TJPA - 0870072-79.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:25
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/07/2025 23:59.
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12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 17/06/2025 23:59.
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12/07/2025 15:24
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 24/06/2025 23:59.
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02/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 04:33
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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01/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870072-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO PROCESSUAL Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Reintegração em Cargo Público e Indenização proposta por MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a anulação do ato administrativo de demissão e consequente reintegração ao cargo de Investigador de Polícia Civil.
Petição inicial (id 98997488).
Emenda à inicial apresentada (id 101734992).
Decisão indeferindo a tutela de urgência (id 111725533).
Contestação do Estado do Pará (id 117489241), arguindo a legalidade do processo administrativo disciplinar.
Intimado, o autor não apresentou réplica (id 126372212).
Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos (id 129269058). É o breve relatório.
I - DAS PRELIMINARES Não foram arguidas preliminares pelas partes.
II - DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Nos termos do artigo 357, inciso II, do CPC, fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1.
Se houve efetiva violação ao devido processo legal administrativo durante a tramitação do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) que culminou na demissão do autor; 2.
Se o parecer emitido pela Consultoria Jurídica da Polícia Civil (CONJUR/PCPA) efetivamente contrariou o relatório da comissão processante, influenciando de forma decisiva a decisão do Governador do Estado; 3.
Se havia elementos objetivos no histórico funcional do autor que justificassem a aplicação da pena de suspensão, conforme proposto pela comissão, e não a pena de demissão.
III - DAS QUESTÕES DE DIREITO A SEREM DECIDIDAS Nos termos do artigo 357, inciso III, do CPC, delimito as seguintes questões de direito: 1.
A constitucionalidade do órgão denominado CONJUR/PCPA à luz da jurisprudência consolidada do STF, especialmente o julgamento da ADI 6500/RN; 2.
A validade de atos administrativos sancionatórios fundados em pareceres oriundos de órgão jurídico supostamente inconstitucional e integrado por autoridade policial não investida na função de Procurador de Estado; 3.
A vinculação do Governador do Estado à motivação jurídica e fática do ato administrativo, e sua conformidade com os princípios da legalidade, motivação e tipicidade administrativa sancionadora; 4.
A aplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na dosimetria da sanção administrativa aplicada.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC: Ao autor incumbe provar: · A inconstitucionalidade/ilegalidade da atuação da CONJUR/PCPA; · Os vícios no processo administrativo disciplinar; · O nexo causal entre o parecer da CONJUR/PCPA e a decisão de demissão; · Os prejuízos decorrentes da aplicação da penalidade.
Ao réu incumbe provar: · A legalidade e regularidade do PAD; · A fundamentação autônoma da decisão administrativa; · A observância dos princípios constitucionais; · A proporcionalidade da penalidade aplicada.
V - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: 1.
Se a emissão de parecer jurídico pela CONJUR/PCPA em processo administrativo disciplinar viola o princípio da unicidade da representação judicial e consultoria jurídica previsto no art. 132 da CF/88; 2.
Se o Parecer nº 035/2014/CONJUR padece de nulidade por ter sido elaborado por autoridade incompetente; 3.
Se houve violação ao princípio do juiz natural administrativo ao se desconsiderar a conclusão da Comissão Processante; 4.
Se a decisão administrativa de demissão está devidamente fundamentada de forma autônoma ou se baseou preponderantemente no parecer alegadamente nulo; 5.
Se houve prejuízo concreto ao autor decorrente da atuação da CONJUR/PCPA no PAD.
VI - DAS PROVAS Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de preclusão.
Deverão as partes indicar: a) Se pretendem a produção de prova testemunhal, apresentando rol com qualificação completa das testemunhas (nome, profissão, estado civil, CPF e endereço), limitadas a 10 (dez) para cada parte, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC; b) Se pretendem a produção de prova pericial, indicando o tipo de perícia, formulando quesitos e, se for o caso, indicando assistente técnico; c) Se pretendem a juntada de novos documentos, especificando quais e justificando a impossibilidade de juntada anterior; d) Se pretendem depoimento pessoal da parte contrária.
Caso não haja requerimento de produção probatória no prazo assinalado, será presumida a concordância com o julgamento antecipado da lide.
Havendo requerimento de provas, voltem os autos conclusos para análise da pertinência e eventual designação de audiência de instrução e julgamento.
VII - DISPOSITIVO Diante do exposto: 1.
DECLARO saneado o processo, não havendo preliminares a serem apreciadas; 2.
FIXO os pontos controvertidos e questões de fato e de direito acima elencados; 3.
DETERMINO a intimação das partes para especificação de provas, nos termos do item VI desta decisão; 4.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 12:23
Conclusos para decisão
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10/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 06/11/2024 23:59.
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16/10/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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12/09/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 04:43
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
PROC. 0870072-79.2023.8.14.0301 AUTOR: MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação, TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE a parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 18 de julho de 2024.
LUCIANO GOMES PIRES SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:47
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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31/05/2024 04:49
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:14
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:09
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0870072-79.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO: 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC e Súmula n° 06, do TJE/PA, uma vez que, diante da situação fática narrada nos autos, não se vislumbra, num juízo de cognição sumária, elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO, C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO ajuizada por MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em face do ESTADO DO PARÁ.
Em apertada síntese, a parte requerente pretende a nulidade de ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão, tudo sob o fundamento de que este foi embasado em parecer que reputa por ilegal, já que exarado pela CONSULTORIA JURÍDICA DA POLÍCIA CIVIL, que, segundo afirma, não detém atribuição para tanto, por ser atividade privativa da advocacia.
A título de tutela de urgência, a parte demandante requer a sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.
Era o que se tinha a relatar.
Passa-se a decidir.
A tutela provisória pleiteada pela parte autora encontra óbice no art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/1992: ‘‘Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. §1°.
Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. §2°.
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública. §3°.
Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (...)’’ (grifou-se) In casu, o ato de demissão do autor foi praticado pelo Governador do Estado; sendo tal ato sujeito, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal, a tutela provisória não pode ser concedida.
Acrescente-se que a medida esgota em parte o objeto da demanda, o que é vedado pelo artigo acima transcrito.
Ex positis, respaldado no que preceitua o art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 8.437/1992, este juízo indefere a tutela de urgência pleiteada na petição inicial. 3.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 4.
Cite-se o ente público, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme art. 335 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 5.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento n° 003/2009-CJRMB).
Belém/PA, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:28
Decorrido prazo de MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em 18/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 04:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM DESPACHO I.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO proposta por MANEUZO SIQUEIRA DE CARVALHO em face do Estado do Pará, com a finalidade de invalidação de ato que instrumentalizou seu desligamento da Corporação de Polícia Civil.
II.
Em primeiro lugar, verifico que a inicial carece de complementação documental, na medida em que se faz ausente cópia do ato de desligamento ao qual se busca anular, documento indispensável ao exame da compatibilidade do pedido com a causa de pedir, bem como do mérito da pretensão.
Destarte, determino a juntada, em 15 (quinze) dias, de cópia do documento pertinente.
III.
Advirto que o não atendimento das diligências acima especificadas, implicarão na extinção terminativa do feito, conforme previsão constante do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Belém, datado conforme assinatura eletrônica.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital -
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 23:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2023 23:41
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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