TJPA - 0805400-09.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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30/11/2023 06:52
Baixa Definitiva
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30/11/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:46
Decorrido prazo de LOCAVEL SERVICOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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06/10/2023 00:04
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INCONFORMISMO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. 2.
Analisando os argumentos do embargante, entendo que não merecem ser acolhidos, pois inexiste na decisão combatida a omissão apontada, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. 3.
No caso concreto, como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois foi devidamente explanado no Acórdão recorrido que a ora embargada apresentou contrato de prestação de serviço, devidamente acompanhado de nota fiscal, seguida de execução do serviço de locação de veículos, atestada pelo Apelante e acompanhada do respectivo valor referente ao mês de Novembro de 2012 (ID 1924838 - Pág. 2 - 1924839 - Pág. 4), comprovando de forma suficiente que a empresa embargada cumpriu suas obrigações contratuais. 4.
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores José Maria Teixeira do Rosário (Presidente), Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) e Luiz Gonzaga da Costa Neto (Membro).
Belém, em data e hora registrados no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
04/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:37
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR), LOCAVEL SERVICOS LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-33 (APELADO), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AUTORIDADE), MUNICÍPIO DE BELÉM (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DO M
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02/10/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 12:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/03/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 16:00
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:26
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2022 00:04
Publicado Acórdão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:42
Conhecido o recurso de LEILA MARIA MARQUES DE MORAES - CPF: *37.***.*76-72 (PROCURADOR) e provido em parte
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01/08/2022 14:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2022 12:01
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/10/2019 13:29
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 11:13
Movimento Processual Retificado
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18/10/2019 08:32
Conclusos ao relator
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16/10/2019 11:52
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/07/2019 14:26
Conclusos para decisão
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30/07/2019 14:26
Movimento Processual Retificado
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30/07/2019 14:26
Conclusos ao relator
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10/07/2019 21:39
Conclusos para decisão
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10/07/2019 21:09
Movimento Processual Retificado
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08/07/2019 10:46
Conclusos ao relator
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08/07/2019 10:37
Recebidos os autos
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08/07/2019 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2019
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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