TJPA - 0814326-39.2023.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2025
-
11/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
23/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 10:20
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814326-39.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ROBERIO SILVA COIMBRA Endereço: AVENIDA W, 09, QD 32 A LT 09, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1253, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO Considerando não haver mais disponibilidade do perito anteriormente nomeado, Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, para realização de perícias nesse semestre, pautado no princípio da celeridade processual, considerando não haver qualquer prejuízo às partes, o destituo do encargo.
Ato contínuo, NOMEIO na qualidade de perito deste Juízo, a Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS (médica, especialista em Medicina do Trabalho), ativa no Cadastro Eletrônico de Peritos e de Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), deste Egrégio Tribunal, e que cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, se for o caso.
Uma vez já recolhidos os honorários periciais pela parte requerida, conforme determinado na decisão retro, designo perícia NO ENDEREÇO, LOCAL E HORÁRIO INDICADOS NA PAUTA ABAIXO, onde a parte autora deverá comparecer, portando exames que possam embasar o laudo pericial, se atualizados, sob pena de se julgar a prova prejudicada.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico que deverá comparecer no ato da perícia nos dias e locais, conforme a pauta, já citada.
Os quesitos a serem respondidos correspondem aos constantes no anexo da Avaliação Médica para Fins de Verificação do Grau de Invalidez Permanente, usualmente, utilizados nos mutirões desta Comarca.
Com a juntada do laudo pericial, intime-se, primeiramente, a seguradora, para manifestação ou eventual proposta de acordo, seguindo-se manifestação da parte autora.
Intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, legalmente constituídos, por meio de publicação oficial ou por meio eletrônico, na forma da Lei nº 11.419/2006.
O não comparecimento, injustificado, da parte autora, implicará o julgamento do processo no estado em que se encontra, dispensada a prova técnica por desinteresse da parte.
INTIME-SE a perita, via e-mail, remetendo-lhe cópia da pauta concentrada.
REMETA-SE, também via e-mail, cópia da pauta concentrada para a OAB, Subseção Parauapebas, a fim de promover maior divulgação dos atos e, assim, se evite ausências dos interessados.
Publique-se.
Intimem-se.
PAUTA DE PERÍCIA MÉDICA COBRANÇA DE SEGURO Local: POLICLÍNICA (AO LADO DO NOVO PRÉDIO DO INSS) AVENIDA A, Quadra 93, Lotes 07 a 19, Bairro Jardim Canadá, CEP 68.515-000, Parauapebas/PA.
Médico Perito: Dra.
NAYANA FERREIRA MORAIS DATA: 09 DE SETEMBRO DE 2025 (TERÇA-FEIRA) 07h30 0812329-84.2024.8.14.0040 NILZILENE VERA CRUZ COSTA 0802783-68.2025.8.14.0040 EDIVALDO DOS SANTOS GOMES 0813835-95.2024.8.14.0040 ALEX SAVIO MONTELES DA SILVA 0812381-80.2024.8.14.0040 SUZANA DA SILVA RODRIGUES 08h30 0814326-39.2023.8.14.0040 ROBERIO SILVA COIMBRA 0817229-13.2024.8.14.0040 PAULO VICTOR PEREIRA DE SOUZA 0801027-24.2025.8.14.0040 EDUARDO SILVA PEREIRA 0813309-31.2024.8.14.0040 SIDVAL E SILVA REIS Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
18/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA COIMBRA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:13
Publicado Decisão em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814326-39.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ROBERIO SILVA COIMBRA Endereço: AVENIDA W, 09, QD 32 A LT 09, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 1253, - até 1405 - lado ímpar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-010 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que se trata de demanda que não comporta julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade maior dilação probatória, sobretudo, realização de perícia médica.
Assim, determino a produção de prova pericial, para dirimir a controvérsia quanto ao grau de invalidez e a extensão dos danos ou sequelas na parte autora, reservando a análise de eventuais preliminares para momento oportuno.
Para a diligência, designo como perito judicial, o Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO (médico especialista em Medicina do Trabalho/Saúde da Família/Perícias Médicas/Psiquiatria/Ortopedia), o qual cumprirá, escrupulosamente, o cargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (art. 466 do CPC/2015).
Tendo em vista que as perícias serão realizadas em regime de pauta concentrada, adoto a tabela de honorários da Portaria Conjunta nº 03/2022 – GP/CGJ, que revogou o Provimento Conjunto nº. 010/2016- CJRMB/CJCI, para arbitrar os honorários do perito no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por perícia, os quais deverão ser adiantados, pela parte demandada, mediante depósito judicial nos presentes autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos honorários periciais, após venham os autos conclusos para designação da data da perícia.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
05/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 12:18
Nomeado perito
-
14/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA COIMBRA em 11/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
27/01/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
21/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 8 de janeiro de 2025 Processo Nº: 0814326-39.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ROBERIO SILVA COIMBRA Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora INTIMADA a apresentar réplica à contestação ofertada pela parte requerida, juntados aos autos.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 8 de janeiro de 2025.
LUCAS ALVES JAQUES Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
08/01/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:09
Decorrido prazo de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA em 23/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 08:05
Juntada de identificação de ar
-
18/09/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
-
08/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 6 de março de 2024 Processo Nº: 0814326-39.2023.8.14.0040 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ROBERIO SILVA COIMBRA Requerido: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerente intimada a apresentar novo endereço do requerido, tendo em vista que, segundo informações dos Correios, este mudou-se do local informado na Petição Inicial.
Parauapebas/PA, 6 de março de 2024.
MARIA VALMANARA COSTA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
06/03/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:25
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
10/11/2023 09:49
Decorrido prazo de ROBERIO SILVA COIMBRA em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 14:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 00:59
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0814326-39.2023.8.14.0040 [Seguro] Nome: ROBERIO SILVA COIMBRA Endereço: AVENIDA W, 09, QD 32 A LT 09, CIDADE JARDIM, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Endereço: Avenida Comandante Brás de Aguiar, 607, - de 356/357 a 618/619, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-405 DECISÃO 1.
Recebo a inicial. 2.
Defiro a justiça gratuita à parte autora, com fulcro no art. 98 §1º do CPC. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação nesta data, considerando a natureza da ação e diante da extensa pauta de audiências nesta vara, porém, friso, que ao longo da instrução processual este juízo sempre incentivará as partes à autocomposição, o que poderá ocorrer em qualquer momento da demanda. 4.
Assim, CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). 5.
Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). 6.
Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
04/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2023 10:04
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815398-21.2022.8.14.0000
Ministerio Publico do Estado do para - M...
Municipio de Senador Jose Porfirio-Pa
Advogado: Waldir Macieira da Costa Filho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/12/2024 16:01
Processo nº 0858414-92.2022.8.14.0301
Condominio Torre Parnaso
Cleison Moreira de Oliveira
Advogado: Pedro Henrique Garcia Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/07/2022 16:05
Processo nº 0803266-92.2023.8.14.0000
Municipio de Belem
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Jorge de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/11/2023 09:38
Processo nº 0801930-57.2022.8.14.0301
Alessandro Antonio Ferreira
Oi Movel S.A.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/01/2022 13:28
Processo nº 0046951-41.2012.8.14.0301
Jose Augusto Lima
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Ricardo Jeronimo de Oliveira Froes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/10/2012 12:58