TJPA - 0814760-51.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 00:26
Decorrido prazo de CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 11:18
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 10:13
Baixa Definitiva
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27/11/2023 10:03
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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09/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0814760-51.2023.8.14.0000 PACIENTE: CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA RELATOR(A): Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS EMENTA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0814760-51.2023.8.14.0000 IMPETRANTE: ANTONIO EDSON DIAS RODRIGUES DA SILVA, OAB/PA 30.563 PACIENTE: CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CIVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA/PA PROCURADORIA DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRARELATORA: DESEMBARGADORA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR.
EXECUÇÃO PENAL.
DA ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO, SOB O FUNDAMENTO DE DESCUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA.
HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO DESCONSTITUI O COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 52 E 118 DA LEP.
PORTANTO, NÃO PROCEDE A ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO NOS TERMOS DO ART. 5º, LXV, DO CFRB/88, IMPOSSIBILITANDO O RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ORA PACIENTE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO.
ACÓRDÃO Vistos etc...
Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo conhecimento do writ impetrado e pela denegação da ordem nos termos do voto da Relatora. 66ª Sessão Ordinária – Plenário Virtual – PJE da Egrégia Seção de Direito Penal, com início no dia 14 de outubro de 2023 e término no dia 19 de outubro de 2023.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.
Belém/PA, 19 de outubro de 2023.
Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se da ordem de Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES, em face de ato do Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal de Conceição do Araguaia/PA, nos autos da Ação Penal nº 0008067-51.2020.8.14.0045, pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio simples.
Narra o impetrante (fls. 03/08, ID nº 16109156), em síntese que o paciente foi preso preventivamente no dia 18/03/2023, pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, c/c art. 14 do CP.
Contudo, no dia 13/09/2023, a prisão preventiva foi revogada por excesso de prazo.
A defesa alega que no dia 16/09/2023 a SEAP foi intimada a dar cumprimento ao alvará de soltura, porém se negou a fazê-lo, sob a justificativa de haver outra pena sendo cumprida pelo paciente, nos autos do processo de execução nº 0008067-51.2020.8.14.0045.
Acrescenta que o paciente cumpria referida pena em regime semiaberto, porém regrediu para o fechado em razão do cometimento de novo delito, sem que lhe fosse concedido o direito ao contraditório e ampla defesa, já que a regressão foi decorrente de ato do diretor da cadeia pública de Redenção - PA, vinculada à SEAP-PA.
Objetivando restituir-lhe a liberdade, a defesa impetrou o presente mandamus, alegando a ausência de devida determinação judicial de regressão de regime, motivo pelo qual requer a sua revogação.
Deneguei a Liminar (fls. 283/284, ID nº 16142376), ocasião que requisitei as informações à autoridade coatora.
Em sede de informações (fls. 292/295, ID nº 16204926), o juízo monocrático esclareceu o que segue: - A Autoridade Policial comunicou em 19/03/2023 (ID 89119394), por meio do Ofício nº 336/2023- DPCCA/PC-PA, a prisão em flagrante de Cassio Dias Martins Rodrigues, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121 c/c artigo 14, II ambos do Código Penal. - Em audiência de custódia designada em plantão judiciário para o dia 20 de março de 2023, às 13h:30min, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (ID 89261054 - Pág. 4). - Instado a se manifestar o Ministério Público, em ID 81761265, requereu o levantamento do sigilo e o retorno dos autos para manifestação.
Em parecer, o Parquet se manifestou pela decretação da prisão preventiva do representado (ID 81884424). - Decretada a prisão preventiva do paciente em 17/11/2022 (ID 81899534). - A defesa (ID 87519656) requereu habilitação nos autos e (ID 91620735) a revogação da prisão preventiva, que, após manifestação do Ministério Público (ID 95744601) fora negada pelo juízo (ID 96922269).
Na oportunidade, determinou-se a comunicação da Autoridade Policial para informar sobre o cumprimento da prisão preventiva. - Certificado pela secretaria sobre o escoamento do prazo, sem cumprimento, contudo, (ID 100551856), reiterou-se a comunicação à Autoridade Policial para, no prazo de 05 dias, informar nos autos sobre o cumprimento da prisão. - Informa-se que o processo 0008067-51.8.14.0017, tramitando no sistema de Execuções Penais- SEEU, é de competência da 1º Vara Cível e Criminal desta Comarca, já que a conduta pela qual o paciente vem cumprindo pena é a prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/06 e artigo 333 do Código Penal.
Nesta Superior Instância (fls. 296/298, ID nº 16417026), a Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual, por intermédio do Dr.
Francisco Barbosa de Oliveira, se manifestou pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. É o relatório.
Passo a proferir o voto.
VOTO V O T O O foco da impetração reside na alegação de ilegalidade da prisão, sob o fundamento de descumprimento do alvará de soltura pelo diretor da cadeia pública de Redenção - PA.
Adianto desde logo que conheço do recurso e denego a ordem impetrada, uma vez que não vislumbro qualquer coação ilegal a ser reparada.
Como informado pelo impetrante, o paciente cumpre pena referente ao processo de execução nº 0008067-51.2020.8.14.0045, e, ao praticar fato previsto como crime doloso, tipificado no art. 121, § 2º, VI c/c art. 14, II do CP, incorreu em falta grave, como versa o art. 52, caput, da LEP.
Na hipótese de cometimento dessa espécie de falta, a LEP assevera o seguinte: Art. 118.
A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; II - sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (artigo 111).
Dessa forma, o alvará de soltura por revogação da prisão preventiva nos autos do processo nº 0801201-73.2023.8.14.0017 (pelo delito de tentativa de homicídio) não tem o condão de suspender o cumprimento de pena nos autos do processo de execução em curso decorrente de condenação por crime anterior.
Ademais, a revogação da prisão preventiva não desconstitui o cometimento de falta grave em execução, nos termos dos artigos da LEP supracitados.
Portanto, não procede a alegação de ilegalidade da prisão nos termos do art. 5º, LXV, do CFRB/88, impossibilitando o relaxamento da prisão, uma vez que a regressão de regime tem previsão na legislação pertinente, como anteriormente demonstrado.
Nesse sentido, a jurisprudência preleciona: RECURSO ORDINÁRIO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
FALTA GRAVE.
COMETIMENTO DE NOVO CRIME.
DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO.
DESPROVIDO. (...) De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais, constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão.
O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato." (...) Convém registrar também que o descumprimento das condições fixadas em regime aberto, mesmo em gozo de prisão domiciliar, constitui infração disciplinar de natureza grave. (...) (STJ.
RHC n. 159.188/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do habeas corpus e pela denegação da ordem em virtude da inexistência de constrangimento ilegal e por estar presente a justa causa para o andamento da ação penal. É como voto.
Belém, 25/10/2023 -
07/11/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:18
Denegado o Habeas Corpus a CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES - CPF: *04.***.*21-58 (PACIENTE), Juizo da 2ª Vara civel e criminal da comarca de Conceição do Araguaia (AUTORIDADE COATORA) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (FISCAL
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06/11/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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19/10/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2023 16:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSI MARIA GOMES DE FARIAS HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814760-51.2023.8.14.0000 PACIENTE: CASSIO DIAS MARTINS RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: DIRETOR DA CADEIA PUBLICA DE REDENÇÃO - PA / SEAP-PA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc...
Decido: A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, somente podendo ser deferida quando demonstrada, de planto, patente ilegalidade no ato judicial impugnado.
O deferimento de medida liminar, resultante do concreto exercício do poder geral de cautela outorgado aos Juízes e Tribunais, somente se justifica em face de situações que se ajustem aos pressupostos da plausividade jurídica (fumus boni juris), de um lado, e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), de outro.
Sem que concorram esses dois requisitos, que são necessários, essenciais e cumulativos, não se legitima a concessão da medida liminar.
Diante do exposto, denego a liminar.
Na espécie, sem adiantamento acerca do mérito da demanda, não vislumbro, das alegações sumárias do impetrante, pressuposto autorizador à concessão da tutela liminar.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual DENEGO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para os devidos fins.
Cumpra-se, encaminhando-se cópia desta decisão.
Serve a presente decisão como ofício.
Belém/PA, 20 de setembro de 2023 ROSI MARIA GOMES DE FARIAS -
21/09/2023 17:21
Juntada de Certidão
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21/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:27
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
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19/09/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 22:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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