TJPA - 0814543-08.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 13:31
Baixa Definitiva
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02/02/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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23/01/2024 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DIAS DE LIMA JUNIOR em 22/01/2024 23:59.
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14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814543-08.2023.8.14.0000 Advogado(s) do reclamante: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA PACIENTE: ANTONIO DIAS DE LIMA JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA DECISÃO/OFÍCIO Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO DIAS DE LIMA JUNIOR, já qualificado nos autos, acusado da prática dos crimes previstos nos art. 217-A c/c art.226, II, c/c art.14, II todos do CPB, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara única da Comarca de Tomé-açu, nos autos da Ação Penal nº0003249-45.2019.8.14.0060.
Aduz o impetrante que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo se encontra em sigilo e não possui condições adequadas de impugnar a prisão preventiva em seu desfavor, já que não possui acesso a elementos informativos essenciais, bem como, não possui acesso a própria decisão que decretou a constrição cautelar, para que possa impetrar o pedido de sua desconstituição.
Por este motivo, requer a devida habilitação aos autos de 1º grau.
As informações foram prestadas (Docs.
Id nº16170870).
O Ministério Público manifestou-se pela prejudicialidade. (Docs.
Id n°17059669).
EXAMINO Analisando os autos, constata-se que o objeto de julgamento do writ encontra-se esvaziado, tendo em vista que, em consulta realizada junto ao Sistema Processual PJE, verificou-se que a impetrante já se encontra devidamente habilitada com acesso aos autos, garantindo-lhe a condição de visualizar o feito, conforme informações da autoridade coatora (Docs.
Id n°16170870).
Resta claro, pois, a prejudicialidade do writ ante a perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas nos termos do art. 659 do CPPB[1], determinando em consequência o seu arquivamento.
Int.
Belém. (PA), 1º de dezembro de 2023.
Des.
RÔMULO NUNES Relator [1] Art. 659.
Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. -
04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 14:26
Prejudicado o recurso
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01/12/2023 09:09
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:09
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 11:41
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 12:01
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 00:26
Decorrido prazo de JUIZO DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU/PA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0814543-08.2023.8.14.0000 Advogada: MARGARETH CARVALHO MONTEIRO BARBOSA Paciente: ANTÔNIO DIAS DE LIMA JÚNIOR Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU Cuida-se de Habeas Corpus com Pedido de Liminar, impetrado em favor do paciente ANTÔNIO DIAS DE LIMA JÚNIOR, já qualificado nos autos (Doc.
Id nº 16055576 - Páginas 1 a 7), apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu.
Alega, fundamentalmente, que no dia 31/08/2023, solicitou acesso aos autos da ação penal e até o momento a autoridade inquinada coatora não apreciou a referida súplica.
Diante do exposto, reservo-me para apreciar a liminar após as informações prestadas pelo juízo a quo, visto que a impetrante acostou aos autos uma procuração e o documento de identidade do paciente de nº 6323501 - 2ª Via.
Belém. (PA), 15 de setembro de 2023.
Desembargador RÔMULO NUNES Relator -
18/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 08:43
Conclusos para decisão
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15/09/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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