TJPA - 0802918-50.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/08/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 08:43
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 17:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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27/06/2025 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 006/2009-CJCI: Intimo a parte apelada, através de seu representante judicial, para apresentar contrarrazões, dentro do prazo legal.
Barcarena-Pa, 30 de maio de 2025 ELSON BARBOSA ALMEIDA Analista Judiciário da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena-Pa -
30/05/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:07
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 00:25
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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17/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BARCARENA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO Nº 0802918-50.2023.8.14.0008 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA ADVOGADO(A): AMANDIO FERREIRA TERESO JÚNIOR – OAB/PA nº 16.837-A REQUERIDO(A): MARILDA ROSA DA COSTA LIMA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (Defensor Público Walter Augusto Barreto Teixeira) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARILDA ROSA DA COSTA LIMA, ambos já qualificados nos autos.
Consta da inicial e dos documentos, em síntese, que a parte requerida integra o grupo de consórcio nº 4235202820, tendo sido contemplada com a aquisição da motoneta de marca Honda Biz 125, ano: 2023, de cor branca, RWQ8F88, Chassi 9C2JC4830PR013536, Renavam *13.***.*82-34, a qual foi dada em garantia de alienação fiduciária.
Aduz que a parte devedora deixou de honrar com sua obrigação, tendo a parte autora esclarecido que constituiu a parte ré em mora e que não obteve êxito em receber a quantia devida.
Em decorrência do inadimplemento contratual, requereu: (a) liminarmente, a busca e apreensão do bem; (b) decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que a parte demandada efetue o pagamento da totalidade do débito de R$ 10.560,12 (dez mil, quinhentos e sessenta reais e doze centavos), tornar definitiva a consolidação da propriedade; (c) ao final, a procedência do pedido para consolidar a posse e a propriedade exclusiva do bem em seu patrimônio.
A petição de ingresso foi instruída com documentos correlatos.
Deferido o pedido liminar (ID 98782943), foi efetivada a medida de busca e apreensão do veículo objeto da ação, o qual foi entregue ao fiel depositário indicado, sendo a parte autora reintegrada na posse do bem (ID 101214429).
Devidamente citada (ID 101214428), a parte ré ofereceu contestação (ID 101443343), propondo a renegociação do débito.
A parte autora informou não possuir interesse em realizar acordo (ID 102047048). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em consulta ao Sistema Processual PJE-2º Grau, verifiquei que o Agravo de Instrumento nº 0817997-93.2023.8.14.0000 foi desprovido, nos termos da decisão monocrática do Relator Desembargador Leonardo de Noronha Tavares.
Assim, tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371, ambos do CPC), entendo que o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88) e legal (art. 139, II, do CPC). 2.1.
DO MÉRITO DA BUSCA E APREENSÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente como garantia de adimplemento do contrato celebrado entre as partes, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
De início, observo que os documentos juntados aos autos pela parte demandante no ID 97626432 são aptos a comprovar que o contrato foi regularmente firmado, havendo descumprimento do avençado e regular constituição em mora da parte devedora (ID 97628399), satisfazendo os requisitos legais para utilização do procedimento especial previsto no diploma legal em comento.
Nesse contexto, anoto que o art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 estabelece que, no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da medida liminar, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo valores apresentados pelo credor fiduciário, na petição inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Ocorre que, passado o quinquídio legal e não havendo o pagamento do débito, consolidam-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, máxime pelo que dispõe o art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004).
Nessa ordem de ideias, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos o Recurso Especial nº 1.418.593/MS, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária” (Tema 722).
Com efeito, a parte Ré somente propôs a renegociação do débito que não foi aceita pela parte autora.
No ponto, ressaio que não é possível determinar a renegociação compulsória do débito no presente caso sob pena de configurar indevida ingerência do Poder Judiciário na autonomia e liberdade contratual das partes envolvidas, sendo este, mutatis mutandis, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que cito, por exemplo, o decidido por ocasião do julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.093.164/RJ (Quarta Turma, Relator Ministro Luiz Felipe Salomão, publicado em: 2/4/2018).
Deste modo, diante da ausência de pagamento do débito, é imperiosa a extinção do feito em virtude do reconhecimento jurídico da procedência do pedido com todos seus consectários processuais.
Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no presente feito não são capazes de infirmar a conclusão adotada nesta sentença, razão pela qual, forte no regramento vocalizado pelo art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, deixo de manifestar-me de forma pormenorizada e individualizada em relação a eles, sendo tal providência lastreada pela jurisprudência do Superior Tribunal de justiça, podendo ser citado, por todos, o decidido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 2.024.829/SC. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de MARILDA ROSA DA COSTA LIMA, resolvendo o mérito da contenda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para CONSOLIDAR o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial – a saber Honda Biz 125, ano: 2023, de cor branca, RWQ8F88, Chassi 9C2JC4830PR013536, Renavam *13.***.*82-34 –, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando à parte devedora o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pelo art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício ao DETRAN/PA, comunicando estar a parte autora autorizada a proceder a transferência do veículo a terceiros, inclusive de acordo com as faculdades do art. 3º, § 1º, parte final, do Decreto-Lei nº 911/1969.
De igual modo, servirá a presente sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, como ofício à Secretaria da Fazenda Estadual, para que esta se abstenha à cobrança de IPVA junto a parte autora ou a quem esta indicar.
Caberá à parte interessada proceder ao protocolo da sentença/ofício.
Defiro eventual desbloqueio de restrição do veículo junto ao sistema RENAJUD, nos termos do art. 3º, § 10, inciso II, do Decreto-Lei nº 911/1969.
Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor do proveito econômico obtido, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tal condenação fica sobrestada, diante do benefício da gratuidade da justiça que ora defiro.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para ulterior deliberação.
Ocorrendo o trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Prestigiando o Provimento 003/2009 — CJ que normatiza o procedimento que dispensa a elaboração de mandado de comunicação, em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como os princípios da eficiência, economia e celeridade processual, serve cópia da presente sentença entregue às partes ou a quem de direito com poderes, devidamente certificado nos autos, como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
DAVID JACOB BASTOS Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1481/2025-GP -
12/05/2025 22:26
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:25
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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27/03/2025 13:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 15:21
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 09:49
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 11:52
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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10/10/2023 13:23
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 02:52
Decorrido prazo de MARILDA ROSA DA COSTA LIMA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Processo: 0802918-50.2023.8.14.0008 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a proposta de acordo formulado pela parte ré, acostada ao ID 101443343.
Barcarena/PA, 27 de setembro de 2023.
DENIZE DE JESUS DAS NEVES Auxiliar de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA -
27/09/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2023 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/09/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 10:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 08:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2023 17:28
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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01/08/2023 11:33
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 14:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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31/07/2023 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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31/07/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para
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31/07/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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