TJPA - 0000182-16.2000.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2023 14:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/12/2023 14:05
Baixa Definitiva
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04/12/2023 08:07
Juntada de identificação de ar
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25/10/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2023 23:59.
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27/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0000182-16.2000.8.14.0003.
COMARCA: ALENQUER/PA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: LÍGIA NOLASCO, OAB/PA nº 28030-A, LARISSA NOLASCO, OAB/PA nº 28031-A e FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, OAB/PA nº 36329-A.
APELADO: ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA e OUTROS.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, III, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA EFETIVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta perante este Egrégio Tribunal de Justiça por BANCO DO BRASIL SA em face do ADALBERTO COSTA DE OLIVEIRA e OUTROS, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, III, do CPC.
Razões à ID 14453706 e seguintes.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 267, III, do CPC.
Compulsando os autos, observo que houve a prévia intimação pessoal da parte autora, através de oficial de justiça, tendo a ora recorrente permanecido em silêncio.
Dessa forma, agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito na forma prevista no art. 267, III, do CPC, mesmo porque a regra processual determina a intimação pessoal da parte e não do advogado.
Vejamos a orientação do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, III, DO CPC.
OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO.
ART. 485, § 1º, DO CPC. 1.
O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2.
A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas).
A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4.
Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam.
Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5.
Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6.
Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.738.705/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 25 de setembro de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
25/09/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:28
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/07/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 14:30
Conclusos ao relator
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05/06/2023 14:08
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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