TJPA - 0801519-77.2021.8.14.0065
1ª instância - Vara Criminal de Xinguara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 23:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0801519-77.2021.8.14.0065.
SENTENÇA Vistos os autos eletrônicos. 01.
RELATÓRIO Trata-se de acordo de transação penal firmado entre o autuado DOUGLAS MARTINS DE SOUSA e a Promotoria de Justiça Criminal da Comarca de Xinguara (PA).
O Ministério Público requereu o arquivamento dos autos, haja vista que o autuado cumpriu de forma satisfatória os termos do acordo homologado em juízo (ID 144822129).
Os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Doravante, decido. 02.
FUNDAMENTAÇÃO Cumprida a medida ajustada na transação penal pelo autor do fato, impõe-se a extinção da punibilidade por aplicação analógica do parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do art. 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, que têm a seguinte dicção: Art. 84 - Aplicada exclusivamente pena de multa, seu cumprimento far-se-á mediante pagamento na Secretaria do Juizado.
Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Art. 89 - Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (…) § 5º - Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Nesse sentido, invoco o seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI N. 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n. 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n. 9.099/95.'' (TJ-SC - TC: 337741 SC 2004.033774-1, Relator: Amaral e Silva, Data de Julgamento: 12/04/2005, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Termo Circunstanciado n., de Xaxim). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o integral cumprimento da transação penal firmado nos autos, com fundamento no parágrafo único do artigo 84 e do § 5º do artigo 89, ambos da Lei nº 9.099/1995, DECLARO extinta a punibilidade de DOUGLAS MARTINS DE SOUSA.
Dispenso ciência ao Parquet, uma vez que já há manifestação ministerial favorável recente nos autos ( ID 144822129).
DEIXO de determinar a intimação pessoal do autuado em razão de farta jurisprudência do STJ (HC 800093/MT e HC 598916/RS) pela desnecessidade de intimação pessoal em sentenças absolutórias ou declaratórias extintivas da punibilidade, por não haver prejuízo para a defesa.
ARQUIVEM-SE imediatamente os autos eletrônicos.
SERVIRÁ a presente sentença como MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 26 de maio de 2025.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
26/05/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:05
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal de DOUGLAS MARTINS DE SOUSA - CPF: *22.***.*40-71 (REU)
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26/05/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:11
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:05
Juntada de Informações
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08/04/2025 10:18
Juntada de Informações
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06/03/2025 10:24
Juntada de Informações
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06/02/2025 09:55
Juntada de Informações
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02/12/2024 09:28
Juntada de Informações
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08/11/2024 10:53
Juntada de Certidão
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07/11/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
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29/10/2024 12:51
Homologada a Transação Penal
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29/10/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/10/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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23/10/2024 08:13
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 12:51
Juntada de Petição de certidão
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17/09/2024 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2024 11:21
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/10/2024 10:00 Vara Criminal de Xinguara.
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03/09/2024 11:17
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/03/2024 10:45
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801519-77.2021.8.14.0065.
DECISÃO Analisando os autos, observo que já há decisão que não fora cumprido pela secretaria até o presente momento.
Assim sendo, DETERMINO: 01.
CUMPRA-SE com exatidão a decisão (ID nº 106364918); 02.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Xinguara (PA), 25 de março de 2024.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
25/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 22:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 13:16
Conclusos para decisão
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19/12/2023 13:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 15:26
Juntada de Petição de certidão
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01/11/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 12:11
Juntada de Certidão
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21/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE XINGUARA VARA CRIMINAL DE XINGUARA Avenida Xingu, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (91) 98010-0906 – e-mail: [email protected] AÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0801519-77.2021.8.14.0065.
DESPACHO Ante a certidão retro, DETERMINO: 01.
INTIME-SE o Sr.
Oficial de Justiça, para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas proceder a devolução do aludido mandado devidamente cumprido. 02.
Após, CONCLUSOS para apreciação do Magistrado. 03.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Xinguara (PA), 20 de setembro de 2023.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito -
20/09/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 16:37
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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14/06/2023 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 13:02
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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01/06/2023 14:30
Recebida a denúncia contra DOUGLAS MARTINS DE SOUSA - CPF: *22.***.*40-71 (REU)
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29/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
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30/03/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2022 06:26
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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05/08/2022 17:03
Determinada Requisição de Informações
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05/08/2022 09:15
Conclusos para despacho
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13/02/2022 02:21
Decorrido prazo de DOUGLAS MARTINS DE SOUSA em 07/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:21
Homologada a Transação Penal
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08/02/2022 12:08
Audiência Preliminar realizada para 04/02/2022 11:45 Vara Criminal de Xinguara.
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02/02/2022 09:38
Juntada de Petição de diligência
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02/02/2022 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/01/2022 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 14:13
Audiência Preliminar designada para 04/02/2022 11:45 Vara Criminal de Xinguara.
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30/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2021 22:36
Conclusos para despacho
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24/06/2021 22:36
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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11/06/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2021
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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