TJPA - 0815038-52.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
28/01/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 10:24
Baixa Definitiva
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 24/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815038-52.2023.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA E OUTROS RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA CELERIDADE PROCESSUAL.
CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco da Amazônia contra decisão que indeferiu o pedido de citação dos executados por meio do aplicativo WhatsApp, sob o fundamento de ausência de previsão legal.
O agravante sustenta que a Portaria 1297/2022 regulamenta a citação por aplicativos de mensagens eletrônicas, requerendo a reforma da decisão para autorizar a citação eletrônica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há amparo legal para a realização de citação via WhatsApp no contexto de ação de execução; e (ii) determinar as condições necessárias para a validade do ato de citação realizado por meio eletrônico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A citação por meio eletrônico, incluindo aplicativos de mensagens como o WhatsApp, encontra respaldo no artigo 246 do CPC, que prioriza a citação eletrônica, e em regulamentações administrativas, desde que adotadas as cautelas necessárias para assegurar a autenticidade do ato e a ciência inequívoca da parte citada.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de citação por WhatsApp, desde que o ato atenda aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo imprescindível a comprovação da identidade do destinatário mediante elementos como o número telefônico identificado, a confirmação escrita de identidade e, preferencialmente, a correspondência da foto do aplicativo com a identificação oficial da parte citada.
Não se configura nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, cabendo à parte citada comprovar eventual invalidade do ato.
A realização da citação por meios eletrônicos observa o princípio da celeridade processual e atende à instrumentalidade das formas, desde que preservada a segurança jurídica e a garantia dos direitos das partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É admissível a citação por meio do aplicativo WhatsApp, desde que sejam observadas cautelas adequadas para assegurar a autenticidade do ato e a ciência inequívoca da parte citada.
A ausência de prejuízo comprovado pela parte citada afasta a nulidade do ato citatório, nos termos do princípio pas de nullité sans grief.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 e 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.04.2021, DJe 16.04.2021; STJ, HC 644.543/DF, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 09.03.2021, DJe 15.03.2021.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA, contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc.
Nº 0801591-50.2021.814.0005), indeferiu o pedido de citação dos requeridos através do aplicativo WhatsApp, por falta de previsão legal.
Em síntese, o agravante expõe que em contrariedade ao alegado pelo juízo, a Portaria 1297/2022 regulamenta a citação, intimação e citação através do Aplicativo Whatsapp requerendo, ao final, o provimento do recurso, bem como o efeito suspensivo a fim de autorizar a citação dos executados, através do aplicativo o WhatsApp.
Recebida a demanda foi deferido o efeito suspensivo vindicado (id nº 16218812).
Sem contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir voto.
Em se tratando de Agravo de Instrumento de suma importância se ter por norte os precisos termos do art. 300 no CPC/15, senão veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Como bem pode se perceber, a antecipação de tutela prevista no artigo 300 do NCPC pressupõe o preenchimento de uma série de requisitos, dentre os quais a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Desse modo, importante destacar que se está diante de julgamento de Agravo de Instrumento, o qual não está autorizado a imiscuir-se no mérito da demanda de origem, ou tampouco enfrentar questões não trazidas ao exame da Turma, sob pena de supressão de instância, o que, como se sabe, é vedado.
Nessa esteira de raciocínio, faz-se mister salientar que em sede de Agravo de Instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão prolatada em primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de se adentrar ao meritum causae discutido na demanda principal.
Dessa feita, há que se ponderar que o STJ já sedimentou a matéria posta em debate, esclarecendo que, em casos como na presente hipótese deve-se considerar o seguinte parâmetro: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
OBSERVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). 2.
No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena. 3.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 4.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 5.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 6.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 7.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 8.
No caso concreto, ao menos três elementos permitem concluir pela autenticidade do receptor das mensagens: (a) o número telefônico disponível para contato com o acusado; (b) a confirmação de sua identidade por telefone; e (c) a foto individual do denunciado, no aplicativo, que, inclusive, coincide com a foto de identificação civil também constante dos autos. 9.
Agravo desprovido. (AgRg no RHC 141.245/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021) - grifei HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".
PANDEMIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
PREVISÃO EM NORMA DO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU ACERCA DOS TERMOS DA ACUSAÇÃO.
PREVISÃO LEGAL.
NULIDADE RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA. 1.
A citação por meio eletrônico, quando atinge a sua finalidade e demonstra a ciência inequívoca pelo réu da ação penal, não pode ser simplesmente rechaçada, de plano, por mera inobservância da instrumentalidade das formas. 2.
No caso concreto, ponderado o contexto excepcional de pandemia, havendo ainda norma do Tribunal a quo para regulamentar a citação em situações excepcionais (Portaria GC 155, de 9/9/2020, do TJDFT), nota-se que não houve prejuízo processual objetivamente demonstrado que importe em nulidade do ato de citação por meio eletrônico (via conversa pelo aplicativo de celular "Whatsapp"), uma vez que os elementos necessários para o conhecimento da denúncia foram devidamente encaminhados ao denunciado e não há dúvidas quanto à sua ciência do ato da citação e do teor da acusação que recai contra si. 3.
A lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte. 4.
Habeas Corpus denegado. (HC 644.543/DF, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) De outra sorte o art. 246 do CPC, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Como bem pode se perceber, tomadas as devidas cautelas acerca de que seja o número de telefone identificado do próprio réu, no espírito dos critérios constantes das decisões do STJ sobre o tema, entendo possível o acolhimento do pleito recursal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PROVIMENTO, para, em reforma à decisão interlocutória, autorizar a citação eletrônica do agravado na forma eletrônica, via aplicativo WhatsApp.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator -
03/12/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:26
Conhecido o recurso de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] - CNPJ: 04.***.***/0001-44 (AGRAVANTE) e provido
-
12/11/2024 14:19
Conclusos ao relator
-
28/05/2024 13:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/05/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 07:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 15:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:19
Conclusos ao relator
-
30/04/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:10
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
25/12/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 13:19
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 08:06
Juntada de identificação de ar
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 26/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815038-52.2023.814.0000 AGRAVANTE: BANCO DA AMAZONIA S/A AGRAVADO: MANOEL FERNANDES DE SOUZA E OUTROS RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc...
Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por BANCO DA AMAZÔNIA, contra a decisão proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Altamira que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc.
Nº 0801591-50.2021.814.0005), indeferiu o pedido de citação dos requeridos através do aplicativo WhatsApp, por falta de previsão legal.
Em síntese, o agravante expõe que em contrariedade ao alegado pelo juízo, a Portaria 1297/2022 regulamenta a citação, intimação e citação através do Aplicativo Whatsapp requerendo, ao final, o provimento do recurso, bem como o efeito suspensivo a fim de autorizar a citação dos executados, através do aplicativo o WhatsApp. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, imperioso observar que o art. 1.015, parágrafo único do CPC/15 autoriza o manejo irrestrito do recurso de agravo de instrumento em sede de execução, conquanto tenham cunho decisório.
No presente caso, em que pese o pronunciamento objurgado tenha sido cadastrado como despacho, inegável o teor decisório em seus termos, senão veja-se: “(...) 1- Indefiro o pedido de citação dos requeridos através do aplicativo do WhatsApp, por falta de previsão legal, uma vez que a Resolução nº 28 do TJPA, de 19/12/2018, regulamenta apenas o procedimento de INTIMAÇÃO de partes mediante a autorização do aplicativo de mensagem WhatsApp no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Pará. 2-Dessa forma, intime-se a parte autora a fim de que informe o endereço atualizado dos referidos requeridos ou requeira o que entender devido, no prazo de 15 (quinze) dias. (...)” Precipuamente, destaca-se, que o momento processual admite a análise não exauriente das questões postas, sem maiores incursões sobre o mérito, de sorte que, cumpre analisar a existência dos requisitos para a concessão do efeito ora pleiteado.
A legislação processual civil consagra a possibilidade de concessão antecipada, parcial ou integral de provimento provisório a parte demandante antes do exaurimento cognitivo do feito que se consolidará com a sua devida instrução processual, conforme os requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15[1].
Noutra ponta, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC/2015[2], estabelece que a eficácia das decisões poderá ser suspensa por decisão do relator, se a imediata produção de seus efeitos apresentar risco de dano grave, de difícil reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Analisados os autos, verifico que o pedido liminar consubstancia-se na suspensão do decisum que, indeferiu o pedido de citação dos requeridos através do aplicativo do WhatsApp.
Em cognição sumária, verifico a presença do fumus boni iuris, entendido como a prova inequívoca que traduza a verossimilhança das alegações, ante a previsão inserta no art. 246 do CPC que assim traça previsão, in verbis: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
Em âmbito jurisprudencial, a partir do julgamento do HC nº 641.877/DF restou evidenciada a ratio decidendi da presente temática na seguinte direção: “(...) a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade do número telefônico, bem como da identidade do destinatário para o qual as mensagens são enviadas (...)” O periculum in mora, outrossim, consubstancia-se na possibilidade de iminente prejuízo processual, decorrente da negativa da citação pelo aplicativo na espécie.
Assim, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, eis que presentes os requisitos para a sua concessão, nos termos do art. 1019, I do Código de Processo Civil/2015.
Ato contínuo, determino a intimação da parte recorrida, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15, para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópia das peças que entender necessária ao julgamento do presente recurso.
Exaurido o prazo, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador - Relator [1] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [2] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. -
27/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/09/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 15:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885543-38.2023.8.14.0301
Joao Paulo Pereira de Souza Galvao
Advogado: Joao Paulo Pereira de Souza Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2023 19:51
Processo nº 0035880-91.2002.8.14.0301
Fund. dos Economiarios Federais-Funcef
Silvana Costa de Sena
Advogado: Tiago Henrique Silva Sfair
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2002 06:40
Processo nº 0058242-43.2009.8.14.0301
E B Cardoso - Eireli
Estado do para
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2009 08:07
Processo nº 0089849-35.2013.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Rodrigues &Amp; Mendes LTDA - ME
Advogado: William Carmona Maya
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/12/2013 13:43
Processo nº 0882998-92.2023.8.14.0301
Cinira Gomes Bonneterre
Advogado: Karla Oliveira Loureiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/09/2023 17:23