TJPA - 0887034-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/01/2025 23:59.
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29/12/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/11/2024 23:59.
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22/12/2024 10:23
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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18/12/2024 11:20
Apensado ao processo 0917815-51.2024.8.14.0301
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18/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 10:57
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887034-80.2023.8.14.0301 DESPACHO Arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém/PA, 13 de dezembro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
13/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:53
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:53
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 20:50
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DE RETORNO DE AUTOS DO TJE Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 29 de outubro de 2024.
PAULO DE OLIVEIRA CAMPOS BARBOSA -
29/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 08:57
Juntada de despacho
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18/04/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 08:34
Conclusos para despacho
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11/04/2024 08:34
Juntada de Certidão
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07/04/2024 11:54
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 05/04/2024 23:59.
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13/03/2024 04:09
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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13/03/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 11 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
11/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 08:53
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB).
Belém, 4 de março de 2024.
MARENA CONDE MAUES ALMEIDA -
04/03/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 08:42
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:24
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 01:44
Publicado Sentença em 15/02/2024.
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16/02/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0887034-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenização e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por RAIMUNDO CARLOS DE LIMA SOUZA em face de BANCO BMG SA, ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria no valor de R$ 52,25, verificando tais descontos estavam relacionados a um cartão RMC (Contrato 14649614).
Informa, contudo, que acreditou ter contratado com o requerido um empréstimo consignado tradicional e que houve violação do dever de informação no momento da contratação.
Pugnou, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstivesse de efetuar os descontos referentes a operação ora questionada.
Requereu ao final, a declaração de inexistência de débito e nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e danos morais, além de alternativamente, a readequação/conversão do empréstimo RMC para empréstimo consignado tradicional.
Concedida a tutela de urgência e determinada a inversão do ônus da prova, conforme Decisão Id. 101348958.
O requerido apresentou contestação (ID. 105507380) em que sustentou a regularidade da contratação, inexistência de danos materiais e morais e, subsidiariamente, a compensação dos valores.
A parte autora apresentou réplica no Id. 106907051, reiterando os termos da inicial.
Proferida decisão de saneamento e organização processual (Id. 107163936), foram fixados os pontos controvertidos e oportunizada manifestação às partes, que não se manifestaram. É o relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo as questões controvertidas de fato e de direito, suficiente a prova documental já produzida nos autos.
A matéria em questão é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, presentes os requisitos dos artigos 2° e 3°, do referido diploma legal, dado que se trata de atividade bancária/creditória empreendida pela requerida e oferecida ao mercado amplo de consumo, sendo a parte requerente a destinatária final do produto.
Analisando os autos, observo que a parte autora não questiona a existência da contratação, vez que na exordial e na réplica afirma que a causa de pedir da presente ação refere-se à possível abusividade do contrato de cartão de crédito consignado, realizado de modo a aparentar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, com parcelas fixas e certas.
Portanto, não há que se falar em inexistência do contrato, posto que a parte autora reconhece a contratação, apenas alegando que não restou plenamente informada de seus termos.
In casu, a controvérsia cinge-se a saber se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade de empréstimo firmada com o requerido, qual seja, empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito.
Da análise do contrato Id. 105507383, tem-se que sequer há a discriminação dos juros e do CET, não sendo fornecida ao consumidor de forma clara, transparente e precisa informação suficiente da quantidade de parcelas que seriam necessárias para quitar o valor emprestado, caso se desconte tão somente o valor mínimo na margem consignável, pelo que, resta caracterizada a violação do direito básico à informação (CDC, art. 6°, III) e a da boa-fé contratual (CDC, art. 4°, III) e a consequente falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária requerida.
Analisando as demais provas produzidas nos autos, verifico que as faturas juntadas pelo requerido no Id. 105507384, resta evidente que a parte requerente não visava a contratação de empréstimo consignado na forma de cartão de crédito, tanto o é que não há nas faturas supramencionadas atividades típicas de cartão de crédito, com o pagamento de contas e aquisição de bens.
Observo ainda, que, em geral, nesta modalidade de contratação de cartão de crédito RMC, do desconto mensal efetuado para pagamento mínimo do cartão somente são abatidos os encargos acessórios, enquanto o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros e outros encargos.
Tal situação se constitui em vantagem exagerada em detrimento do consumidor, diante da ausência de termo final da dívida e na medida em que, a despeito de estar sofrendo ininterruptamente descontos referentes ao valor mínimo da fatura, por expressa previsão contratual, o valor da dívida só aumentou ao longo desse período.
Desse modo, ao pagar somente o valor mínimo mensal de forma consignada, o montante da dívida da autora é acrescido dos juros e, assim, a cada mês o montante devido somente amortizado, não havendo previsão para o final dos descontos, o que viola o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Logo, considerando a falha na prestação do serviço, conforme acima descrito, bem como que a parte autora queria a contratação de empréstimos consignados na forma tradicional, entendo que o contrato questionado ser preservado como empréstimos consignados, pelo que, rejeito o pedido principal de declaração de inexistência e repetição do indébito e passo a análise do pedido alternativo.
Neste sentido, traz-se à colação o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS, BEM COMO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE EVENTUAL PAGAMENTO A MAIOR DECORRENTE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE FOI CELEBRADO COM O RÉU, APELADO.
APELADO QUE, APROVEITANDO-SE DA CONDIÇÃO DO APELANTE, IMPÔS A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA A CONCESSÃO DO EMPRÉSTIMO, O QUE CAUSOU DANOS INCLUSIVE A SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR INTERMÉDIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COLOCA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM VANTAGEM EXCESSIVA SOBRE O CONSUMIDOR, PARTE MAIS VULNERÁVEL DA RELAÇÃO JURÍDICA, VISTO QUE TORNA ETERNA A DÍVIDA DO CONSUMIDOR, E INVIÁVEL A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, POIS O DÉBITO NO CONTRACHEQUE É DO VALOR MÍNIMO DA FATURA E O SALDO DEVEDOR DO CARTÃO SÓ CRESCE, COM A INCIDÊNCIA DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS CONTRATUAIS, TORNANDO EVOLUTIVO O DÉBITO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 39 DO CDC, QUE VEDA EXPRESSAMENTE CERTAS PRÁTICAS CONSIDERADAS ABUSIVAS, DENTRE ELAS A DE ‘CONDICIONAR O FORNECIMENTO DE PRODUTO OU SERVIÇO AO FORNECIMENTO DE OUTRO PRODUTO OU SERVIÇO’.
INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
CONDUTA ABUSIVA DO APELADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA.
JURISPRUDÊNCIAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ESCORREITA A SENTENÇA AO DETERMINAR A CONVERSÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES EM CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DEVENDO AS DÍVIDAS SER REVISADAS PARA ADEQUAÇÃO A ESTA MODALIDADE CONTRATUAL, CONFORME DETERMINOU A SENTENÇA.
HAVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, AS QUANTIAS DEVERÃO SER RESTITUÍDAS EM DOBRO, NA FORMA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC, NÃO SENDO A HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE DO CONSUMIDOR NÃO DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ.
RAZÃO AO APELANTE ACERCA DA MAJORAÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO CRÉDITO QUE HOUVER EM SEU FAVOR.
PROVIMENTO DO RECURSO’’. (0008180-96.2021.8.19.0023 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA ISABEL PAES GONÇALVES - Julgamento: 20/03/2023 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) (grifou-se).
TJRJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS VINCULADOS AOS PROVENTOS DA AUTORA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
EVIDENCIADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
CONSUMIDORA QUE BUSCAVA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO, E NÃO ADQUIRIR CARTÃO DE CRÉDITO COM DESCONTOS DOS VALORES MÍNIMOS DA FATURA EM SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO QUE APRESENTA JUROS ABUSIVOS EFETUADOS NOS DESCONTOS MENSAIS NO CONTRACHEQUE DO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA.
PRÁTICAS DESLEAIS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC.
TEMA 972 DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
VIOLAÇÃO AO DIREITO BÁSICO DE INFORMAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FIXAÇÃO DE QUANTIA COM A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PROVIMENTO’’. (0068087-25.2019.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 13/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
O contrato entabulado entre as partes deve ser revisto para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS”, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,25% ao mês, referente a maio de 2016, mês da contratação, para todos os montantes porventura emprestados ao requerente.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Fica a parte ré com a incumbência de apresentar prova do depósito de valores em favor da parte autora relativos ao contrato de nº 14649614, bem como prova do recálculo e do abatimento dos valores pagos pelo consumidor, a fim de que se possa verificar o cumprimento da determinação ora exarada em sede de cumprimento de sentença.
Após o cumprimento, em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
E caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro, atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do artigo 405 e 406 do CC/2002.
Ressalto, contudo, que em atenção ao art. 27 do CDC, consigno que não há obrigação de devolução em dobro das parcelas vencidas antes de 26/09/2018, vez que atingidas pela prescrição.
Por fim, no caso dos autos, restou comprovada a falha de prestação de serviço de concessão de crédito, conforme acima delineado na fundamentação desta decisão, com a violação do direito básico do consumidor à informação adequada relativamente ao crédito que estava adquirindo e a violação do princípio da boa-fé.
Assim, caracterizada a falha no dever de informação, o ato ilícito resultou (nexo de causalidade) na ocorrência de dano moral em decorrência da conduta antijurídica da parte demandada, na medida em que a parte autora foi lesada em seus direitos consumeristas, tendo sua tranquilidade comprometida por empréstimo que compromete sua renda além do devido e por tempo indeterminado.
Logo, é inegável a ocorrência de dano moral violador do patrimônio ideal da parte requerente, nos moldes acima delineados.
A indenização pelos danos morais deve ser fixada em valor suficiente e adequado para compensação dos prejuízos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelo ofensor, não podendo gerar, contudo, enriquecimento sem justa causa do ofendido.
Desta feita, observado o binômio compensação-punição, bem como as peculiaridades do caso, fixo os danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III) DISPOSITIVO Ante exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) ACOLHER O PEDIDO ALTERNATIVO e DETERMINAR A REVISÃO do contrato para afastar os encargos contratuais inerentes ao cartão de crédito, devendo ser aplicada a ‘‘Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS’, constante do Banco Central do Brasil, conforme tabela que se junta anexa a esta sentença, no percentual de 2,25% ao mês, referente a maio de 2016, mês da contratação, para todos os montantes porventura emprestados à requerente.
Após o recálculo, devem ser abatidos todos os valores pagos pela autora devidamente corrigidos pelo INPC desde as datas dos pagamentos.
Em caso de haver valores ainda a serem pagos pela demandante ao banco, deve a parte autora disponibilizar em favor da ré margem consignável para a devida inclusão na fonte pagadora, sob pena dos valores serem descontados diretamente em sua conta corrente.
Caso o banco tenha de restituir valores em favor da parte autora, estes se constituem em cobrança indevida e, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, devem ser restituídos em dobro (desde que vencidas até 26/09/2018), atualizados pelo INPC desde a data da cobrança indevida, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da data da citação, em se tratando de relação contratual (mora ex personae), nos moldes do art. 405 e 406, do CC/2002.
B) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e, ainda, de correção monetária a ser realizada com base no IPCA, a partir do presente arbitramento.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Após, certificado o trânsito em julgado, pagas as custas pendentes e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Belém, 09 de fevereiro de 2024.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
09/02/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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09/02/2024 11:06
Conclusos para julgamento
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31/01/2024 10:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 20:54
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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27/01/2024 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2024
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19/01/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0887034-80.2023.8.14.0301 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Apresentada a contestação e decorrido o prazo sem apresentação da réplica, passo, nesta oportunidade, à decisão de saneamento e organização do processo. 1.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o requerido que descontos iniciaram em 2016 e que por essa razão, foram atingidos pela prescrição, nos termos do artigo 206, §3º do Código Civil.
Sem razão o requerido.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento que nas obrigações de trato sucessivo, como a dos autos, em que há descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, o termo inicial da prescrição corresponde a data do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
SÚMULA 83/STJ.
REVER O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem consignou que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante.
O referido entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte segundo a qual, nas hipóteses de ação de repetição de indébito, 'o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento' (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 2.
Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado (referente à consumação da prescrição), seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório do respectivo processo, sendo inafastável, de fato, a confirmação da incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.319.078/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018).
Ante o exposto, REJEITO a alegação de prescrição. 2.
DA ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA Tratando-se de demanda que envolve contrato bancário, cujas prestações para pagamento são descontadas mensalmente no benefício previdenciário do autor, os quais decorrem de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, tenho que não há falar na decadência do direito alegado pelo autor.
Isso porque, em razão de tais retenções se renovarem mês a mês, o prazo decadencial também acaba se renovando a cada período mensal, razão pela qual não resta configurada a decadência do direito afirmado pela autora.
Ante o exposto, REJEITO a alegação de decadência. 3.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Os pedidos e a causa de pedir restam adequadamente delimitados, não havendo que se falar em inicial genérica, e no que se refere as provas, serão apuradas no momento processual oportuno.
REJEITO a preliminar. 4.
IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA O requerido impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a parte autora, contudo não procedeu a juntada de documentos aptos a demonstrar suas alegações.
Analisando os autos, verifico que a parte autora instruiu a inicial com a declaração de hipossuficiência financeira, considerada presumidamente verdadeira, e outros documentos comprobatórios, e ainda, que o requerido não se desincumbiu de comprovar a possibilidade financeira da autora, razão pela qual restou comprovada sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sendo devido o benefício da gratuidade da justiça, como forma de se garantir o acesso à justiça.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. 5.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO CONTROVERTIDAS/QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO. 5.1 São fatos incontroversos na presente demanda: a) que a parte autora desconta, atualmente, no benefício previdenciário de aposentadoria, o valor de R$ 68,46 (sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos), a título de amortização “EMPRÉSTIMO RMC” referente ao contrato de cartão de crédito nº 14626911. 5.2 São fatos controvertidos: a) se a parte autora restou devidamente informada e esclarecida acerca da modalidade e das condições do contrato firmado com o réu; b) se a parte autora sofreu danos morais e materiais. 5.3 Entendo como relevantes as seguintes questões de direito: a) se o réu violou princípios e normas previstos na legislação consumerista e no Código Civil; b) a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito; c) se existe responsabilidade civil do réu pelos alegados danos materiais e morais sofridos pelo autor ou se o requerido agiu em regular exercício do direito; d) se, não reconhecida a inexistência/nulidade dos contratos, a parte autora tem direito a readequação/conversão do empréstimo de cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado, sendo os valores já pagos a título de RMC utilizados para amortizar o saldo devedor; e) se o autor tem direito à devolução em dobro das quantias descontadas; 6.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 6.2, alíneas “a”, atribuo o ônus da prova à parte requerida pelo fato de se tratar de relação consumerista e, além de identificar verossimilhança nas alegações da autora, considero que ré detém melhores condições técnicas de produzi-la (artigo 6º, VIII do CDC).
Em relação aos danos morais, item 3.2, “b”, compete a parte autora a prova das alegações, nos termos do artigo 373, I do CPC. 7.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355 do CPC.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 05 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença.
Belém, 17 de janeiro de 2024 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 08:48
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 08:23
Entrega de Documento
-
11/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 13:34
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 13:30
Juntada de Carta precatória
-
24/10/2023 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0887034-80.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DE LIMA SOUZA REU: BANCO BMG SA Endereço: 89-173, 0, Travessa Vig Mota, 89-173, Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DECISÃO Vistos, etc.
Adoto o que dos autos consta como relatório, haja vista que o Código de Processo Civil somente o exige para sentenças.
DECIDO.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, em cognição sumária, restam evidenciados os descontos no benefício previdenciário da parte autora referentes a empréstimo consignado pela modalidade cartão de crédito no importe de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), como se verifica no documento Id. 101344017 - Pág. 1.
Na hipótese, deve-se levar em consideração que a requerente é parte hipossuficiente da relação consumerista e que detém maiores dificuldades em obter um farto material probatório, sobretudo nesta fase processual.
As instituições financeiras, por sua vez, possuem maiores condições técnicas de controlar as informações relativas aos seus clientes, o que inclui a prova de que todas as informações foram prestadas de maneira escorreita antes da contratação.
Por outro lado, há urgência no pedido (perigo da demora), tendo em vista os prejuízos que poderão ser suportados pelo autor no caso de continuidade dos descontos decorrentes dos valores em discussão.
Ademais, não vislumbro riscos de irreversibilidade da medida pleiteada posto que, uma vez constatada a regularidade da contratação, basta que o banco requerido promova novamente a cobrança da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 294, 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar a SUSPENSÃO dos descontos no benefício previdenciário da autora relativos ao contrato nº 14649614 no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sob a rubrica "Empréstimo RMC", no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Tendo em vista que a relação em questão é do tipo consumerista, e restou evidenciada a verossimilhança das alegações da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova, fixando ao requerido o dever de comprovar a regularidade da contratação questionada na inicial.
Fica o requerido intimado para promover a juntada aos autos por ocasião da contestação do contrato questionado na exordial.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC e prioridade de tramitação (IDOSO).
Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, deixo, por ora, de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 334 do CPC, ressalvando que, havendo interesse das partes, a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento.
CITE-SE o requerido para que apresente contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, consoante determinação do artigo 344, CPC.
Findo o prazo, ou com a apresentação da defesa, intime-se a parte autora para que apresente réplica.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Aponte a Câmera do celular/ app leitor de Qr-code para ter acesso ao conteúdo da petição Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23092610525716500000095503230 2 - Procuração Procuração 23092610525773400000095503231 3 - Declaração de pobreza Documento de Comprovação 23092610525819900000095503232 4 - Consulta INSS Documento de Comprovação 23092610525863300000095503233 5 - Extrato aposentadoria Documento de Comprovação 23092610525915200000095503234 6 - Documentos pessoais Documento de Comprovação 23092610525957800000095503235 -
26/09/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:03
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO CARLOS DE LIMA SOUZA - CPF: *47.***.*62-20 (AUTOR).
-
26/09/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2023 10:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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