TJPA - 0001875-78.2015.8.14.0045
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2023 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/12/2023 23:59.
-
27/10/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
27/10/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0001875-78.2015.8.14.0045 Nome: SEBASTIANA ANDRADE DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-976 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Considerando a Decisão do C.
STJ, acerca do conflito de competência negativo suscitado por este Juízo, declarando, in verbis "Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência suscitado, a fim de declarar competente, para o processamento e julgamento da causa, a TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE BELÉM - SJ/PA", remetam-se os autos para a C.
Turma Recursal, conforme determinação.
Após, procedam-se com as devidas baixas.
P.R.I.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
11/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 12:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2023 08:27
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 11:17
Juntada de Outros documentos
-
21/06/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2023 14:03
Juntada de Ofício
-
08/04/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 02:03
Publicado Decisão em 13/03/2023.
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11/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2023
-
10/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção PROCESSO: 0001875-78.2015.8.14.0045 Nome: SEBASTIANA ANDRADE DA COSTA Endereço: desconhecido Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AC Central de Brasília, SBN Quadra 1 Bloco A Térreo, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-976 DECISÃO/MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada por SEBASTIANA ANDRADE DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Tendo em vista o Acórdão prolatado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais das Seções Judiciárias dos Estados do Pará e Amapá (ID 21215817 – pág. 01), que anulou sentença do Juizado Especial Federal, que julgava procedente pedido de pensão por morte em decorrência do óbito de cônjuge por acidente de trabalho, com base na incompetência da Justiça Federal, entendendo que compete à Justiça comum Estadual apreciar e julgar as ações de natureza acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Inicialmente, importante se faz trazer à colação a literalidade do disposto no art. 109, inc.
I, da CF/88.
In verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Cotejando as regras acima com o que consta dos autos, extrai-se que a ação de pensão por morte deve ser processada e julgada perante à Justiça Federal, vez que o objeto da lide em discussão não se trata do reconhecimento de acidente de trabalho do de cujus, mas sim a análise dos requisitos para a concessão da pensão por morte, isto é, qualidade de segurado e comprovação da dependência do requerente.
Saliente-se que o e.
STJ, em recentes julgados, entendeu que, de fato, a competência para julgar as ações de pensão por morte em face da autarquia previdenciária é da Justiça Federal, ainda que o óbito do pretenso instituidor decorra de acidente de trabalho: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FALECIMENTO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho.
A propósito: AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012; CC 119.921/AM, Rel.
Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, DJe de 19/10/2012; AgRg no CC 108.477/MS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/12/2010; AgRg no CC 107.796/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJe de 7/5/2010; CC 89.282/RS, Rel.
Min.
Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG, DJ de 18/10/2007; AgRg no CC 139.399/RJ, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Primeira Seção, DJe 2/3/2016; AgRg no CC 112.710/MS, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe de 7/10/2011. 2.
Conflito de Competência conhecido para determinar a competência do Juízo suscitado, qual seja, a 2ª Vara do Juizado Especial Federal de Vitória da Conquista/BA. ( CC 166.107/BA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019).
Ademais, recentemente, o referido julgado foi reafirmado pela Corte, conforme se observa da Ementa abaixo.
Vejamos: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
O Ministério Público Federal defende seja aplicado o entendimento que teria sido firmado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a competência para julgar benefícios derivados de acidente do trabalho seria da Justiça estadual. 2.
A tese defendida pelo digno Parquet foi utilizada pelo Ministro Sérgio Kukina como fundamento de seu voto, no julgamento do CC 166.107/BA.
Entretanto, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Herman Benjamin, firmando-se a seguinte tese: "Conforme entendimento jurisprudencial consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho." 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (CC 170.390/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.
Logo, não há, à luz do acima exposto, elementos jurídicos que justifiquem a alteração da competência, devendo a demanda ser processada e julgada pela Justiça Federal.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 66, inciso II, 951, caput e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Por conseguinte, oficie-se ao Superior Tribunal de Justiça - STJ, com cópia da presente Decisão e documentos constantes dos autos.
Acautelem-se os presentes em Secretaria, aguardando-se a decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Serve como Mandado/Ofício.
Redenção/PA, data registrada no sistema.
NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JÁCOME Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA (Assinado digitalmente) -
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 12:48
Suscitado Conflito de Competência
-
09/03/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2021 09:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 08:32
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE REDENÇÃO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO 1.
De ordem da Excelentíssima Senhora Doutora LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS, Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, em conformidade com o disposto na Portaria Conjunta nº. 001/2018-GP/VP, que dispõe sobre a tramitação do processo judicial eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará, e da Portaria nº. 1833/2020-GP, que estabelece o sistema de digitalização e virtualização de processos judiciais no 1º e 2º graus de jurisdição do Poder Judiciário do Estado do Pará, bem como a necessidade de racionalização da utilização dos recursos orçamentários e a prioridade de conferir agilidade e eficiência à prestação jurisdicional do Estado, os presentes autos foram digitalizados e migrados para o Sistema Pje, tendo mantido sua numeração original. 2.
Fica encerrada a tramitação do processo em suporte físico para, então, ter continuidade a sua instrução e tramitação somente por meio do sistema eletrônico Pje. 3.
Assim, nos termos do art. 1º, §2º, inciso VI, do Provimento nº. 006/2006-CJRMB, intimem-se as partes para manifestarem quantos aos documentos juntados aos autos eletrônicos, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-as da necessidade de acompanhamento do feito através do sistema Pje. 4.
Após, arquivem-se os autos físicos com as cautelas de estilo. Redenção-PA, 25 de janeiro de 2021. VANESSA MARIANO ROCHA Analista Judiciário Matrícula 171328 -
25/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:00
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2020 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
-
17/11/2020 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2020 15:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/10/2020 15:34
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/11/2019 09:54
AGUARDANDO PRAZO
-
04/11/2019 09:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2019 09:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/11/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/11/2019 09:53
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
04/11/2019 09:53
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
04/11/2019 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/06/2019 10:03
AGUARDANDO PRAZO
-
29/05/2019 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
28/05/2019 10:43
OUTROS
-
13/03/2019 11:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/09/2018 09:34
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/05/2018 12:32
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
24/04/2018 15:04
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/04/2018 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/04/2018 15:00
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
10/04/2018 09:41
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
10/04/2018 09:40
OUTROS
-
26/03/2018 08:42
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
26/03/2018 08:42
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO para Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, da Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO p
-
16/02/2018 13:12
A DISTRIB/AGUAD.DISTRIB
-
16/02/2018 09:20
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
16/02/2018 09:20
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
16/02/2018 09:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/02/2018 12:15
OUTROS
-
17/11/2017 09:37
OUTROS
-
14/11/2017 09:53
OUTROS
-
19/09/2017 12:05
OUTROS
-
18/09/2017 10:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/09/2017 09:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 09:40
Mero expediente - Mero expediente
-
01/09/2017 09:39
CONCLUSOS
-
01/09/2017 09:39
CONCLUSOS
-
30/08/2017 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/08/2017 09:17
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
10/08/2017 09:13
P/ AUTUACAO
-
10/08/2017 09:06
P/ AUTUACAO
-
10/08/2017 08:49
P/ AUTUACAO
-
09/08/2017 12:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
09/08/2017 12:57
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: ACIDENTES DE TRABALHO, da Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO para Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDEN
-
09/08/2017 11:12
À DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2017 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/08/2017 10:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
01/08/2017 10:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2017 11:22
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
09/06/2017 10:00
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
31/03/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
07/11/2016 11:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/08/2016 11:37
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
19/07/2016 14:55
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
19/07/2016 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/07/2016 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
04/05/2016 20:47
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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02/07/2015 11:00
CONCLUSOS URGENTES
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06/05/2015 09:50
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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10/04/2015 09:12
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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06/04/2015 10:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/04/2015 08:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
06/04/2015 08:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2015 10:49
P/ AUTUACAO
-
21/03/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
21/03/2015 12:22
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
21/03/2015 12:22
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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21/03/2015 12:22
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
21/03/2015 12:22
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: REDENÇÃO, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE REDENÇÃO, JUIZ RESPONDENDO: CESAR LEANDRO PINTO MACHADO
-
06/03/2015 12:39
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/03/2015 12:39
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2017
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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