TJPA - 0881858-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 18:46
Juntada de Certidão
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25/02/2025 11:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2025.
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25/02/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:55
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:44
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0881858-23.2023.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: M.
E.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: M.
E.
R.
D.
S.
Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 Nome: INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA Endereço: Passagem Vinte e Oito de Março, 70, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-130 Advogado(s) do reclamante: NATALIA DO PERPETUO SOCORRO RIBEIRO BAHIA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2 ANDAR, CEP 60140-060, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ISAAC COSTA LAZARO FILHO, ANDRE MENESCAL GUEDES VALOR DA CAUSA: 10.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 20 de fevereiro de 2025 TAMARA CUNHA MENDES INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091517291815900000094943599 TUTELA DE URGENCIA - MARIA EDUARDA Petição 23091517291831500000094943621 SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO - PROCON PARÁ (1) Documento de Comprovação 23091517291859800000094943622 PAGAMENTO DE JUNHO Documento de Comprovação 23091517291879500000094943623 Laudo médico Documento de Comprovação 23091517291898400000094943624 LAUDO ESCOLAR DI Documento de Comprovação 23091517291918000000094943625 GUIAS HAPVIDA PARA O CRETA Documento de Comprovação 23091517291957500000094943626 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 23091517292009200000094943627 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (7) Documento de Comprovação 23091517292046500000094943628 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR Documento de Comprovação 23091517292066300000094945679 BOLETO AGOSTO2023 E SETEMBRO2023 Documento de Comprovação 23091517292090300000094945680 AGENDAMENTO CRETA Documento de Comprovação 23091517292114000000094945681 boleto de 15_07_2023 Documento de Comprovação 23091517292139200000094945682 instrumento Instrumento de Procuração 23091517292161200000094945700 hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 23091517292200800000094945698 Decisão Decisão 23091608555187500000094955939 Intimação Intimação 23091608555187500000094955939 Decisão Decisão 23091615023984700000094956490 Decisão Decisão 23091615023984700000094956490 Diligência Diligência 23091808455683500000094980795 Certidão Certidão 23092212055456300000095333116 Decisão Decisão 23092513591863400000095411862 Decisão Decisão 23092513591863400000095411862 Petição Petição 23100521413578700000096112883 Termo de Ciência Termo de Ciência 23100609594817300000096128325 Manifestação Petição 23101009523288700000096231446 Declaração do usuário Documento de Comprovação 23101009523491100000096231449 Ficha médica Documento de Comprovação 23101009523528500000096231450 HAPVIDA S.A. - 2023 Atualizada Documento de Identificação 23101009523567700000096231451 AR Identificação de AR 23101218012772900000096373539 AR Identificação de AR 23101218012779900000096373540 Contestação Contestação 23103116112807600000097385926 01.
DECLARAÇÃO DE USUÁRIO Documento de Comprovação 23103116112850600000097385928 02.
FICHA MÉDICA Documento de Comprovação 23103116112889200000097387879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031411084035600000104370492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24031411084035600000104370492 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042923051682300000107330122 Despacho Despacho 24071213374893700000112510522 Petição Petição 24071511271925400000112648115 Termo de Ciência Termo de Ciência 24071511280536300000112652082 Manifestação Petição 24072514415529100000113606419 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093014200614500000119919004 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24093014200614500000119919004 Manifestação Petição 24102115170190900000121393957 HAPVIDA S.A Instrumento de Procuração 24102115170231100000121393967 Sentença Sentença 25012700185914100000126387951 Petição Petição 25012713384730700000126456827 Termo de Ciência Termo de Ciência 25012713393427500000126458540 Termo de Ciência Termo de Ciência 25012713401910400000126458542 Petição Petição 25012913291513200000126624784 Apelação Apelação 25021822304322500000127977240 0881858-23.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 25021822304372000000127977241 COMP-624680-404,27 Documento de Comprovação 25021822304407000000127977242 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 22:30
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 23:32
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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03/02/2025 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE BELÉM 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0881858-23.2023.8.14.0301 AUTOR (A): M.
E.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS ajuizada M.
E.
R.
D.
S., representada pela sua genitora INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ambos qualificados nos autos.
Alega-se que a Autora possui laudo com os seguintes diagnósticos: CID 10: F8.0/F90.0/F71.1, sendo estes Transtorno do Espectro autista nível II (moderado), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e prejuízo de interação social, alterações de linguagem, distúrbios comportamentais e alterações sensoriais.
Sustenta necessitar de terapia A.B.A com analista do comportamento e estimulação neurossensorial global.
Narra que o valor mensal a título de cobertura de plano de saúde pela Ré era constante de R$ 551,23, porém, em julho de 2023, o plano apresentou reajuste que entende abusivo no valor de R$ 1.333,33.
Assim sendo, ingressou com a presente ação requerendo a concessão de tutela de urgência antecipada e, ao final, a procedência da ação para que: 1) seja determinado que ocorra a retomada imediata dos serviços do plano de saúde de forma integral da demandante, a fim de que consiga manter de forma integral seu tratamento e que consiga realizar consulta no a clínica Creta; 2) seja confirmado no mérito, os efeitos da tutela, caso concedida, para julgar procedente o pedido da parte Autora para que Ré mantenha o plano em vigor bem como seja reduzida a parcela do mês de julho de 2023, para o valor de R$ 633,91 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos); 3) A Ré seja condenada ao pagamento da indenização pelos danos morais causados a Autora a serem arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); ao final requereu a condenação da Ré em pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Decisão de ID. 101242284, deferindo a tutela de urgência antecipada para determinar à Ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retome integralmente os serviços do plano de saúde da Autora, a fim de que esta consiga manter seu tratamento na clínica credenciada ao plano.
Fixando multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da decisão.
Neste mesmo ato foi deferido os benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova.
Cumprimento da obrigação, ID.
Num. 102151586.
Contestação de ID.
Num. 103431136.
Despacho, ID 120117124 determinando a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir.
Ciência pelo MP, ID. 120262774.
Manifestação da Ré, ID Num. 121298104 – Informando o desinteresse em produção de novas provas.
Ato ordinatório, ID. 128035562, intimando as partes, na pessoa de seus advogados, via sistema PJE, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informem se possuem interesse em participar da XIX Semana Estadual de Conciliação de 2024, que ocorrerá no período de 04 a 08 de novembro de 2024.
Manifestação da Ré, ID. 129630473, informando seu interesse em participar da Semana Estadual de Conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL.
O processo comporta o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
A princípio, cumpre registrar que estamos diante de uma relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, devendo incidir as regras do direito consumerista ao caso sub judice.
Analisando os autos, verifico que a parte Autora ingressou com a presente ação, sob a alegação de que, a empresa Ré promoveu reajustes no valor das mensalidades do plano de saúde de forma abusiva, havendo um aumento excessivo no valor das prestações, a qual requer a sua diminuição e manutenção do plano de saúde.
Em sede de contestação, a empresa Ré, preliminarmente, defendeu a ausência do interesse processual da parte Autora.
No mérito, defendeu que toda a assistência contratada fora disponibilizada pelo plano de saúde, conforme se denota da ficha médica anexa; e que em nenhum momento houve negativa de atendimentos em favor do beneficiário, tendo o mesmo toda a equipe multidisciplinar proposta pela sua médica disponível em seu favor, de forma ininterrupta e ilimitada, tanto que a parte Autora não apresenta nenhum indeferimento por parte da Operadora.
Defendeu a ausência de ato ilícito e dano indenizável, requerendo, ao final, a improcedência da ação.
Da preliminar de ausência de interesse processual: Defende a Ré que não há nos autos nenhuma documentação que evidencie a alegada negativa de cobertura de tratamento, o que caracteriza a ausência de interesse processual da Autora.
Pois bem.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado.
Em outras palavras, está relacionado com a necessidade da providência jurisdicional invocada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor.
Cumpre destacar que o interesse de agir (processual, instrumental e secundário) não se confunde com o interesse substancial (material ou primário).
A prestação jurisdicional tem que ser necessária e adequada.
No que diz respeito ao interesse-adequação, a situação lamentada pelo autor ao vir a juízo tem que ser adequada ao provimento jurisdicional concretamente solicitado.
Ademais, em que pese o Réu alegar a insuficiência de provas, verifico que os autos foram devidamente instruídos com a documentação pertinente, a aptas a comprovar a constituição mínima de seus direitos.
Destarte, não entendo que haja qualquer incongruência fática ou jurídica, no sentido de que ficasse inviável ao julgador a sua análise, pois é possível verificar que o autor especifica os fatos que deram causa à demanda, bem como a forma de resolução almejada, nos termos necessários ao andamento processual, juntando todos os documentos pertinentes para a resolução da lide.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais para serem apreciadas, motivo pelo qual passo à análise do mérito.
Alega-se que a Autora possui laudo com os seguintes diagnósticos: CID 10: F8.0/F90.0/F71.1, sendo estes Transtorno do Espectro autista nível II (moderado), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e prejuízo de interação social, alterações de linguagem, distúrbios comportamentais e alterações sensoriais.
Sustenta necessitar de terapia A.B.A com analista do comportamento e estimulação neurossensorial global.
Narra que o valor mensal a título de cobertura de plano de saúde pela Ré era constante de R$ 551,23, porém, em julho de 2023, o plano apresentou reajuste que entende abusivo no valor de R$ 1.333,33.
E que entrou em contato com operadora de saúde que informou que o reajuste anual do plano em tela teria sido de 15%, totalizando valor de R$ 82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), perfazendo R$ 633,91 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) mensais.
E informou que teve o conhecimento de que o plano de saúde da criança foi suspenso por falta de pagamento (pagamento referente ao mês de julho de 2023).
A Ré, por sua vez, limitou a defender que a assistência contratada fora disponibilizada pelo plano de saúde, conforme se denota da ficha médica anexa; e que em nenhum momento houve negativa de atendimentos em favor do beneficiário, tanto que a parte Autora não apresenta nenhum indeferimento por parte da Operadora.
Contudo, verifico que o objeto da lide versão sobre indevida readequação do valor do plano de saúde, suspensão indevida do plano, e não sobre a negativa de tratamento da parte Autora.
Assim, cinge-se a controvérsia à discussão sobre a legalidade do reajuste de faixa etária, na proporção aplicada pelo plano de saúde à Autora, notadamente quanto à observância às normas legais e regulamentares pertinentes, além dos acréscimos anuais.
Pois bem.
No que se refere à validade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê o aumento da mensalidade conforme a mudança de faixa etária do usuário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça – C.
STJ, em sede de Recurso Repetitivo (REsp1568244/RJ), firmou a seguinte tese para os fins do art. 1.040 do CPC: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Nessa esteira de raciocínio, até a edição da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde não possuíam regulamentação, sendo que para os chamados planos antigos as diretrizes de reajustes estavam previstas tão somente no contrato firmado entre as partes.
Com a edição da Lei no 9.656/98, tivemos a regulamentação dos planos de saúde, e, por via de consequência, a variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da Lei 9.656/98, o qual assim preleciona: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001) Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º, ou sucessores, há mais de dez anos. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 2001)” Por conseguinte, para regulamentar a incidência destes reajustes, a ANS editou a Resolução Normativa n° 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: “Art. 2o Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN no 254, de 06/05/2011) Art 4º Para os planos já registrados na ANS, as alterações definidas nesta Resolução deverão constar das Notas Técnicas de Registro de Produto - NTRP, a partir das próximas atualizações anuais. §1o As atualizações anuais devidas a partir da publicação desta Resolução até 31 de março de 2004 poderão ser apresentadas até 1º de abril de 2004. § 2º Até que seja feita a atualização da NTRP prevista neste artigo, deverão ser informados à ANS os percentuais de variação adotados, e eventuais alterações, por meio do aplicativo disponível na internet no endereço www.ans.gov.br, no prazo de 15 dias a contar do primeiro contrato comercializado com a alteração.
No caso sub judice, a parte Autora é beneficiária de plano de saúde regulamentado pela Lei nº. 9.656/98, firmado na vigência da RN 63/03, que tem como a primeira faixa etária contratualmente prevista, pois a Autora está com 09 anos de idade atualmente.
Contudo, não há nos autos o contrato de prestação de serviços celebrados entre as partes, o que impossibilita a análise das clausulas contratuais, e porcentagem de aumento.
E a partir da afirmação da Autora de que houve aumento exorbitante no valor da mensalidade do plano, caberia ao demandado a instrução de sua defesa com impugnação específica dos fatos alegados pelo autor, e demonstrando a regularidade do aumento da mensalidade, bem como caberia ao plano de saúde juntar a documentação pertinente (art. 434 do CPC), sob pena de presunção de veracidade dos fatos, pelo que este não se desincumbiu de seu ônus, nos termos do art. 373, II do CPC.
Ademais a Autora juntou aos autos o boleto no valor abusivo de R$ 1.333,35 (ID.
Num. 100723034), bem como consta a cobrança deste valor no documento juntado pela Ré (ID. 103433038).
Pelo que reconheço como abusiva, pois, é de fácil constatação que o valor da mensalidade é dobrado de forma indevida e exorbitante, onerando o beneficiário.
De fato, respeitadas as condições estabelecidas pela ANS, os planos de saúde estão autorizados a fixar percentuais de aumento da mensalidade em cada mudança de faixa etária, devendo ser observada a norma vigente quando da contratação.
No caso, verifico que a faixa etária da Autora não alterou, pois ainda está com 09 anos de idade, logo nos reajustes do plano de saúde devem incidir somente os reajustes anuais.
E considerando que em 2022, a Agência Nacional de Saúde- ANS aprovou um reajuste de 15,50% para o ano de 2023, entendo como correto esse índice aplicado.
Por conseguinte, de acordo com os fatos confirmados pela Autora de que o reajuste anual do plano em tela teria sido de 15%, totalizando valor de R$ 82,68 (oitenta e dois reais e sessenta e oito centavos), perfazendo R$ 633,91 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos) mensais.
E que esse valor não foi impugnado especificamente pela operadora de saúde Ré, e de rigor reconhecer a readequação contratual nestes termos para a parcela do mês de julho de 2023.
Assim sendo, merecem guarida os pedidos da Autora constantes na inicial, dentre eles, para que Ré mantenha o plano em vigor com os devidos reajustes anuais conforme estabelecido pela ANS, bem como seja reduzida a parcela do mês de julho de 2023, para o valor de R$ 633,91 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos); Passo à análise do pedido de dano moral.
Reconheço a existência de danos morais.
O reajuste abusivo no valor das mensalidades do plano de saúde agravou a situação de aflição e angústia do segurado, bem como caracteriza a falha na prestação do serviço, o que impõe ao fornecedor a responsabilidade pela reparação dos danos a que deu causa, nos termos do art. 14 do CDC.
Oportuno o magistério de José de Aguiar Dias sobre o dano moral (in “Da Responsabilidade Civil”, Forense, Tomo II, 4a ed., 1960, pág. 775): “Ora, o dano moral é o efeito não patrimonial da lesão do direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injúria podem ser patrimoniais ou não, e acarretam, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e no patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injúria constituem os danos não materiais”.
No mesmo sentindo, sobressai a lição do professor Carlos Alberto Bittar (in “Reparação Civil por Danos Morais”, RT, 1993, págs. 41 e 202) sobre a extensão jurídica dos danos morais: “Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)”. “Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação.
Com isso, verificado o evento danoso, surge, ipso facto, a necessidade da reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito.
Dessa ponderação, emergem duas consequências práticas de extraordinária repercussão em favor do lesado: uma, é a dispensa de análise da subjetividade do agente; outra, a desnecessidade de prova do prejuízo em concreto”.
Em uma sociedade de massa em que se privilegia o consumo e o crédito ao consumidor, torna-se fato notório a importância dada à existência de eventos danosos aos consumidores.
Concluindo, também entendo que a finalidade principal da reparação se centra na compensação destinada à vítima, como forma de aliviar (se não for possível eliminar) a lesão experimentada.
Todavia, em determinados casos, também a função inibitória (uma ideia aproximada a da sanção civil) assume relevante papel, a fim de que o ofensor seja punido de tal forma a não praticar atos similares.
Nas ofensas cometidas contra os consumidores, a função inibitória assume destacada importância, sendo imprescindível que a indenização possa persuadir - desestimular- o fornecedor (ofensor); afinal, para grandes empresas, uma condenação em valores ínfimos poderá representar um risco assumido na adoção de posturas ilegais contra os consumidores (todos sabem que nem todos os ofendidos ingressam em Juízo na defesa dos seus direitos e interesses).
Na hipótese sob exame, revelando-se significativas ambas as funções compensatória e inibitória, entendo que a indenização do dano moral deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nos termos da Súmula 362 do STJ.
A repercussão do dano foi levada em conta, na medida em que se situou dentro de padrões intensos.
A função compensatória estará bem atendida, porque o autor disporá de quantia suficiente a neutralizar os negativos efeitos do constrangimento experimentado.
A Ré terá mais atenção com os consumidores e poderá facilitar a solução dos litígios em Juízo, trazendo propostas de acordo e, quem sabe, até procurando a parte contrária para uma breve composição.
DISPOSITIVOS: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) confirmar os termos da tutela antecipada para determinar à Ré retome integralmente os serviços do plano de saúde da Autora, a fim de que esta consiga manter seu tratamento, e determino que a Ré mantenha o plano em vigor com os devidos reajustes anuais conforme estabelecido pela ANS, bem como seja reduzida a parcela do mês de julho de 2023, de acordo com o percentual de 15% (quinze por cento) para o valor de R$ 633,91 (seiscentos e trinta e três reais e noventa e um centavos); b) condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora simples de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno a Ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte Autora em pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.
Por via de consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, inciso I do CPC.
Vistas ao MP.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/01/2025 13:40
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/01/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 00:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/11/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
21/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 03:00
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 06:46
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 05:23
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 23:05
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 23:05
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 06:19
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 04:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 10:53
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 03:09
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA REIS DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 18:01
Juntada de identificação de ar
-
10/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/10/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 06:47
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0881858-23.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
E.
R.
D.
S.
REPRESENTANTE: INGLIDY DAYANE REIS DE OLIVEIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Endereço: AV HERACLITO GRACA, 406, 2o Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-060 D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS movida por M.E.R.S, menor impúbere, representado por sua genitora INGLIDY DAYANE DE REIS OLIVEIRA, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S/A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC c/c art. 6º, inciso VIII do CDC, haja vista a hipossuficiência do autor no plano jurídico-processual.
Defiro a prioridade de tramitação.
Alega-se que o Requerente possui laudo com os seguintes diagnósticos: CID 10: F8.0/F90.0/F71.1, sendo estes Transtorno do Espectro autista nível II (moderado), transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) e prejuízo de interação social, alterações de linguagem, distúrbios comportamentais e alterações sensoriais.
Sustenta necessitar de terapia A.B.A com analista do comportamento e estimulação neurossensorial global Narra que o valor mensal a título de cobertura de plano de saúde pela Ré era constante de R$ 551,23, porém, em julho de 2023, o plano apresentou reajuste que entende abusivo no valor de R$ 1.333,33.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para que ocorra a retomada imediata dos serviços do plano de saúde de forma integral da demandante, a fim de que consiga manter de forma integral seu tratamento e que consiga realizar consulta no a clínica creta.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil - CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Nesse contexto, a Lei nº 9.656/98 estabelece exigências mínimas que devem ser garantidas pelo plano de assistência à saúde, dentre as quais estão: Art. 12. (...) I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; Para o caso em comento, a proteção à criança (pessoa) com espectro autista, a Lei nº 12.764/2012, instituidora da “Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista”, assegura-lhe textualmente, em seu art. 3º, III, b: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: III- o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo ... b) o atendimento multiprofissional; Neste contexto, importante ressaltar que o tema objeto da presente ação foi discutido no REsp 1.568.244/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 952), sendo que a tese aprovada pelos Ministros foi a seguinte: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” Com a edição da Lei nº 9.656/98, tivemos a regulamentação dos planos de saúde, e, por via de consequência, a variação das mensalidades em virtude da faixa etária do beneficiário passou a estar legalmente prevista no art. 15 da Lei 9.656/98, o qual assim preleciona: “Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Por conseguinte, para regulamentar a incidência destes reajustes, a ANS editou a Resolução Normativa n° 63/03, que assim dividiu as faixas etárias para os planos privados de assistência à saúde firmados a partir de 1º de janeiro de 2004: “Art. 2º Deverão ser adotadas dez faixas etárias, observando-se a seguinte tabela: I - 0 (zero) a 18 (dezoito) anos; II - 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; III - 24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; IV - 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos; V - 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; VI - 39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos; VII - 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos; VIII - 49 (quarenta e nove) a 53 (cinqüenta e três) anos; IX - 54 (cinqüenta e quatro) a 58 (cinqüenta e oito) anos; X - 59 (cinqüenta e nove) anos ou mais.
Art. 3º Os percentuais de variação em cada mudança de faixa etária deverão ser fixados pela operadora, observadas as seguintes condições: I - o valor fixado para a última faixa etária não poderá ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária; II - a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas.
III – as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos. (Incluído pela RN nº 254, de 06/05/2011) Outrossim, a Lei 9.656/98, em seu artigo 13, prevê a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato apenas nas hipóteses de fraude ou inadimplência por período superior a 60 dias.
Nesse caso, o consumidor deverá ser comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência, e só então poderá ter o benefício suspenso.
No caso concreto, a Autora demonstra o diagnostico alegado bem como a necessidade do tratamento, conforme laudo de ID 100723026.
Observa-se que, até o mês de junho do corrente ano, pagava-se uma quantia em torno de R$ 551,26 a título de prestação do plano, porém a partir dos meses de julho, agosto e setembro deste ano ocorreu aumento progressivo das prestações, tendo sido gerado um boleto no valor expressivo de R$ 1.333,35 para o mês de julho, conforme se infere dos documentos juntados nos ID’s 100723025, 100723032 e 100723034.
Nessa senda, a Requerente teve a continuidade de seu tratamento inviabilizado diante do aumento a aparentemente abusivo da prestação; em juízo de cognição sumária, verifica-se que tal majoração ultrapassa pelo menos cinquenta por cento do valor anteriormente pago pela Autora e não está de acordo com os parâmetros fixados na legislação em comento.
Ademais, não há elementos de prova de que o Autor foi notificado sobre inadimplência e sobre a possibilidade de suspensão do plano.
Dessa maneira, cabe ao plano Réu demonstrar a previsão contratual do aludido reajuste de mensalidade e o fundamento legal deste, bem como comprovar ter notificado à Requerente, na forma do artigo 13 da Lei 9.656/98.
No mais, a Agência Nacional de Saúde Suplementar, por meio da Resolução Normativa nº. 539/2022 alterou a a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, a qual dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
Nos termos da Resolução: “para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” A Resolução foi aprovada por unanimidade e entrou em vigor a partir de 1º de julho, passando a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicado por um especialista a pacientes com algum dos transtornos que compõem o CID F84.
Entre as técnicas citadas na reunião da ANS, que poderão ser usadas estão: a análise aplicada do comportamento (ABA), o método Denver, a comunicação alternativa e suplementar (PECS), modelo DIR/Floortime e o programa Son-Rise Com efeito, está patente a necessidade premente do tratamento vindicado pela autora, cuja continuidade se faz impedida por conta do reajuste e da suspensão plano, os quais reputo abusivos neste momento processual.
Com base no que restou decidido, e considerando os requisitos que necessitam ser preenchidos a fim de justificar e validar o reajuste de mensalidade de plano de saúde firmado em desfavor beneficiário, parte hipossuficiente, entendo que os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos.
Destaco que não há risco de irreversibilidade do provimento judicial, uma vez que a qualquer momento a tutela poderá ser revogada, caso o juiz se convença neste sentido a partir das provas e das defesas a serem eventualmente juntadas pela Ré, após o contraditório.
Isto posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, com base no art. 300 do CPC, para determinar à ré, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, retome integralmente os serviços do plano de saúde da Autora, a fim de que esta consiga manter seu tratamento na clínica credenciada ao plano.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento injustificado da decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação a fim de dar celeridade ao feito, o que não impede que, a qualquer momento, as partes apresentem propostas de acordo nos autos.
Intime-se o autor na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334,§3º).
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se o Ministério Público para juntar parecer no prazo de 30 (trinta dias) nos termos do artigo 178, II do CPC.
Cumpra-se, como MEDIDAS URGENTES.
Belém, 25 de setembro de 2023.
ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? Aponte a câmera do celular ou app leitor de QR- code para ter acesso ao conteúdo da petição inicial CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091517291815900000094943599 TUTELA DE URGENCIA - MARIA EDUARDA Petição 23091517291831500000094943621 SOLICITAÇÃO DE DILAÇÃO - PROCON PARÁ (1) Documento de Comprovação 23091517291859800000094943622 PAGAMENTO DE JUNHO Documento de Comprovação 23091517291879500000094943623 Laudo médico Documento de Comprovação 23091517291898400000094943624 LAUDO ESCOLAR DI Documento de Comprovação 23091517291918000000094943625 GUIAS HAPVIDA PARA O CRETA Documento de Comprovação 23091517291957500000094943626 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO REPRESENTANTE LEGAL Documento de Identificação 23091517292009200000094943627 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA (7) Documento de Comprovação 23091517292046500000094943628 CERTIDÃO DE NASCIMENTO DA MENOR Documento de Comprovação 23091517292066300000094945679 BOLETO AGOSTO2023 E SETEMBRO2023 Documento de Comprovação 23091517292090300000094945680 AGENDAMENTO CRETA Documento de Comprovação 23091517292114000000094945681 boleto de 15_07_2023 Documento de Comprovação 23091517292139200000094945682 instrumento Procuração 23091517292161200000094945700 hipossuficiência (3) Documento de Comprovação 23091517292200800000094945698 Decisão Decisão 23091608555187500000094955939 Intimação Intimação 23091608555187500000094955939 Decisão Decisão 23091615023984700000094956490 Decisão Decisão 23091615023984700000094956490 Diligência Diligência 23091808455683500000094980795 Certidão Certidão 23092212055456300000095333116 -
25/09/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:59
Concedida a Medida Liminar
-
25/09/2023 13:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
18/09/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2023 09:10
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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