TJPA - 0868781-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 08:14
Conclusos para despacho
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26/05/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868781-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de abril de 2025.
EDNA CAMPOS MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
29/04/2025 22:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 12:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868781-44.2023.8.14.0301 - DESPACHO - Pelo princípio da cooperação e em respeito aos artigos, 6º, 9º e 10º do Código de Processo Civil, oportunizo prazo comum de 15 (quinze) dias para que ambas as partes apresentem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Relativamente às questões de fato, deverão indicar as matérias que consideram incontroversas, bem como aquelas que entendem já comprovada pela prova trazida, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Quanto aos fatos controvertidos, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesse ao processo.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Com ou sem manifestação, devidamente certificada, encaminhem-se os autos à UNAJ (caso a parte autora não seja beneficiária da justiça gratuita) e subsequentemente conclusos para saneamento ou sentença.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital -
24/02/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/11/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0868781-44.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 102815760, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de setembro de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
06/09/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:30
Juntada de ato ordinatório
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11/07/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:30
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0868781-44.2023.8.14.0301 DESPACHO Em análise aos autos, verifico que o AR de citação do banco requerido retornou sem êxito.
Entretanto, peticionou nos autos manifestando-se sobre inicial da parte autora na forma de “memoriais”.
Dessa forma, concedo ao réu o prazo de quinze dias, por seus patronos constantes da petição, para que se manifestem se a referida petição é apresentada como contestação, devendo juntar no mesmo prazo, procuração e atos constitutivos competentes.
Em caso de não manifestação do réu ou não ser considerada como contestação, manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido.
Ainda, consta dos autos juntada de decisão final de agravo interposto pelo banco requerido, a qual revogou a decisão liminar deste Juízo, pelo que deverá prosseguir o feito.
Decorridos os prazos acima, retornem conclusos, em tudo certificado.
Belém-PA, datado e assinado digitalmente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
18/06/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:07
Conclusos para despacho
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26/03/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 05:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 13:49
Juntada de identificação de ar
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868781-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDILSON DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA DE LIMA, Nº 3477, ANDAR 8/9, ITAIM BIBI, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante art. 98 do CPC. 2.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LAURENILDA SOUZA MELO DA CONCEIÇÃO, em face do BANCO BMG.
A autora alega que foi vítima da realização de um empréstimo fraudulento, tendo contratado um empréstimo consignado junto a instituição financeira, em que, entretanto, a requerida realizou uma operação de contratação de cartão de crédito com RMC (Reserva de margem consignável), sem prestar os devidos esclarecimentos sobre a operação ao autor.
Assim, comunica que passou a ser debitado a quantia de R$ 56,20 (Cinquenta e seis reais e vinte centavos) mensalmente como valor da fatura de cartão de crédito, sem sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
Isso posto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda qualquer cobrança referente a Reserva de Margem de Crédito, bem como que o BANCO BMG mostre nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão da cobrança.
Isto porque, ao observar os documentos acostados aos autos pela parte autora, verifico a comprovação da ocorrência da contratação de cartão de crédito com a devida RMC alegada pela requerente no contrato n° 13642632, bem como pude constatar que já estão sendo efetuados os descontos da RMC na quantia de R$ 56,20 (ID - 99742943).
Neste sentido, quanto à existência do perigo de dano decorrente dos efeitos negativos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Assim sendo, verifico, no caso em tela, a existência de perigo na demora do julgamento, uma vez que a subsistência da autora está prejudicada em razão dos descontos efetuados continuamente em sua aposentadoria.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino tanto a cessação dos descontos referentes a Reserva de Margem de Crédito do empréstimo impugnado, bem como a abstenção, pelo requerido, da prática de qualquer ato que atente contra a regularidade cadastral da autora ou objetive negativar seu nome, até o julgamento final de mérito.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 3.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, sinalizando suas finalidades. 4.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 5.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Josineide Gadelha Pamplona Medeiros Juíza da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081415260995000000093140900 2-Procuração Procuração 23081415261050000000093140901 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23081415261101600000093140902 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23081415261153700000093140903 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23081415261187000000093140904 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23081415261218300000093140905 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23081415261306400000093140906 8-Documentos testemunhas Documento de Comprovação 23081415261353900000093140907 Decisão Decisão 23092811542837600000095334243 Citação Citação 23092811542837600000095334243 Petição Petição 23092914061941100000095759158 AR Identificação de AR 23101218362977000000096377489 AR Identificação de AR 23101218362984900000096377490 Petição Petição 23101816295766700000096686466 7297235-02dw-subs 2023 Documento de Comprovação 23101816295798200000096686467 7297235-03dw-procuracao - bmg juridico unificada Documento de Comprovação 23101816295833300000096686469 7297235-04dw-2087254_18102023134525_subs 2023 Documento de Comprovação 23101816295924200000096686470 7297235-05dw-2087253_18102023134525_manifestacao - interposicao de ai - joao Documento de Comprovação 23101816295952000000096686472 7297235-06dw-2087255_18102023134525_procuracao - bmg juridico unificada Documento de Comprovação 23101816295981100000096686474 Contestação Contestação 23102014193539900000096829263 7320009-01dw-contestacao - joao edilson de souza Contestação 23102014193554700000096829265 7320009-02dw-manifestacao habilitacao -joao edilson de souza Procuração 23102014193612700000096829266 7320009-03dw-contrato Documento de Comprovação 23102014193643300000096829268 7320009-04dw-ted Documento de Comprovação 23102014193725800000096829269 7320009-05dw-fatura 2 - 1-7 Documento de Comprovação 23102014193757300000096829270 7320009-06dw-fatura 2 - 2-7 Documento de Comprovação 23102014193861300000096829271 7320009-07dw-fatura 2 - 3-7 Documento de Comprovação 23102014193969300000096829272 7320009-08dw-fatura 2 - 4-7 Documento de Comprovação 23102014194075000000096829274 7320009-09dw-fatura 2 - 5-7 Documento de Comprovação 23102014194195300000096829275 7320009-10dw-fatura 2 - 6-7 Documento de Comprovação 23102014194305900000096829276 7320009-11dw-fatura 2 - 7-7 Documento de Comprovação 23102014194405100000096829277 7320009-12dw-fatura 1 - 1-2 Documento de Comprovação 23102014194500500000096830579 7320009-13dw-fatura 1 - 2-2 Documento de Comprovação 23102014194589800000096830580 7320009-14dw-planilha 2 Documento de Comprovação 23102014194655800000096830581 7320009-15dw-planilha 1 Documento de Comprovação 23102014194725800000096830582 7320009-16dw-subs 2023 Documento de Comprovação 23102014194769100000096830584 7320009-17dw-procuracao - bmg juridico unificada 2023 atual Documento de Comprovação 23102014194798700000096830586 7320009-18dw-atos_constitutivos Documento de Comprovação 23102014194881700000096830587 Petição Petição 23102313503657700000096888679 7329493-01dw-juntada de comprovante de cumprimento da liminar Petição 23102313495730100000096888681 7329493-02dw-comprovante de cumprimento de liminar Documento de Comprovação 23102313495770400000096888682 Certidão Certidão 23102511431522800000097020227 0816358-40.2023.8.14.0000 0868781-44.2023.8.14.0301 Documento de Comprovação 23102511431537800000097020228 -
27/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 21:52
Concedida a Antecipação de tutela
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29/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 07:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/11/2023 23:59.
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29/10/2023 11:21
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 13:11
Conclusos para decisão
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25/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 14:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 18:36
Juntada de identificação de ar
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02/10/2023 01:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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30/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:53
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0868781-44.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EDILSON DE SOUZA REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO 1.
Da Justiça Gratuita DEFIRO o pedido de gratuidade processual, consoante art. 98 do CPC. 3.
Do pedido de tutela de urgência.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO EDILSON DE SOUZA, em face do BANCO BMG S.A.
O autor alega que foi vítima da realização de um empréstimo fraudulento, tendo contratado um empréstimo consignado junto a instituição financeira, em que, entretanto, a requerida realizou uma operação de contratação de cartão de crédito com RMC (Reserva de margem consignável), sem prestar os devidos esclarecimentos sobre a operação ao autor.
Assim, comunica que passou a ser debitado a quantia de R$ 52,25 (Cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos) mensalmente como valor da fatura de cartão de crédito, sem sem o seu conhecimento e/ou consentimento.
Isso posto, o autor requer, em sede de tutela de urgência, que o requerido suspenda qualquer cobrança referente a Reserva de Margem de Crédito, bem como que o BANCO BMG mostre nos autos a cópia do contrato de empréstimo, objeto desta ação. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, ante os documentos acostados na inicial, verifico a existência de elementos indicativos da veracidade das alegações do requerente e, portanto, da probabilidade do seu direito quanto à suspensão da cobrança.
Isto porque, ao observar os documentos acostados aos autos pela parte autora, verifico a comprovação da ocorrência da contratação de cartão de crédito com a devida RMC alegada pela requerente, bem como pude constatar a probabilidade da ocorrência de fraude mediante análise do extrato do INSS em que consta o contrato junto com a requerida de n° 11793631, com RMC na quantia de R$ 52,25 (ID - 98713878).
Neste sentido, quanto à existência do perigo de dano decorrente dos efeitos negativos do ato impugnado, estes subsistirão, se aguardada a solução definitiva da ação.
Assim sendo, verifico, no caso em tela, a existência de perigo na demora do julgamento, uma vez que a subsistência da autora está prejudicada em razão dos descontos efetuados continuamente em sua aposentadoria.
Ante o exposto, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino tanto a cessação dos descontos referentes a Reserva de Margem de Crédito, quanto que o requerido exiba nos autos a cópia do contrato de empréstimo objeto desta ação.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia, limitado a R$30.000,00 (cinquenta mil reais).
Intime-se a parte requerida, por meio eletrônico, para que cumpra a presente decisão imediatamente.
Ressalto que, em caso de descumprimento da decisão liminar, fixo o prazo de 48 horas para a incidência da multa estipulada no parágrafo anterior.
Ressalto, ainda, que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda. 4.
Da citação.
Cite-se a parte requerida para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto no inciso III do art. 335 do CPC, bem como indique as provas que pretende produzir, sinalizando suas finalidades. 5.
Da réplica.
Apresentada contestação, se pelo menos uma das partes requeridas alegar quaisquer das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se o requerente para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 351 e 437, CPC). 6.
Da audiência de conciliação e mediação.
Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23081415260995000000093140900 2-Procuração Procuração 23081415261050000000093140901 3-Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23081415261101600000093140902 4-Consulta INSS aposentadoria Documento de Comprovação 23081415261153700000093140903 5-Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23081415261187000000093140904 6-Documentos pessoais Documento de Comprovação 23081415261218300000093140905 7-Declaração de residencia Documento de Comprovação 23081415261306400000093140906 8-Documentos testemunhas Documento de Comprovação 23081415261353900000093140907 -
28/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2023 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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