TJPA - 0814952-51.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:55
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
07/09/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2025
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04/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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29/05/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 11:05
Audiência de Conciliação/Mediação do dia 05/05/2025 10:00 cancelada.
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03/04/2025 11:05
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 05/05/2025 10:00, 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania.
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29/03/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
-
01/01/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/11/2024 23:59.
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31/12/2024 04:08
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 04:07
Decorrido prazo de BANPARA em 29/11/2024 23:59.
-
31/12/2024 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA COSTA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:07
Recebidos os autos.
-
22/11/2024 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º CEJUSC - Casa de Justiça e Cidadania
-
05/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024.
-
16/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814952-51.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação ID 109025035, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 12 de abril de 2024.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
12/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA COSTA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA COSTA JUNIOR em 09/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 01:03
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0814952-51.2023.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação às Contestações juntadas nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 15 de dezembro de 2023 .
CARLOS UBIRAJARA ALBERNAZ ESQUERDO Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 08:15
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 08:15
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 07:13
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
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29/10/2023 13:37
Decorrido prazo de BANPARA em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DA COSTA JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de BANPARA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 13:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:32
Decorrido prazo de BANPARA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 08:31
Juntada de identificação de ar
-
13/10/2023 08:09
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 02:00
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0814952-51.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DA COSTA JUNIOR REU: BANPARA, NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BMG SA, HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, BANPARÁ, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Nome: NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Avenida Paulista, 2537, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-300 Nome: BANCO BMG SA Endereço: ALVARES CABRAL N° 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 Nome: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA Endereço: 15 DE NOVEMBRO, 1050, CENTRO, BLUMENAU - SC - CEP: 89036-200 DECISÃO 1.
Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita, em observância ao art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA INCIDENTAL A parte autora, devidamente identificada nos autos, relata que contraiu diversos empréstimos bancários junto à instituição requerida, sendo que os descontos consignados em conta corrente e diretamente em seu contracheque ultrapassam a margem de 30% (trinta por cento) dos rendimentos, dificultando o seu próprio sustento.
Diante disso, vem a juízo requerer, em sede de antecipação de tutela, que o requerido limite os descontos no contracheque do autor à respectiva margem consignável e que sejam suspensos os descontos em conta bancária ou limitados a 30% do salário bruto do autor.
Instrui a inicial com diversos documentos, dentre eles contracheques e extratos bancários.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada.
O contracheque do Autor demonstra que a sua remuneração é de R$ 12.943,71 (doze mil reais novecentos e quarenta e três reis e setenta e um centavos) sendo que pelo contracheque juntado (ID nº 87916293), o valor de empréstimo não ultrapassa a margem consignável do autor.
Ademais, em relação aos descontos feitos diretamente na conta bancária do(a) autor(a), registro que recentemente a quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar Recurso Especial 1586910, firmou o entendimento de que não é razoável e isonômico que o judiciário aplique a limitação legal aos descontos decorrentes de empréstimos contratados livremente pelo(a) cliente, ainda que na mesma conta corrente em que recebe seus proventos.
Naquele recurso representativo da controvérsia, o STJ observou que: a) não há supedâneo legal para a adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente; b) o contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, trazendo praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o pagamento de obrigações contratuais diversas com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização; c) o art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa; d) o ordenamento jurídico já prevê a medida específica do instituto da insolvência civil, de que pode lançar mão o devedor, em caso de superendividamento; e) é o legislador democrático que está devidamente aparelhado para a apreciação das limitações necessárias à autonomia privada em face dos outros valores e direitos constitucionais.
Transcrevo ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta-corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta-corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta-corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobreendividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento,já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobreendividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Recurso Especial 1586910-SP, Quarta Turma, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, j. 29/08/2017).
Diante disso, não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, impõe o INDEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência formulado pela Requerente. 3.
Da audiência de Conciliação Deixo de designar, neste momento, a audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, considerando que, neste tipo de demanda, a providência tem se mostrado infrutífera.
A medida visa dar celeridade ao andamento processual, otimizando os procedimentos na vara, não sendo impeditivo para que, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento de quaisquer das partes, seja designada audiência com esta finalidade, sendo incluída na pauta com prioridade, oportunidade em que os autos devem ser encaminhados em conclusão para agendamento da audiência (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
CITE(M)-SE o(s) Requerido(s), via postal (carta registrada a ser entregue em mãos próprias mediante recibo – art. 248, §1º, CPC), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, na pessoa de seu(s) representante(s) legal(is) ou procurador(es) legalmente autorizado(s), quando for o caso (art. 242 e art. 248, §2º, CPC), para que tome(m) ciência da presente ação, compareça(m) à audiência acima designada e, posteriormente, sendo o caso, apresente(m) defesa. 5.
Não sendo contestada a ação, será decretada a revelia, podendo ensejar a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte demandante.
Além disso, os prazos para o réu revel sem patrono nos autos fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial, podendo intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (arts. 344 e 346 do CPC). 6.
Ficam ambas as partes advertidas de que devem comparecer à audiência conciliatória acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, bem como que o não comparecimento injustificado à Audiência de Conciliação de qualquer das partes será considerada conduta atentatória à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado (§§ 8º e 9º, art. 334, do CPC); 7.
A parte poderá fazer-se presente por meio de procurador com poderes específicos para negociar e transigir (§ 10, art. 334, do CPC); 8.
Obtida a autocomposição, a mesma será reduzida a termo e homologada por sentença (§ 11, art. 334, do CPC); 09.
INTIME-SE o(a) Autor(a) por meio de seu advogado. 10.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como carta de citação/intimação.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI (Provimentos ns. 003 e 011/2009–CJRMB); P.
R.
I.
C.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
DANIELLE KAREN DA SILVEIRA ARAUJO LEITE Juiz(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030703435333600000083427951 Doc. 1- RG Documento de Identificação 23030703435378200000083427952 Doc. 2- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 23030703435410000000083427953 Doc. 3- PROCURAÇÃO Procuração 23030703435449800000083427954 Doc. 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 23030703435488100000083427955 Doc. 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 23030703435524000000083427956 Doc. 6- EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 23030703435561100000083427957 Doc. 7- PLANILHA SUPERENDIVIDAMENTO Documento de Comprovação 23030703435601000000083427958 Doc. 8- RELAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS Documento de Comprovação 23030703435642600000083427959 Contestação Contestação 23032415310195900000084956713 CONTESTACAO antonio fernando Contestação 23032415310210400000084956714 procuracao antonio fernando da costa junior Procuração 23032415310282300000084956715 02_AGE_HAVAN SA Documento de Comprovação 23032415310317800000084956716 03_Procuracao Havan_validade 29112023 Procuração 23032415310364500000084956717 -
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 03:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/03/2023 03:44
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 03:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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