TJPA - 0815229-41.2023.8.14.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
03/04/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
03/04/2025 00:40
Decorrido prazo de MIGUEL FREIRES NOGUEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0815229-41.2023.8.14.0051 APELANTE: MIGUEL FREIRES NOGUEIRA APELADO: BANCO BMG SA RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2025: _____/MARÇO/2025. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0815229-41.2023.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM / PA.
AGRAVANTE: MIGUEL FREIRES NOGUEIRA.
ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PA 37.339.
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EMENDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
RECOMENDAÇÕES DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais determinados pelo juízo para a emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial, diante da não apresentação dos documentos essenciais pelo autor, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do poder geral de cautela do magistrado e das Recomendações do CNJ sobre litígios predatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau agiu no exercício do poder geral de cautela ao determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos essenciais para a análise da causa de pedir. 4.
A falta de atendimento à determinação judicial justificou o indeferimento da inicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5.
As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas para coibir a litigância predatória e abusiva, legitimando a decisão do juízo de origem. 6.
A decisão monocrática agravada está em conformidade com o art. 321 do CPC e a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de reprimir o exercício abusivo do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda requerida pelo juízo encontra amparo no poder geral de cautela e visa coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas predatórias.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator.
Turma Julgadora: Des.
Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des.
Leonardo de Noronha Tavares e Desª.
Maria Filomena de Almeida Buarque.
Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos dez (10) dias do mês de fevereiro (2) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025).
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0815229-41.2023.8.14.0051.
COMARCA: SANTARÉM / PA.
AGRAVANTE: MIGUEL FREIRES NOGUEIRA.
ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PA 37.339.
AGRAVADO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
RELATÓRIO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de AAGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL interposto por MIGUEL FREIRES NOGUEIRA, diante de seu inconformismo com decisão monocrática de minha lavra, através de qual conheci e neguei provimento ao recurso de apelação que interpôs.
Em suas razões, a parte agravante defende que a decisão deve ser reformada, argumentando que o acesso à justiça é um direito fundamental de qualquer cidadão, sendo desnecessária, a tentativa de resolução do caso através do meio indicado pela ré.
Não houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento no Plenário Virtual.
Belém/PA, 14 de janeiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator VOTO VOTO Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE EMENDA.
PODER GERAL DE CAUTELA.
DEMANDAS PREDATÓRIAS.
RECOMENDAÇÕES DO CNJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de apresentação de documentos essenciais determinados pelo juízo para a emenda da inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a petição inicial, diante da não apresentação dos documentos essenciais pelo autor, encontra respaldo no ordenamento jurídico, especialmente à luz do poder geral de cautela do magistrado e das Recomendações do CNJ sobre litígios predatórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O juízo de primeiro grau agiu no exercício do poder geral de cautela ao determinar a emenda da petição inicial com a apresentação de documentos essenciais para a análise da causa de pedir. 4.
A falta de atendimento à determinação judicial justificou o indeferimento da inicial, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência. 5.
As Recomendações nº 127/2022 e nº 159/2024 do CNJ orientam a adoção de medidas para coibir a litigância predatória e abusiva, legitimando a decisão do juízo de origem. 6.
A decisão monocrática agravada está em conformidade com o art. 321 do CPC e a jurisprudência do STJ, que reconhece a necessidade de reprimir o exercício abusivo do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial por ausência de emenda requerida pelo juízo encontra amparo no poder geral de cautela e visa coibir a litigância abusiva, especialmente em demandas predatórias.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Sem delongas, o presente recurso não comporta provimento.
Conforme fiz constar na decisão monocrática agravada, o juízo sentenciante determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando “cópia dos extratos bancários dos meses em que os depósitos referentes ao empréstimo bancário deveriam ter sido efetuados”, “o contrato do empréstimo bancário celebrado junto ao requerido ou comprovante de que o requereu administrativamente junto à instituição financeira” e “comprovante de que requereu a suspensão dos empréstimos junto à Previdência Social”.
Não tendo havido atendimento, sobreveio a sentença apelada, mantida através da decisão monocrática agravada.
Pois bem, a realidade dos autos nos revela que o sentenciante agiu utilizando-se do poder geral de cautela ao determinar a emenda da inicial.
Outrossim, a 1ª Turma de Direito Privado no julgamento da Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, da relatoria da e.
Desa.
Margui Bittencourt, entendeu, por maioria, que a sentença de indeferimento da inicial diante da falta de juntada do extrato bancário se mostra válida em hipótese como a dos autos.
O julgado restou assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (TJ/PA – Acórdão nº. 13491414, Apelação Cível nº. 0005891-12.2018.8.14.1875, Rel.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt, 1ª Turma de Direito Privado.
Julgado em 03/04/2023, publicado em 10/04/2023) A demanda em questão possui nítida característica das chamadas demandas predatórias, pois envolve aposentado/pensionista do INSS e questiona algum tipo de desconto bancário, seja de anuidade de cartão, seja de tarifas, seja de empréstimos de toda ordem, sendo utilizada sempre a mesma tese jurídica e sob o pálio da assistência judiciária gratuita.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ editou a Recomendação No 127, de 15 de fevereiro de 2022, que versa sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes, através da qual orienta os Tribunais do país a adoção de medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
Recentemente, nova Recomendação foi editada pelo CNJ, a de nº 159/2024, que objetiva “Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça” (art. 1º).
Em seu Anexo B, a Recomendação traz “Lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva”, dentre as quais se identifica, no item 10, “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”, tal como agiu o sentenciante.
Finalmente, convém ressaltar que nenhum princípio constitucional é absoluto.
Todos encontram limites no abuso do direito de ação, como se verifica no presente caso e tal prática deve ser rechaçada, tendo em vista a sobrecarga que causa ao Judiciário.
Ademais, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.817.845/MS, afirmou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".
Finalmente, não tendo sido cumprida a determinação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, do CPC.
Por tais motivos, nada há o que se reformar na decisão monocrática agravada.
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo Interno, mantendo integralmente os termos da decisão monocrática agravada. É como voto.
Belém/PA, 10 de fevereiro de 2025.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 10/03/2025 -
10/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:56
Conhecido o recurso de MIGUEL FREIRES NOGUEIRA - CPF: *10.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
12/10/2024 13:38
Juntada de Certidão
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12/10/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 17 de setembro de 2024 -
17/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0815229-41.2023.8.14.0051 COMARCA: SANTARÉM / PA APELANTE: MIGUEL FREIRES NOGUEIRA ADVOGADO: CAIO CÉSAR BRUN CHAGAS – OAB/PA 37.339 APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA – OAB/MG 91.567 RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
LIDE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela AUTORA da ação acima identificada, tendo em vista o inconformismo de todos com sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, que indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial para apresentação dos extratos da conta e o contrato de empréstimo, assim como por não ter comprovado que tenha tentado resolver a questão diretamente com o banco requerido.
Em suas razões, a apelante defende ser incabível a extinção da ação por falta de procedimento administrativo.
Houve oferecimento de contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Extrai-se dos autos que o juízo sentenciante determinou a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, apresentando “cópia dos extratos bancários dos meses em que os depósitos referentes ao empréstimo bancário deveriam ter sido efetuados”, “o contrato do empréstimo bancário celebrado junto ao requerido ou comprovante de que o requereu administrativamente junto à instituição financeira” e “comprovante de que requereu a suspensão dos empréstimos junto à Previdência Social”.
Não tendo havido atendimento, sobreveio a sentença apelada.
Pois bem, após analisar detidamente os autos e realizar pesquisa junto ao PJe, constato que o sentenciante agiu utilizando-se do poder geral de cautela, diante do expressivo ajuizamento em massa de demandas repetitivas na Comarca, determinou a intimação da parte autora, para apurar juntar o contrato do empréstimo bancário celebrado junto ao requerido ou comprovante de que o requereu administrativamente junto à instituição financeira, bem como, comprovante de que requereu a suspensão dos empréstimos junto à Previdência Social.
Ora, não tendo sido cumprida a determinação, o indeferimento da inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, do CPC.
No assunto, vejamos como já se posicionou nosso Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR indeferimento da exordial ante o descumprimento de ordem judicial inércia da autora a cumprir determinação PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS.
O indeferimento da ação, fincada no parágrafo único do art. 321 do CPC/15, exige a não resolução de mérito pelo mesmo motivo, a teor do inciso I, do art. 485 do CPC, tendo em vista que, mesmo intimado para APRESENTAR DOCUMENTOS, o autor DEIXOU DE atender ao comando judicial.
CARACTERIZAÇÃO DO EXERCÍCIO ABUSIVO DO ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE SER COMBATIDO PELO JUDICIÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO à unanimidade. (Apelação Cível nº 0802679-77.2024.8.14.0051, Relator Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado, julgado em 16/07/2024) Finalmente, convém ressaltar que nenhum princípio constitucional é absoluto.
Todos encontram limites no abuso do direito de ação, como se verifica no presente caso e tal prática deve ser rechaçada, tendo em vista a sobrecarga que causa ao Judiciário.
Ademais, a Terceira Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.817.845/MS, afirmou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas".
Assim, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.
Belém/PA, 27 de agosto de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator -
27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:08
Conhecido o recurso de MIGUEL FREIRES NOGUEIRA - CPF: *10.***.*42-20 (APELANTE) e não-provido
-
18/06/2024 08:44
Conclusos ao relator
-
18/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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