TJPA - 0811598-18.2023.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 11:56
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:58
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 13/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:09
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSO n.º 0811598-18.2023.8.14.0301 AUTOR: LUCIANA DE LIMA CARRERA CASSEB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4100, COND CEDRO BL C APART 402, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AVENIDA DARCIO CANTIERI, Nº 1750, BAIRRO JARDIM SÃO JOSÉ, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG, JARDIM SÃO JOSE, NÃO INFORMADO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/1995.
Após a instrução do feito, previamente ao enfrentamento do mérito, as partes informaram ao Juízo ter entabulado acordo (ID n.º 113981902) visando pôr fim ao litígio, requerendo a homologação judicial e consequente extinção do processo.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O novo CPC não somente permite, antes, estimula a autocomposição entre as partes, como forma de resolução negociada de conflitos (art. 3º, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, o ajuste de vontades foi celebrado entre pessoas capazes (e/ou devidamente representadas) e versa sobre direitos disponíveis.
Assim, verificando que o acordo submetido à apreciação judicial não infringe norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes, além de preencher todos os requisitos de validade do negócio jurídico, na forma do que prevê o art. 104, do CC, não havendo que se falar em vício de consentimento demonstrado, nada há que impeça sua homologação.
Isto posto, com base no art. 57, da Lei n.º 9.099/95 c/c arts. 840 e 842, do CC e arts. 3º, § 3º, 190, 515, II, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, consoante art. 487, III, b, do Código de Processo Civil/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade conferida no primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099/95, e que não haverá necessidade de expedição de alvará judicial no caso em tela, após a intimação das partes, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, 18 de agosto de 2024.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Assinado digitalmente -
20/08/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:44
Homologada a Transação
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13/08/2024 10:10
Conclusos para decisão
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13/08/2024 10:10
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 10:51
Audiência Una realizada para 22/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/04/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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25/10/2023 16:01
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 12:16
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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21/10/2023 11:39
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE LIMA CARRERA CASSEB em 10/10/2023 23:59.
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14/10/2023 04:37
Decorrido prazo de LUCIANA DE LIMA CARRERA CASSEB em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:11
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Processo: 0811598-18.2023.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: LUCIANA DE LIMA CARRERA CASSEB Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, 4100, COND CEDRO BL C APART 402, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-922 Promovido(a): Nome: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Endereço: AVENIDA DARCIO CANTIERI, Nº 1750, BAIRRO JARDIM SÃO JOSÉ, SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO/MG, JARDIM SÃO JOSE, NÃO INFORMADO, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 DECISÃO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 90073019 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte reclamada e intimem-se ambas as partes, com as advertências de praxe, para comparecerem à audiência designada nos autos.
Intimem-se as partes, também, para que, prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão, manifestem: a) o interesse na tramitação do presente feito pelo “Juízo 100% Digital”; b) o interesse na produção de provas em audiência, ficando advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão no que concerne à produção de provas, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, caso ambas permaneçam silentes.
Neste caso, a Secretaria está autorizada a cancelar a audiência designada e intimar a parte reclamada a apresentar defesa no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação consumada.
Apresentada a contestação, havendo preliminares, pedido contraposto e documentos porventura trazidos aos autos pela parte reclamada, a parte reclamante deverá ser intimada a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada, sobre eles se manifestar, e em seguida serão os autos remetidos conclusos para julgamento, conforme ordem cronológica de conclusão dos processos.
Caso contrário, por se tratar de processo não submetido ao “Juízo 100% Digital”, a audiência será realizada de forma presencial, salvo requerimento de qualquer das partes para comparecer telepresencialmente ao ato, ocasião na qual poderá ser realizada de forma híbrida ou telepresencial, caso ambas assim requeiram.
O não comparecimento injustificado da parte reclamante à audiência ensejará a extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº. 9099/95, bem como poderá acarretar a sua condenação ao pagamento das custas processuais, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
O não comparecimento injustificado da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação da revelia, conforme art. 20 da lei 9099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Solicitamos às partes que juntem antecipadamente no PJE os seguintes documentos: contestação, manifestação à contestação, procuração, substabelecimento, demais documentos comprobatórios (em PDF, vídeo, áudio, fotografias, etc.) e manifestação aos documentos.
Com efeito, imperioso destacar que as partes deverão comunicar a este Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se ainda que, nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no inciso primeiro do artigo 3º da citada lei (quarenta) salários mínimos, conforme previsão do parágrafo terceiro, do mencionado artigo.
Autorizo a expedição das cartas precatórias que se façam necessárias.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 21 de agosto de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
02/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:29
Audiência Una redesignada para 22/04/2024 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:49
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:41
Audiência Una designada para 05/10/2023 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/02/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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