TJPA - 0803329-04.2023.8.14.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Abaetetuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 11:44
Juntada de Alvará
-
12/09/2025 11:24
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 12:39
Juntada de Informações
-
12/07/2025 12:19
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 11:30
Juntada de Alvará
-
27/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação.
CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 – Email: [email protected] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0803329-04.2023.8.14.0070 REQUERENTE: MARIA BENEDITA PEREIRA DIAS REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos os autos...
Considerando o teor da certidão retro, oficie-se ao Banco do Brasil a fim de que transfira os valores depositados na conta judicial discriminada em Id 143577980, e eventuais rendimentos, ao Depósito Judicial do TJPA mantido no Banpará.
Em seguida, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora para levantamento do valor depositado.
Advirto que a transferência do numerário para a conta bancária do advogado deverá contar com anuência expressa da titular do crédito, a ser juntada aos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, certifique-se de tudo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo a presente de ofício (Prov. 003/2009 – CJCI).
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:36
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:34
Expedição de Informações.
-
19/05/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:14
Expedição de Informações.
-
17/03/2025 09:05
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
11/03/2025 16:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 10/03/2025 23:59.
-
31/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
21/01/2025 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 01:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:29
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
01/10/2024 10:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/08/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 15:58
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DIAS em 03/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/05/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
-
05/04/2024 01:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 02/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
18/11/2023 06:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 17/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 06:49
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA PEREIRA DIAS em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ABAETETUBA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª.
VARA CÍVEL Fórum Juiz Hugo Oscar Figueira de Mendonça, Av.
D.
Pedro II, 1177, Bairro Aviação, CEP 68.440-000.
Fone: (91) 3751-0800 PROCESSO: 0803329-04.2023.8.14.0070 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: MARIA BENEDITA PEREIRA DIAS REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos os autos...
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, ajuizada por MARIA BENEDITA PEREIRA DIAS, através de Advogados, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, todos devidamente qualificados, em que as partes transigiram, pondo fim ao litígio.
Vieram os autos conclusos. É o que merece relato.
Decido.
Tendo sido observadas as formalidades legais, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo das partes, nos termos da proposta de ID 100692279, para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Quanto aos honorários contratuais devidos aos patronos da requerente, importa fazer algumas considerações.
O artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/90 (Estatuto da OAB), assim preconiza: “Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” No entanto, o dispositivo legal deve ser lido e interpretado à luz das regras constitucionais.
A Constituição Federal vedou expressamente o fracionamento da execução, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor ou de precatório.
O artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal definiu que “É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”.
Assim, entende-se que o pagamento em separado dos honorários contratuais, descontando-os da quantia a ser recebida pelo contratante, implicaria em violação direta ao dispositivo em tema.
Não fosse isso suficiente, a expedição de precatório ou RPV em separado, para pagamento direto dos honorários contratuais, estenderia à Fazenda Pública obrigação que não lhe cabe.
Isso porque a remuneração foi fixada em instrumento firmado exclusivamente entre o patrono e o seu constituinte.
A despeito da impossibilidade de expedição de requisição de pagamento em separado, a Jurisprudência tem autorizado a determinação de destaque do valor devido, se o contrato de prestação de serviços for apresentado no momento oportuno.
Ou seja, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB, é possível a determinação para que seja feita uma anotação no precatório ou na Requisição de Pequeno Valor.
Dessa maneira, o requisitório continuará sendo único e, quando o pagamento for efetivado pela Fazenda Pública, o valor devido ao advogado poderá ser pago diretamente.
Dessa maneira, determino que o requisitório, em forma de RPV, a ser expedido nestes autos seja único, em favor da credora principal, com destaque dos honorários contratuais de 15 %, devidos aos seus patronos, na proporção de 50 % para cada um.
Assim, quando o pagamento for efetivado pelo INSS, o valor devido aos advogados poderá ser pago diretamente.
Por corolário, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Considerando que as partes transacionaram antes da sentença, ficam as mesmas dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC).
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, encaminhem-se as peças necessárias, conforme Resolução CNJ nº 303/2019 e Resolução nº 06/2022 - TJPA.
Após as providências legais e de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
Abaetetuba, datado e assinado eletronicamente.
ADRIANO FARIAS FERNANDES Juiz de Direito -
26/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:57
Homologada a Transação
-
25/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
16/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/07/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802516-40.2023.8.14.0049
Fazenda Real Residence
Ivan Charles de Andrade
Advogado: Eloisa Queiroz Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/09/2023 12:16
Processo nº 0015877-03.2011.8.14.0301
Lucio Roberto Moncao dos Santos
Estado do para
Advogado: Darte dos Santos Vasques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2011 09:35
Processo nº 0803818-36.2023.8.14.0201
Sidney Pantoja Almeida
Advogado: Sidney Pantoja Almeida
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/07/2023 09:56
Processo nº 0012108-91.2014.8.14.0006
Defensoria Publica do Estado do para
Raimundo Lazaro Rodrigues
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/02/2024 13:43
Processo nº 0000243-93.2013.8.14.0301
Rosivan Silva Dias
Estado do para
Advogado: Gustavo Peres Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/01/2013 12:18