TJPA - 0817714-52.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
 - 
                                            
31/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
29/08/2025 15:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
27/08/2025 16:58
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
27/08/2025 01:47
Publicado Decisão em 27/08/2025.
 - 
                                            
27/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
 - 
                                            
26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/08/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
25/08/2025 10:06
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/08/2025 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
 - 
                                            
06/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2025 00:51
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA MELO em 29/04/2025 23:59.
 - 
                                            
03/04/2025 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
03/04/2025 09:33
Juntada de mandado
 - 
                                            
11/02/2025 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/02/2025 10:10
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/12/2024 03:54
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA MELO em 19/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:00
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 08:45
Processo Reativado
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05/12/2024 00:37
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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05/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817714-52.2023.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 PARTE REQUERIDA: Nome: ANDRE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Cond Res Ecos Paradise, Lote 35, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DESPACHO - MANDADO
Vistos. 1.Trata-se de pedido de execução de acordo homologado pelo Juízo, pelo que determino a Secretaria que proceda a conversão no sistema processual fazendo constar o processo como em cumprimento de sentença e, em seguida, proceda a intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença homologatória, conforme demonstrativo discriminado e atualizado confeccionado pelo credor (petição retro), sob pena de multa de 10% (dez por cento) que será agregada ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, § 4º).
Ananindeua –Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito - 
                                            
26/11/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
19/11/2024 12:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
 - 
                                            
19/02/2024 12:54
Desentranhado o documento
 - 
                                            
19/02/2024 12:54
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
19/02/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 11:00
Homologada a Transação
 - 
                                            
08/02/2024 13:24
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
06/02/2024 06:41
Decorrido prazo de ANDRE DE OLIVEIRA MELO em 05/02/2024 23:59.
 - 
                                            
05/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/01/2024 12:46
Conclusos para decisão
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22/11/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/11/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
21/11/2023 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/11/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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16/11/2023 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
17/10/2023 07:45
Conclusos para decisão
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11/10/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817714-52.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 RECLAMADO (A): Nome: ANDRE DE OLIVEIRA MELO Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Cond Res Ecos Paradise, Lote 35, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 DECISÃO-MANDADO Vistos, etc.
Em consonância com o art.784, inciso X do NCPC, que dispõe que é título executivo extrajudicial “o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas”.
Têm-se como cediço que o título executivo judicial em questão é formado pelo crédito condominial, cópia da convenção, atas que aprovaram as despesas e a ata de eleição de síndico e procuração atualizadas, os quais, conjuntamente, têm o condão de comprovar a legitimidade, capacidade, liquidez e certeza do título, os quais, ainda, devem restar acompanhados do demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da ação.
Em atenção ao memorial de cálculo no ID 98986652, verifico que existem taxas condominiais que não foram demonstradas nas atas que comprovam as despesas.
Isto posto, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende e complemente a petição inicial para o exato fim de juntar aos autos, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I), as atas ordinárias ou extraordinárias que comprovam as taxas no valor de R$ 601,83.
Vale ressaltar, que não cabe o ônus ao Juízo o cálculo de taxas, uma vez que, no ID 98986658 ao final da fls. 02, é utilizado m² como representação de taxas ordinárias ou extraordinárias, contudo, para o bom andamento do processo, cabe ao requerente.
Escoado o prazo acima determinado, certifique-se e retornem conclusos para deslinde.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO, TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 - 
                                            
29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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