TJPA - 0801304-05.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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24/05/2024 13:32
Baixa Definitiva
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801304-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA ADVOGADO: THADEU DE JESUS E SILVA AGRAVADO: MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO: ANNA CLAUDIA COUTO CARNEIRO ADVOGADO: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua nos autos Ação de Divórcio, com Tutela de Urgência de Separação de Corpos movida em face de MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA.
A decisão recorrida determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor da agravada em um salário-mínimo, pelo período de 12 (doze) meses, com vencimento até o dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação.
Alega o agravante que a agravada fora promovida ao cargo de Diretora de Relacionamento da empresa Hapvida e recebe mensalmente remuneração em torno de 10 (dez) salários-mínimos.
Acrescentou que as partes estão separadas de fato há 3 (três) anos, tempo em que a requerida foi a única responsável pelo próprio sustento, já estando adaptada a sua condição social.
Por fim, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade de alimentos provisórios, posteriormente que seja reformada a decisão interlocutória, o que foi negado por esta Relatora em sede de análise sumária.
Sem aprofundamento sobre o mérito da presente questão, devo esclarecer que compulsando os autos do feito principal verifiquei que o ora Agravante comprovou que efetuou o pagamento da pensão alimentícia pelo prazo assinalado pela decisão do Juízo de Piso, em sua integralidade, tendo já cessado o prazo de 12 meses que havia sido assinalado.
Sendo assim, tenho por julgar prejudicado o agravo de instrumento, razão pela qual o recurso perdeu seu objeto, colocando-se um término ao procedimento recursal, nos termos do art.932, III, do CPC/2015.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Belém, de de 2024 Desa.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
29/04/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:02
Prejudicado o recurso
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01/04/2024 20:55
Conclusos para decisão
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01/04/2024 20:55
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:48
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2021 09:00
Juntada de Certidão
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 00:03
Decorrido prazo de MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801304-05.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA ADVOGADO: THADEU DE JESUS E SILVA AGRAVADO: MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA ADVOGADO: CELYCE DE CARVALHO CARNEIRO ADVOGADO: ANNA CLAUDIA COUTO CARNEIRO ADVOGADO: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JORGE VIDIGAL DE SOUZA em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família de Ananindeua nos autos Ação de Divórcio, com Tutela de Urgência de Separação de Corpos movida em face de MONICA DELMIRA DE FREITAS SANTIAGO DE SOUZA.
A decisão recorrida determinou o pagamento de alimentos provisórios em favor da agravada em um salário-mínimo, pelo período de 12 (doze) meses, com vencimento até o dia 10 de cada mês, devidos a partir da citação.
Alega o agravante que a agravada fora promovida ao cargo de Diretora de Relacionamento da empresa Hapvida e recebe mensalmente remuneração em torno de 10 (dez) salários-mínimos.
Acrescentou que as partes estão separadas de fato há 3 (três) anos, tempo em que a requerida foi a única responsável pelo próprio sustento, já estando adaptada a sua condição social.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso, suspendendo a exigibilidade de alimentos provisórios, posteriormente que seja reformada a decisão interlocutória. É o breve relato.
Autoriza o art. 1.019, I, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão”.
Para a concessão do efeito suspensivo é necessário o preenchimento de dois requisitos, quais sejam a probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do CPC.
Analisando detidamente os autos, ao menos nesta análise prévia, entendo não estar presente a probabilidade do provimento do recurso visto que o recorrente alega que a recorrida recebe em torno de 10 (dez) salários-mínimos, no entanto, não traz qualquer prova para embasar essa alegação, de outro lado, nos autos da ação originaria foi juntado o contracheque da agravada, conforme ID 7861504, onde o salário de Gerente de Relacionamento é por volta de quatro salários-mínimos, além disso, considerando a vasta documentação juntada com a contestação, nota-se que o custo de vida do casal era elevado, justificando o pagamento de pensão provisória por um período considerável ou até a resolução do conflito.
Ausente um dos requisitos, não há o que se falar acerca do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo, para que a decisão agravada perdure até o julgamento do feito, comunicando-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para que no prazo de 15 dias ofereça resposta, conforme o art. 1.019, II, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes.
Belém, 05 de julho de 2021.
DESA.GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora -
07/07/2021 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 10:33
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2021 18:28
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 18:28
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 03:26
Cancelada a movimentação processual
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19/02/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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