TJPA - 0863656-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 22/11/2024 23:59.
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04/12/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 03/12/2024 23:59.
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09/10/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863656-66.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE DEUZARINA MACHADO GARCIA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, SN, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DECISÃO Analisando o feito, verifico que o tema é objeto do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (Processo nº 0813606-95.2023.8.14.0000) nº 9, que visa uniformizar o entendimento sobre o direito do servidor ao pagamento das parcelas do Fundo de Garantia de Serviço (FGTS) quanto aos 02 (dois) anos iniciais da prestação de serviços, no caso de a contratação temporária pela administração pública ter ocorrido sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, com desempenho do labor por período superior ao prazo legal, determinando ainda suspensão total de processos referentes a esta matéria, pela Desembargadora Relatora, nos seguintes termos: “Suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem perante a Justiça Estadual do Pará, ajuizados por servidores contratados pela Administração Pública sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 7/1991, pleiteando o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, bem como dos respectivos recursos eventualmente interpostos, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.” Assim, de modo a garantir o cumprimento da decisão proferida, SUSPENDO o processo até o julgamento do IRDR acima referido, devendo a UPJ acautelar o feito, adotando as providências necessárias ao sobrestamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Luiz Otávio Oliveira Moreira Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
07/10/2024 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:22
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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07/10/2024 10:08
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:08
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2024 02:48
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 17/06/2024 23:59.
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23/05/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Corrija-se o polo ativo no PJE para que nele conste o ESPÓLIO DE DEUZARINA MACHADO GARCIA, representado por RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZARI. 2.
Este juízo encerra a fase instrutória, uma vez que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 07:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2024 08:23
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2024 10:54
Conclusos para decisão
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01/02/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:29
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 07/11/2023 23:59.
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24/10/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:34
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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04/10/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0863656-66.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: Praça Dom Pedro II, SN, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-240 DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a possibilidade de conciliação.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controversa, deverão especificar as provas que pretendem produzir para cada fato controvertido, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso requeiram prova pericial, deve ser específico o pedido, com a indicação do tipo e do objeto da perícia.
Bem como, com a apresentação de quesitos para a perícia, sob pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, bem como, o desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Após, voltem-me os autos conclusos para despacho saneador e designação de audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil ou ainda julgamento antecipado do mérito, de acordo com o artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Fazenda da Capital – M2 -
02/10/2023 12:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 12:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 12:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:08
Conclusos para despacho
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12/09/2023 14:08
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2022 13:12
Juntada de Petição de parecer
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15/09/2022 13:11
Juntada de Petição de parecer
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08/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 03:02
Decorrido prazo de RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 00:13
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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26/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 23:41
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 01:03
Decorrido prazo de RAFAEL GUIDO GARCIA PELIZALI em 11/05/2022 23:59.
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06/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 10:35
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/11/2021 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 15:41
Conclusos para decisão
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03/11/2021 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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