TJPA - 0000505-04.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 04:03
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:38
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 04/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 01:37
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 04/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 09:43
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
02/07/2025 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
23/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000505-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.
Endereço: Alameda Vovó Hostina, s/n, Rodovia Br 316, Km 01, Lj 06, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-505 REQUERIDO: ADILENA SILVA NEVES INTERESSADO: COMANDO DA AERONAUTICA Nome: ADILENA SILVA NEVES Endereço: PASSAGEM ANA DEUSA, 189, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-290 Nome: COMANDO DA AERONAUTICA Endereço: Avenida Júlio César, s/n, s/n, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-902 DECISÃO - MANDADO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para a apreciação e julgamento do presente feito.
Tendo em vista que, de acordo com a portaria de nº 320/2017 - GP, de 30 de janeiro de 2017, o substituto automático da 3ª Vara Cível é o Juízo da 4ª Vara Cível, determino a remessa dos autos ao Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital.
Oficie-se à Corregedoria para conhecimento da presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém F.M.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). -
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:20
Declarada suspeição por LUIZ OTAVIO OLIVEIRA MOREIRA
-
03/06/2025 23:57
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 23:56
Expedição de Certidão.
-
30/03/2025 04:14
Decorrido prazo de COMANDO DA AERONAUTICA em 27/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 08:38
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2025 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 06:38
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 14:27
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:23
Juntada de Alvará
-
16/09/2024 23:28
Juntada de Informações
-
08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:09
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:07
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
-
03/07/2024 14:07
Decorrido prazo de ADILENA SILVA NEVES em 19/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 21:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
30/05/2024 00:51
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000505-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: desconhecido REQUERIDO: ADILENA SILVA NEVES Nome: ADILENA SILVA NEVES Endereço: PASSAGEM ANA DEUSA, 189, CURIO UTINGA, BELéM - PA - CEP: 66610-290 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA no qual houve o bloqueio de numerário em conta do executado ADILENA SILVA NEVES, no valor de R$-4.716,27, dos quais, R$-2.660,48 encontravam-se no SANTANDER; e, R$-2.055,79, no Banco do Brasil.
Através da petição de id. 101745880, a parte executada alegou tratar-se de verba impenhorável, considerando que o valor bloqueado junto ao Banco Santander, tratar-se-ia de aposentadoria; ao passo que, a quantia bloqueada junto ao Banco do Brasil corresponderia à conta poupança, razão pela qual, requer o desbloqueio da conta com a liberação dos valores, considerando a impenhorabilidade da quantia.
A parte exequente apresentou manifestação contrária, arguindo, dentre outros, a necessidade de liberação dos valores em seu benefício, bem como, requereu a penhora de 30% do valor mensalmente percebido pela requerida. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Compulsando os autos, verifica-se que em 25/09/2023 foi determinada ordem de bloqueio por este Juízo, tendo sido bloqueado o total de R$-4.716,27 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), de sorte que, através da DPE, a parte ré apresentou manifestação, munida de provas documentais, a fim de comprovar a impenhorabilidade da quantia.
Dispõe o art. 833 do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A fim de comprovar as alegações trazidas aos autos, foram juntados aos autos documentos suficientes a comprovar a impenhorabilidade da quantia objeto de constrição, tendo a parte interessada se desincumbido do ônus probatório que lhe competia.
Esclareça-se que, quanto à conta poupança, o extrato colacionado ao id. 101745882 – pág. 05, INOBSTANTE A BAIXA VISIBILIDADE, indica tratar-se ‘ESTRATO DE POUPANÇA PARA SIMPLES CONFERÊNCIA – EXTRATO DE POUPANÇA OURO/POUPEX’, corroborando, portanto, as informações prestadas pela requerida.
Da mesma forma, o extrato atinente à conta Santander também contém descrição indicando ser a mesma agência e conta onde é depositado mensalmente a aposentadoria percebida pela requerida, demonstrando que percebe proventos inferior a 40 salários-mínimos, bem como, que o valor é mensalmente depositado junto à instituição financeira onde foi realizada a constrição.
Note-se que, o CPC respalda o devedor quanto à impenhorabilidade de quantia até o valor de 50 salários-mínimos, vide art. 833, §2º[1] do CPC, situação verificada no caso em apreço, razão pela qual, imperiosa a necessidade de liberação de tal quantia.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhavados, tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos à subconta vinculada ao processo, EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA EXECUTADA, referente à integralidade do valor constrito, equivalente a R$-4.716,27 (quatro mil, setecentos e dezesseis reais e vinte e sete centavos), devidamente corrigido e atualizado.
ATENTE-SE A UPJ se os patronos signatários (ou o respectivo escritório) detêm poderes específicos para levantamento de valores, caso contrário, o cumprimento do ato ficará adstrito a apresentação de procuração na forma do art. 105 c/c §3º do CPC, a qual deverá conter também o nome do escritório de advocacia, caso a conta indicada para transferência seja a da sociedade de advogados (§3º), MEDIANTE PRÉVIO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PERTINENTES, se cabíveis, bem como de eventuais custas pendentes, se for o caso. 3.
QUANTO AO PEDIDO DE PENHORA DE ATÉ 30% DOS RECEBIMENTOS MENSAIS DA EXECUTADA, conforme petição de id. retro, DEFIRO-O, com amparo em recentes decisões do STJ, haja vista inexistirem outros bens da devedora para satisfação do débito.
Isto porque, dos documentos colacionados pela própria executada, infere-se que este aufere renda salarial líquida equivalente a 3 s.m. mensais (quase 3 mil reais), com vínculo junto à Aeronáutica do Brasil.
Desta sorte, deduz-se que, apesar de não haver uma considerável sobra salarial, é possível permitir a penhora de parte deste valor sem que isto reflita em prejuízo à subsistência digna da executada e de sua família, especialmente que, a parte executada não alegou nenhuma matéria de inexigibilidade do débito, confessando, tacitamente, a contração da dívida e seu inadimplemento.
Exalce-se que no julgamento de Embargos de Divergência no bojo do EREsp nº 1.874.222, a Corte Especial do STJ relativizou a impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, como ocorre na espécie.
Segundo a Corte, em caráter excepcional, será possível que a penhora recaia sobre verba salarial, independente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure sua subsistência digna e de sua família.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MANTIDA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE SALÁRIO.
ART. 833, IV, DO CPC.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC de 2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir sua subsistência digna e a de sua família. 2.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.053.997/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Neste sentido, a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC deverá atender a duas premissas: a) que tenham restado inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; b) que seja garantida a subsistência digna do devedor e de seus familiares.
A própria parte executada declara que aufere renda mensal superior a 03 salários-mínimos, que é um valor significativo em se considerando a média da população brasileira, de modo a permitir a penhora de parte deste valor para satisfação do crédito exequendo, mormente que inexistem outros bens da parte devedora que possa fazer frente à execução, haja vista que restaram infrutíferas as tentativas de constrição realizadas por este Juízo.
Esclareça-se que, conforme pontuado pelo STJ admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
Assim, ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários-mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019), tal como ocorrido no caso em apreço.
ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos ao norte alinhavados, DEFIRO o pedido formulado e determino que seja realizado desconto em folha de pagamento da EXECUTADA, com retenção mensal de 15% SOBRE O SALÁRIO LÍQUIDO DA PARTE EXECUTADA, retido diretamente na fonte, devendo prevalecer a utilidade da execução, em respeito ao Princípio do Melhor Interesse do Credor, na esteira no recente entendimento do STJ (AgInt no REsp 1.886.436/DF, AgInt no REsp n. 1.819.394/RO, AgInt no REsp n. 1.906.957/SP e AgInt no AREsp n. 1.690.961/MS).
Atente-se que deverá constar expressamente a ordem para que a constrição recaia sobre o valor líquido, e não, o bruto, de modo a garantir a subsistência digna da devedora e sua família, atendendo às premissas fixadas pelo STJ no EREsp nº 1.874.222/D.
Assim, EXPEÇA-SE OFÍCIO À AERONÁUTICA DO BRASIL, para que, mensalmente, retenha o valor equivalente a 15% do salário líquido no contracheque da parte executada ADILENA SILVA NEVES (CPF *94.***.*67-91), até chegar o limite do valor atualizado do débito, depositando-o diretamente EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO TJPA, a ser informada pela 1ª UPJ, sob as penas legais por desobediência de ordem judicial.
EXPEÇA-SE ALVARÁ A CADA 3 (TRÊS) MESES DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM NOME DO EXEQUENTE OU DE SEU ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS, em tudo CERTIFICADO NOS AUTOS, para abatimento da dívida exequenda. 4.
Para efetivo cumprimento da presente decisão, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar valor atualizado do débito, atentando-se que houve o bloqueio parcial de valores e que, inclusive, liberada a quantia em favor da parte interessada, na presente decisão.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Após, cls para apreciação.
Belém/PA., DIANA CRISTINA FERREIRA DA CUNHA Juíza de Direito – 3ª VCE da Capital RP [1] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040815143300000000054438306 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815143800000000054438307 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040815144500000000054438308 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040815145200000000054438309 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040815145500000000054438310 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22040815150300000000054438311 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040815151100000000054438328 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815151600000000054438979 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040815152100000000054438980 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040815152500000000054438981 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040815153100000000054438982 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040815153700000000054438983 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815154000000000054438984 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040815154600000000054438985 Petição Petição 22053118180618800000060635834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408102981900000073572555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408102981900000073572555 Petição Petição 22092318323166100000074390658 Certidão Certidão 23070410220501500000090792120 Certidão Certidão 23070410265981500000090794856 PROCESSO Nº 0000505-04.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23092712555148200000095589547 RESPOSTA Nº 0000505-04.2017.8.14.0301 Documento de Comprovação 23092712555191800000095589545 Decisão Decisão 23092712555243100000093055648 Petição Petição 23100215414313000000095862213 DOC 01 - DOCS PESSOAIS Documento de Identificação 23100215414341900000095862214 DOC 02 - COMPROVANTE BLOQUEIO E RENDAS Documento de Comprovação 23100215414374600000095862215 DOC 03 - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Comprovação 23100215414420300000095862216 Petição Petição 23100912454661100000096199143 Comprovante de abertura de subconta judicial Comprovante de abertura de subconta judicial 23101014500025200000096271273 Extrato de subcontas Extrato de subcontas 23101609574828100000096475146 Certidão Certidão 24051418305336300000108298829 -
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 04:57
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 29/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:39
Decorrido prazo de ADILENA SILVA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:23
Decorrido prazo de ADILENA SILVA NEVES em 19/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 09:57
Juntada de Informações
-
10/10/2023 14:50
Juntada de Informações
-
09/10/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 09:35
Decorrido prazo de ADILENA SILVA NEVES em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:48
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0000505-04.2017.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Nome: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Endereço: desconhecido REQUERIDO: ADILENA SILVA NEVES Nome: ADILENA SILVA NEVES Endereço: desconhecido DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, tendo em vista que a parte executada não pagou nem garantiu a execução.
Assim, este Juízo efetuou a tentativa de bloqueio ‘online’ dos ativos financeiros em nome do(a) executado(a), por meio do sistema SISBAJUD, com fulcro no art. 854 do CPC, conforme espelho ora anexado. 2.
Desta forma, obtida a resposta, constata-se que o bloqueio restou frutífero, considerando que houve a PENHORA PARCIAL DO DÉBITO, conforme espelho ora anexado.
Considerando que já realizada a transferência do montante para conta única deste E TJPA, deverá desde logo, a UPJ proceder a abertura de subconta vinculada ao processo, viabilizando a imediata vinculação da quantia constrita aos presentes autos. 3.
Assim, INTIME-SE pessoalmente a parte executada, acaso não tenha advogado constituído nos autos (art. 854, §2º do CPC) acerca da penhora realizada por meio eletrônico, para, querendo, arguir no prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das matérias listadas no art. 854, §3º do CPC, bem como, apresentar eventual impugnação, nos próprios autos, quanto à penhora realizada, nos termos do art. 917, §1º[1] do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação. 4.
Da mesma forma, INTIME-SE o exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu interesse no feito, indicando por qual das medidas executivas pretende que o feito prossiga, bem como, novos bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 921 do CPC, ocasião em que deverá informar o valor atualizado do débito, atentando-se que parte da quantia já foi objeto de constrição.
Saliente-se que qualquer outra diligência ficará condicionada ao prévio recolhimento de custas pertinentes, inclusive no tocante as consultas ora realizadas, devendo atentar-se à quantidade de executados que figuram no polo passivo da lide e/ou diligências realizadas, nos termos da legislação estadual, eventualmente pendentes de pagamento.
INT., DIL E CUMPRA-SE COM URGÊNCIA, CONSIDERANDO HAVER VALORES BLOQUEADOS NO PROCESSO.
Após, havendo ou não manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
Belém/PA,.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP [1] § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0001.pdf Petição Inicial 22040815143300000000054438306 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815143800000000054438307 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040815144500000000054438308 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040815145200000000054438309 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040815145500000000054438310 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22040815150300000000054438311 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040815151100000000054438328 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815151600000000054438979 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0003.pdf Documento de Migração 22040815152100000000054438980 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0004.pdf Documento de Migração 22040815152500000000054438981 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos_parte_0005.pdf Documento de Migração 22040815153100000000054438982 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0001.pdf Documento de Migração 22040815153700000000054438983 DOC 04 Atos Instrutorios_parte_0002.pdf Documento de Migração 22040815154000000000054438984 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22040815154600000000054438985 Petição Petição 22053118180618800000060635834 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408102981900000073572555 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22091408102981900000073572555 Petição Petição 22092318323166100000074390658 Certidão Certidão 23070410220501500000090792120 Certidão Certidão 23070410265981500000090794856 -
27/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/10/2022 03:24
Decorrido prazo de ADILENA SILVA NEVES em 23/09/2022 23:59.
-
23/09/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2022.
-
16/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:10
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:17
Processo migrado do sistema Libra
-
08/04/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2022 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 13:44
REMESSA INTERNA
-
13/01/2022 13:49
Remessa
-
13/01/2022 13:48
AGUARDANDO PRAZO
-
10/12/2021 10:19
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
10/12/2021 10:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
10/12/2021 10:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
10/12/2021 10:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/11/2021 11:33
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3774-06
-
23/11/2021 11:33
Remessa
-
23/11/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/11/2021 11:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
16/11/2021 10:55
AGUARDANDO PRAZO
-
29/10/2021 16:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
27/10/2021 13:57
AGUARDANDO PRAZO
-
27/10/2021 11:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
27/10/2021 11:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
27/10/2021 09:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/10/2021 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/09/2021 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2021 12:57
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2021 19:02
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
-
05/02/2021 12:34
CONCLUSOS
-
03/02/2021 15:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/02/2021 13:27
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/02/2021 13:27
CERTIDAO - CERTIDAO
-
03/02/2021 11:37
OUTROS
-
31/07/2020 10:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2020 13:35
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/07/2020 11:00
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
30/07/2020 11:00
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/07/2020 11:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
24/08/2018 08:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/08/2018 13:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
20/08/2018 11:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/08/2018 11:05
Remessa
-
14/08/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 11:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/07/2018 08:54
À DEFENSORIA PÚBLICA
-
26/07/2018 13:47
AGUARD. REMESSA A DEFENSORIA
-
26/07/2018 12:18
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/07/2018 12:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 12:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 12:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/05/2018 11:31
Remessa
-
29/05/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 11:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/05/2018 18:18
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
30/04/2018 14:20
AGUARDANDO PRAZO
-
26/04/2018 09:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
25/04/2018 10:51
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
25/04/2018 10:51
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/04/2018 10:51
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
23/04/2018 12:35
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/04/2018 12:33
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00005050420178140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
-
23/04/2018 12:33
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
23/04/2018 12:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/04/2018 12:32
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
23/04/2018 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 12:30
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/04/2018 12:30
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
23/04/2018 08:26
CUMPRIMENTO INICIADO - MOVIMENTO DE MUDANÇA DE FASE
-
20/04/2018 16:05
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
07/11/2017 08:26
Remessa
-
07/11/2017 08:26
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/11/2017 08:26
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
12/06/2017 11:56
AGUARDANDO PRAZO
-
12/06/2017 10:24
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MAX PINHEIRO MARTINS JUNIOR (7198679), que representa a parte LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (4121855) no processo 00005050420178140301.
-
09/06/2017 08:51
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/06/2017 08:38
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
05/06/2017 15:31
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
01/06/2017 09:47
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
01/06/2017 09:43
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante NILZA MARIA PAES DA CRUZ (48745), que representa a parte ADILENA SILVA NEVES (24282516) no processo 00005050420178140301.
-
01/06/2017 09:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 09:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 09:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
01/06/2017 08:33
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
01/06/2017 08:33
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
24/05/2017 11:20
Remessa
-
24/05/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/05/2017 11:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
24/05/2017 09:42
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
03/05/2017 10:19
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
03/05/2017 10:19
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
20/04/2017 08:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
10/04/2017 10:21
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : PABLO VINICIUS CHAVES MARQUES
-
10/04/2017 10:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
04/04/2017 14:05
MANDADO(S) A CENTRAL
-
04/04/2017 14:04
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
04/04/2017 13:39
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/04/2017 13:31
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/03/2017 13:26
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/03/2017 08:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
28/03/2017 08:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
27/03/2017 14:00
Citação CITACAO
-
27/03/2017 14:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:59
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2017 13:59
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
27/03/2017 13:58
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
27/03/2017 13:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/02/2017 12:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/02/2017 11:57
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/01/2017 10:00
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
10/01/2017 10:00
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
-
30/11/2016 15:15
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
30/11/2016 15:15
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2017
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018107-33.2002.8.14.0301
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Maria das Gracas Souza Lopes
Advogado: Zanandrea Carla Alencar Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/04/2002 10:39
Processo nº 0028812-28.2015.8.14.0045
Ministerio Publico Estadual - para
Maria Aline Rodrigues da Silva
Advogado: Pedro Carneiro de Sousa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2015 11:20
Processo nº 0009085-09.2006.8.14.0301
Uniao de Ensino Superior do para
Marilia da Silva Progene
Advogado: Carlos Alberto dos Santos Costa Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2006 11:28
Processo nº 0885547-75.2023.8.14.0301
Tome Martins de Oliveira Filho
Advogado: Bruna Cristina Pastana Mutran
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 20:58
Processo nº 0833916-05.2017.8.14.0301
Miguel Cecim Rassy Filho
Tanuza de Nazare Rassy
Advogado: Tulio Pantoja Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/11/2017 18:23