidade econômica para contratar financiamento, sendo pessoa jurídica de grande porte.
Também não se pode perder de vista que foi a parte embargante quem procurou e optou por captar dinheiro por esta via, não sendo minimamente verossímil que não tivesse razoável compreensão do contrato que firmava e das consequências decorrentes da mora, tudo contratualmente pactuado.
Indubitável, assim, que a adesão ao contrato pela parte embargante/executada se deu de forma esclarecida, livre e consciente, não se cogitando acerca de qualquer desrespeito ao princípio da boa-fé contratual, ou infringência a qualquer outro princípio aplicável à matéria, não se evidenciando, sob esse aspecto, inobservância aos pressupostos traçados no Livro III da Parte Geral do Código Civil, determinantes da validade do ato jurídico.
Importante ressaltar, ainda, por relevante, que as parcelas foram contratadas em valores fixos, não podendo a parte embargante alegar em seu favor a teoria da imprevisão, o desequilíbrio contratual ou onerosidade excessiva. É cediço que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras.
Ademais, é reiterada a orientação do STJ no sentido de que as instituições financeiras têm liberdade de pactuar taxas de juros acima do limite legal, independente de autorização do CMN (art. 4º, IX, da Lei nº 4.595/64), não havendo a aplicação do limite de 12% ao ano estabelecido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), incidindo, ainda, a Súmula nº 596/STF.
Oportuno frisar que o STJ, em 22/10/2008, definiu a questão legal sub examine, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de Relatoria da Ministra Nancy Andrigui, apelo processado pela sistemática prevista no artigo 543- C, do CPC/ 73, correspondente ao 1.036 do CPC/15, sendo firmada a seguinte orientação: [...].
ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS: As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto [...]” (2ª Seção, j. 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). (grifos apostos) Nesta linha intelectiva, o STJ decidiu que os juros remuneratórios pactuados acima de 12% ao ano não representam, por si só, abusividade (súmula 382).
Logo, a abusividade da taxa de juros remuneratórios requer comprovação nos autos, encargo processual que deve recair sobre o embargante.
No caso presente, verifica-se que foram previstas taxas de juros mensal de 1,7% a.m. e 22,41% a.a. (ID. 66994479 - Pág. 1), não restando demonstrada abusividade capaz de colocar o embargante em desvantagem exagerada.
Impende observar que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, para cada tipo específico de contrato, é apenas um referencial a ser considerado, e não um limite a ser observado de forma obrigatória pelos bancos.
Ademais, as taxas contratadas estão expressas e podem ser visualizadas no referido contrato, não podendo o embargante alegar desconhecimento dos valores contratados.
Também não há nenhum vício de consentimento hábil a ensejar nulidade.
Não se pode olvidar que a Emenda Constitucional nº 40, publicada já no longínquo ano de 2003, revogou o § 3º do artigo 192, aniquilando a antiga discussão sobre o limite constitucional de juros, já superada pela Súmula Vinculante nº 7 do STF.
Não obstante, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos BANCÁRIOS celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (súmula 539 STJ).
E, finalmente, é usual no mercado de financiamentos a discussão da taxa de juros no período das tratativas do negócio, inclusive, sendo possível a comparação com outros agentes financeiros.
Também não há a pretendida ilegalidade na capitalização mensal de juros remuneratórios.
O STJ já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal de juros em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão legal (AgRg no REsp 655858 - 3ªT, 18/11/2004).
Não por menos, pode-se afirmar que o valor da prestação calculado pelo sistema Price não implica necessariamente em capitalização de juros, uma vez que o valor do juro mensal é calculado sempre sobre o saldo devedor anterior.
Nesse sistema, os juros incorridos no mês são liquidados mensalmente, não se apropriam ao saldo devedor, daí decorrendo a impossibilidade técnica de caracterização do anatocismo, ainda que, na concepção da sistemática, seja aplicado o conceito de juros compostos.
Considerando que as parcelas são pagas mensalmente, não é correto afirmar-se que exista parcela de juros embutidos no saldo devedor, o que afasta, por completo, a figura do anatocismo.
Nesse sentido, já se decidiu: “(...) Convém ressaltar que a tabela price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.
De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.
Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada.
No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.
Acórdão 1198413, 07177224120178070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 12/9/2019. ” (grifos apostos) No que tange ainda ao tema, é imperioso observar igualmente o Tema 572, o qual possui a seguinte redação - "A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ”.
Por conseguinte, a abusividade do emprego da tabela PRICE, conforme a tese acima fixada, depende da análise no caso em concreto dos juros compostos aplicados, e não se faz presumir a sua abusividade pela simples utilização do método.
Neste viés, não tendo o embargante comprovado a cumulatividade das cobranças de forma ilícita, deixando de desincumbir-se do ônus probatório previsto no art. 373, II do CPC, hei, por bem, julgar IMPROCEDENTE o pedido formulado. 3- 3- Do dispositivo.
Ante o exposto, pelos fatos e fundamento ao norte alinhavados e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto restou comprovada a regularidade dos encargos contratuais bancários cobrados.
Condeno as Embargantes em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Havendo apelação, intime-se o apelado para apresentar, caso queira, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado do para Pará para os devidos fins.
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
PROSSIGA-SE A EXECUÇÃO.
Extraia-se cópia da presente decisão, a qual deverá ser anexada nos autos do processo de execução nº 0019712-91.2014.814.0301, em tudo certificado nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, DATA DO SISTEMA.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
26/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 23:07
Decorrido prazo de AZULINO FAST-FOOD RESTAURANTE LTDA em 10/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:47
Apensado ao processo 0019712-91.2014.8.14.0301
-
23/06/2022 09:10
Processo migrado do sistema Libra
-
23/06/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 08:54
REMESSA INTERNA
-
06/04/2022 14:25
REMESSA INTERNA
-
15/03/2022 10:17
Remessa
-
10/03/2022 15:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/02/2022 13:03
AGUARDANDO REMESSA
-
11/02/2022 13:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/02/2022 13:13
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
02/12/2021 11:03
AGUARDANDO PRAZO
-
01/12/2021 11:00
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/12/2021 10:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/11/2021 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2021 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
12/11/2021 10:34
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
12/11/2021 09:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 18:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
25/02/2021 16:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/02/2021 16:00
CERTIDAO - CERTIDAO
-
05/02/2021 11:53
CONCLUSOS
-
02/02/2021 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
01/02/2021 16:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/01/2021 11:35
AGUARDANDO PRAZO
-
02/12/2020 15:26
AGUARDANDO PRAZO
-
18/02/2020 13:34
AGUARDANDO PRAZO
-
17/02/2020 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/02/2020 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/01/2018 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/01/2018 13:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/07/2016 14:01
AGUARDANDO PRAZO
-
23/06/2016 13:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
15/06/2016 10:54
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/06/2016 10:57
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 120 fls entregues ao estagiário Huanderson Luis C. Rates. Tel 98190-7926.
-
13/06/2016 10:56
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ALLAN FABIO DA SILVA PINGARILHO (24311992), que representa a parte BAMPARA BANCO DO ESTADO DO PARA SA (8677871) no processo 00488429220158140301.
-
22/02/2016 12:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/02/2016 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
19/02/2016 08:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 08:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
19/02/2016 08:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/02/2016 12:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
23/11/2015 13:32
Remessa
-
23/11/2015 13:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2015 13:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
20/11/2015 11:19
Remessa
-
20/11/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/11/2015 11:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
17/11/2015 12:32
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2015 10:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2015 10:36
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2015 12:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/11/2015 13:31
VISTAS AO ADVOGADO - VISTA PARA A ESTAGIARIO HUANDERSON LUIS CRISTO RATES, 53 PAGINAS . AV PRESIDENTE VARGAS, 251 67 ANDAR, TEL 2103250
-
11/11/2015 09:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
10/11/2015 11:39
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
06/11/2015 12:03
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
06/11/2015 11:59
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/11/2015 12:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2015 12:28
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
14/08/2015 12:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/08/2015 13:21
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
13/08/2015 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/08/2015 09:08
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/08/2015 12:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
04/08/2015 12:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR PREVENÇÃO AO PROCESSO 00197129120148140301 - DOCUMENTO 20.***.***/1474-71 - Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETA
-
27/07/2015 10:38
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
27/07/2015 10:38
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018046-36.2020.8.14.0401
Corregedoria da Policia Civil
Em Apuracao
Advogado: Jose Augusto Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/04/2023 12:37
Processo nº 0864188-06.2022.8.14.0301
Maria de Jesus Souza dos Santos
Romulo Rodrigues Barbosa
Advogado: Romulo Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/09/2022 09:08
Processo nº 0003925-39.2011.8.14.0006
Carlos Alberto Lobo de Moraes
Banco Pan S/A.
Advogado: Sergio Renato de Souza Secron
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/04/2011 10:50
Processo nº 0000021-12.2010.8.14.0017
Ticiano Jean da Costa Oliveira
Welton Lopes Ferreira
Advogado: Jose Daniel Oliveira da Luz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/03/2022 16:05
Processo nº 0846597-31.2022.8.14.0301
A. Alvares Representacao Comercial de Ar...
Orient Relogios da Amazonia LTDA
Advogado: Elias Farah Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 18:11