TJPA - 0023977-34.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 16:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 16:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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28/07/2021 00:51
Decorrido prazo de BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/07/2021 23:59.
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06/07/2021 09:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/07/2021 00:00
Intimação
Processo no 0023977-34.2017.8.14.030 1 Impetrante: BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA Impetrado: COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL SENTENÇA Vistos, etc.
BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA, devidamente qualificado na inicial, impetrou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Refere que é pessoa jurídica que atua no ramo de comércio varejista de produtos em geral, operando com sua matriz no Amazonas e filiais em diversos Estados da Federação.
Aduz que, para o exercício de suas atividades, frequentemente necessita deslocar seus bens de seu ativo tangível entre os diversos estabelecimentos que possui dentro e fora do Estado do Pará, ocasião em que não há mudança de propriedade dos bens, mas apenas deslocamento físico de uma filial para a outra.
Afirma que nas situações descritas acima de transferência física de bens de seu estoque sem mudança de titularidade, de acordo com a jurisprudência e a legislação federal que rege a matéria (Lei Complementar nº 87/96, em seu art. 12, I), é descabida a cobrança de ICMS, contudo, que o Estado do Pará entende de forma diversa (Lei Estadual nº 5.530/89, art. 2º, I) ao definir que nas operações de saída de bens de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular, estaria configurado o fato gerador de ICMS, razão pela qual impetrou o presente mandado de segurança, Pleiteia, em sede liminar, que o Fisco do Estado do Pará se abstenha de cobrar o ICMS na entrada de mercadorias do Estado de Roraima, quando advindas de seus próprios estabelecimentos e quando não haja mudança de titularidade dos bens.
No mérito, pugna pela concessão da segurança com a confirmação da liminar e para declarar a inexistência da relação jurídico que obrigue a impetrante a recolher ICMS diante de operações de mera transferência de bens entre seus estabelecimentos, sobretudo para o Estado de Roraima, b3e como que seja declarado seu direito à restituição do indébito, em forma de compensação, dos valores já recolhidos a esse título.
Com a inicial juntou documentos.
No ID Num. 3473000, foi concedida a liminar requerida, ao mesmo tempo em que se determinou a apresentação das informações da autoridade coatora e manifestação do Ministério Público.
Informações da autoridade coatora conforme ID Num. 3473004.
O Estado do Pará apresentou manifestação conforme ID Num. 3473006.
Parecer do Ministério Público conforme ID Num. 3473007.
No ID Num. 12410941 foi ordenada a remessa dos autos à UNAJ para cálculo de custas finais, dentre outras providências, tendo sido certificada a inexistência de custas processuais pendentes (ID Num. 13952809).
Instado a se manifestar (ID Num. 16118185), o impetrado apresentou Contrarrazões ao Embargos de Declaração (ID Num. 16773621). É o relatório.
Decido.
Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de ato tido como ilegal e abusivo praticado pelo COORDENADOR DE CONTROLE DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ.
Após análise dos presentes autos, observo que a ordem impetrada deve ser denegada.
Isto porque, no caso em questão, muito embora o impetrante tenha questionado na exordial a ilegalidade de eventuais cobranças do tributo, não indicou o ato certo e delimitado sob o qual estaria na iminência de ter violado a seu direito líquido e certo, limitando-se, genericamente, a pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará, “em especial para o Estado de Roraima”, sem indicar, portanto, qual o ato concreto objetivava impugnar e que, assim, estaria violando seu direito líquido e certo, limitando-se, a, repita-se, genericamente, pleitear que a autoridade coatora se abstivesse de exigir o recolhimento de ICMS relativo às operações de transferência de bens de sua propriedade entre seus próprios estabelecimentos, localizados dentro ou fora do Estado do Pará.
Ademais, a restituição requerida em forma de compensação, refere-se genericamente aos últimos 5 anos, sem especificar que operações ou a que valores se refere, não demonstrando o impetrante, mais uma vez, o seu direito líquido e certo.
Ora, é sabido que o Mandado de Segurança deve ser utilizado para proteger a direito líquido e certo diante da prática, atual ou iminente, de ato ilegal ou abusivo, não sendo cabível o que a doutrina chama de mandado de segurança normativo, ou seja, que estabeleça regra geral de conduta para casos futuros e indeterminados.
Pontue-se que este juízo não está a afirmar que a prática imputada à autoridade coatora não poderia juridicamente ser combatida.
Todavia, em sede de Mandado de Segurança, torna-se imprescindível que o impetrante indique o ato certo e delimitado praticado ou que esteja na iminência de ser praticado pela autoridade coatora, quando, então, poderia fazer jus à concessão de ordem mandamental, o que, da análise do pedido deduzido na peça de ingresso, não se deu no presente.
Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
PEDIDO GENÉRICO.
AUSÊNCIA DE AMEAÇA EFETIVA E CONCRETA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE.
ENTREGA MENSAL DA GIA-SN.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
Impetrante que, ao sustentar a inexigibilidade da obrigação acessória de entrega da GIA-SN em virtude da alteração legislativa promovida pela Lei Estadual nº 14.436/2014, pretende obter, a rigor, o afastamento de toda e qualquer inscrição em dívida ativa a partir das informações prestadas.
Pedido que se mostra inviável na estreita via do mandamus preventivo, que exige fundado receio de iminente prática de ato ilegal (pedido certo e delimitado).
Inviabilidade de mandado de segurança normativo, isto é, que estabelece regra geral de conduta, para casos futuros e indeterminados.
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que as alterações legislativas da Lei nº 8.820/89 atingiram tão somente o momento da exigibilidade do diferencial de ICMS quanto às empresas optantes pelo Simples Nacional; jamais as isentando, todavia, do referido pagamento.
Previsão do inciso II, do § 9º, do art. 24 da Lei nº 8.820/89 que acabou sendo regulamentada pelo Decreto nº 46.485 de 17.07.2009, que autorizou o pagamento do tributo até o dia 20 do segundo mês subseqüente, quando se tratar de estabelecimento optante pelo Simples Nacional.
Não demonstrada a potencial ofensa a direito líquido e certo, tampouco ato ilegal emanado da autoridade coatora, impõe-se a denegação da segurança, com a inversão dos ônus sucumbenciais.
APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*08-03, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em: 28-07-2016). (GRIFO NOSSO).
Assim, deve ser denegada a segurança.
Diante do exposto, denego a segurança pleiteada nos termos da fundamentação e, consequentemente, casso a medida liminar deferida nos autos (ID Num. 3473000).
Condeno o impetrante em custas processuais, não havendo que se falar em condenação em honorários de advogado, conforme a súmula nº 512 do STF.
P.R.I. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual nos moldes da resolução nº 46, de 18 dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Belém-PA, 05 de julho de 2021.
Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal -
05/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2021 09:37
Denegada a Segurança a BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA (IMPETRANTE)
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19/11/2019 09:54
Conclusos para julgamento
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17/11/2019 10:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/11/2019 10:21
Juntada de Certidão de custas
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24/09/2019 11:25
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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04/09/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 12:22
Conclusos para despacho
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02/09/2019 12:22
Movimento Processual Retificado
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19/01/2018 12:37
Conclusos para julgamento
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07/01/2018 20:01
Processo migrado do Sistema Projudi
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21/09/2017 12:37
Evento Projudi: 41 - Documento analisado
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21/09/2017 12:37
Evento Projudi: 42 - Conclusos para Sentença - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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21/09/2017 12:20
Evento Projudi: 40 - Recebidos os autos - Ministério Público (Com parecer favorável)
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18/09/2017 08:47
Evento Projudi: 38 - Documento analisado
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18/09/2017 08:47
Evento Projudi: 39 - Autos entregues em carga ao Ministério Público
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18/09/2017 08:46
Evento Projudi: 37 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - GUSTAVO VAZ SALGADO 8843 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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17/09/2017 11:55
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/09/2017 11:55
Evento Projudi: 36 - Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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11/09/2017 15:50
Evento Projudi: 35 - Intimação lido(a) - (Por LUIS EDUARDO PESSOA PINTO) em 11/09/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(30/08/17)
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09/09/2017 00:02
Evento Projudi: 34 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/09/17 *Referente ao evento Citação expedido(a)(29/08/17)
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09/09/2017 00:01
Evento Projudi: 33 - Intimação lido(a) - (Por ESTADO DO PARÁ(Leitura Automática)) em 11/09/17 *Referente ao evento Documento analisado(29/08/17)
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30/08/2017 08:44
Evento Projudi: 31 - Ato ordinatório
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30/08/2017 08:44
Evento Projudi: 32 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA)
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29/08/2017 15:03
Evento Projudi: 30 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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29/08/2017 15:03
Evento Projudi: 29 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/08/2017 15:03
Evento Projudi: 28 - Citação expedido(a)
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29/08/2017 14:59
Evento Projudi: 25 - Documento analisado
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29/08/2017 14:59
Evento Projudi: 27 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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29/08/2017 14:59
Evento Projudi: 26 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de ESTADO DO PARÁ)
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29/08/2017 14:42
Evento Projudi: 21 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - OPHIR FILGUEIRAS CAVALCANTE JUNIOR 3259 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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29/08/2017 14:42
Evento Projudi: 22 - HABILITAÇÃO REQUERIDA - ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI 11936 P/PA (Advogado Habilitado) - Impetrado ESTADO DO PARÁ
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29/08/2017 00:03
Evento Projudi: 20 - Intimação lido(a) - (Por BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA(Leitura Automática)) em 29/08/17 *Referente ao evento Concedida a Medida Liminar(17/08/17)
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17/08/2017 09:49
Evento Projudi: 19 - Expedição de Intimação - (Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ)
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17/08/2017 09:49
Evento Projudi: 18 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA)
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17/08/2017 09:49
Evento Projudi: 17 - Expedição de Notificação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
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17/08/2017 09:49
Evento Projudi: 15 - Concedida a Medida Liminar
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17/08/2017 09:49
Evento Projudi: 16 - Expedição de Citação - Para COORDENADOR DE CONTROLE DE MARCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO PARÁ
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07/06/2017 13:18
Evento Projudi: 13 - Documento analisado
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07/06/2017 13:18
Evento Projudi: 14 - Conclusos para Pedido Urgência - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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06/06/2017 13:16
Evento Projudi: 12 - Juntada de Comprov. pagam. custas, preparo p/ recurso
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29/05/2017 15:48
Evento Projudi: 11 - Intimação lido(a) - (Por LUIS EDUARDO PESSOA PINTO) em 29/05/17 *Referente ao evento Ato ordinatório(24/05/17)
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24/05/2017 08:27
Evento Projudi: 10 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA)
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24/05/2017 08:27
Evento Projudi: 9 - Ato ordinatório
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23/05/2017 15:34
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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23/05/2017 15:34
Evento Projudi: 8 - Recebidos os autos - Contadoria (Cálculo realizado)
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23/05/2017 00:03
Evento Projudi: 7 - Intimação lido(a) - (Por BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA(Leitura Automática)) em 23/05/17 *Referente ao evento Despacho(12/05/17)
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12/05/2017 08:33
Evento Projudi: 6 - Remetidos os Autos para Contadoria
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12/05/2017 08:33
Evento Projudi: 5 - Intimação expedido(a) - (P/ Advgs. de BIG TRADING EMPREENDIMENTOS LTDA)
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12/05/2017 08:33
Evento Projudi: 4 - Despacho
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11/05/2017 16:40
Evento Projudi: 3 - Conclusos para Despacho Inicial - Juiz(íza) Titular MONICA MAUES NAIF DAIBES
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11/05/2017 16:40
Evento Projudi: 2 - Recebido pelo Distribuidor - Origem: OAB11565NCE
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11/05/2017 16:40
Evento Projudi: 1 - Distribuído por Sorteio - 3ª Vara de Execução Fiscal
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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