TJPA - 0800121-96.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2022 12:15
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2022 20:41
Baixa Definitiva
-
12/05/2022 10:07
Transitado em Julgado em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:08
Decorrido prazo de HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO em 10/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/04/2022.
-
13/04/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800121-96.2021.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e a SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ Relatora: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR (proc. nº 0800121-96.2021.8.14.0000), impetrado por HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO em face de ato supostamente coator e ilegal, perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e pela SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.
Em suas razões, o impetrante alega que foi aprovado no concurso público da SEDUC/PA nº C-173 (Edital nº 001/2018/-SEAD/SEDUC), na 138ª colocação para o cargo de Professor Classe I, Nível A, matemática – URE 19, consoante resultado final (Edital nº 23/2018, de 10/09/2018).
Neste concurso foram ofertadas 276 (duzentas e setenta e seis) vagas.
Desataca que o referido certame não se destinava a formação de cadastro de reserva, assim como o prazo de validade era de apenas 01 (um) ano prorrogável por igual período (Portaria nº 248, de 10/09/2019), conseguinte o término da vigência sendo em 11/09/2019.
Defende que estando perfeitamente demonstrado o direito em razão da aprovação ter ocorrido dentro do número de vagas ofertadas (C-173), sem que até o momento não tenha sido convocado, o impetrante deixou de ter uma mera expectativa para ostentar direito subjetivo de ser nomeado, especialmente se considerado o caráter preventivo deste remédio constitucional fundado no receio de que seu direito venha a ser violado pela Administração.
O impetrante alerta para a necessidade de redistribuição de carga horária e substituição dos contratos temporários pelos concursados, demonstra a extrapolação de carga horaria dos professores efetivos e o grande números de contratos temporários.
Nestes termos requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar para determinar a reserva de vaga e que a autoridade dita coatora realize sua imediata nomeação.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Em juízo de cognição sumária, proferi decisão, deferindo parcialmente o pedido de liminar, no sentido de determinar à autoridade apontada como coatora que realize a reserva de vaga em prol do impetrante, referente ao Concurso Público C-173, pertinente à 19ª URE, cargo Professor, Classe I, Nível A (Matemática), com a observância de sua classificação final no concurso (id 4353788).
O Estado do Pará apresentou manifestação, requerendo o seu ingresso na lide (id 4397788) e juntou as informações prestadas pela autoridade coatora (id 4397788).
O Exmo.
Governador do Estado do Pará prestou as informações, argumentando em síntese, a existência de litispendência, em razão do ajuizamento do Mandado de Segurança (proc. n° 0810554-96.2020.814.0000) que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Aduz o impedimento legal para a nomeação de candidatos e a ausência de preterição.
Ao final, requer a revogação da medida liminar e a denegação da ordem (id 4397790).
A Secretária Estadual de Educação prestou as informações solicitadas, requerendo a denegação da segurança (id 4397791).
O Estado do Pará interpôs recurso de Agravo Interno, pugnando pela reforma da decisão monocrática que deferiu parcialmente o pedido, alegando a existência de litispendência e o impedimento legal para a nomeação de candidatos (id 4491598). É o relatório.
DECIDO.
Conheço da ação mandamental.
O texto constitucional e o art. 1° da Lei n° 12.016/2009 estabelecem a utilização da ação de segurança nos seguintes termos: “Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No caso concreto, conforme relatado o impetrante distribuiu a presente ação mandamental contra ato atribuído ao Governador do Estado do Pará e à Secretária de Estadual de Educação, objetivando a sua nomeação no cargo efetivo da carreira do magistério da Educação Básica da Rede Pública de Ensino.
Em cognição não exauriente, deferi parcialmente o pedido liminar, determinando apenas a reserva de vaga em favor do impetrante.
Por conseguinte, a autoridade coatora e o Estado do Pará suscitaram a existência de litispendência, em razão do ajuizamento de outro mandado de segurança idêntico pelo impetrante, pugnando pela extinção do feito, sem resolução do mérito.
Nesse contexto, deixo de conhecer do Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará, em razão da perda do objeto, considerando a ocorrência de litispendência, conforme passo a demonstrar.
Na hipótese, destaco que o impetrante ajuizou o presente writ no dia 11/01/2021, requerendo a sua nomeação no cargo de professor de Matemática, diante de aprovação no concurso C-173, com lotação na 19ª (décima nona) Unidade Regional de Educação (URE).
Por outro lado, a autoridade coatora demonstrou a existência de outro Mandado de Segurança (proc. n° 0810554-96.2020.814.0000), ajuizado previamente pelo impetrante na data de 23/10/2020, contendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente writ (proc. n° 0800121-96.2021.814.0000), feito distribuído para a relatoria da eminente Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, sendo que em ambos os processos o objeto consiste na pretensão de sua nomeação no cargo de professor, decorrente de sua aprovação em concurso público.
Nesse contexto, em razão da distribuição de idênticos processos de Mandado de Segurança pelo impetrante, resta configurada a ocorrência de litispendência, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Portanto, considerando a distribuição anterior do Mandado de Segurança (proc. n° 0810554-96.2020.814.0000) para a relatoria da Exma.
Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, contendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, configurando patente litispendência, a medida que se impõe é a extinção do presente mandamus, sem resolução de mérito (proc. n° 0800121-96.2021.814.0301).
No mais, registro que, com base no princípio da cooperação, o impetrante deve evitar o ajuizamento em duplicidade das ações ou na eventualidade da segunda distribuição, requerer a desistência ação.
Ante o exposto, reconhecendo a existência de litispendência, revogo a liminar anteriormente concedida e declaro extinto o presente Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, V do CPC, tudo nos termos da fundamentação lançada.
Condeno o autor no pagamento de custas processuais, todavia em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança, no prazo legal.
Sem honorários, por ser incabível na espécie, com base na Súmula 512 do STF. À Secretaria para as devidas providências.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015-GP.
Belém, 11 de abril de 2022.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
11/04/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
11/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 12:06
Cancelada a movimentação processual
-
26/02/2021 00:01
Decorrido prazo de HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO em 25/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO em 11/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
09/02/2021 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ - SEDUC em 08/02/2021 23:59.
-
08/02/2021 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 00:07
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ em 04/02/2021 23:59.
-
26/01/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 13:25
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2021 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR Nº 0800121-96.2021.8.14.0000, impetrado por HUGO DE MENEZES MONTENEGRO NETO em face de ato supostamente coator e ilegal, perpetrado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e pelo SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. Em suas razões o impetrante alega que foi aprovado no concurso público da SEDUC/PA nº C-173 (Edital nº 001/2018/-SEAD/SEDUC), na 138ª colocação para o cargo de Professor Classe I, Nível A, matemática – URE 19, consoante resultado final (Edital nº 23/2018, de 10/09/2018).
Neste concurso foi ofertada 276 vagas.
Desataca que o referido certame não se destinava a formação de cadastro de reserva, assim como o prazo de validade era de apenas 01 (um) ano prorrogável por igual período (Portaria nº 248, de 10/09/2019), conseguinte o término da vigência sendo em 11/09/2019. Defende que estando perfeitamente demonstrado o direito em razão da aprovação ter ocorrido dentro do número de vagas ofertadas (C-173), sem que até o momento não tenha sido convocado, o impetrante deixou de ter uma mera expectativa para ostentar direito subjetivo de ser nomeado, especialmente se considerado o caráter preventivo deste remédio constitucional fundado no receio de que seu direito venha a ser violado pela Administração. O impetrante alerta para a necessidade de redistribuição de carga horária e substituição dos contratos temporários pelos concursados, demonstra a extrapolação de carga horaria dos professores efetivos e o grande números de contratos temporários. Nestes termos requer o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de medida liminar para determinar a reserva de vaga e que a autoridade dita coatora realize sua imediata nomeação. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. É o Relatório. DECIDO. O Texto Constitucional prevê a utilização da ação de segurança nos seguintes termos: Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. A densificação desta garantia constitucional está contida na Lei nº 12.016/2009, cujo art. 1º estabelece: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. O pressuposto para cabimento da impetração de mandado de segurança consiste no “justo receio” de vir o autor a sofrer violação de seu direito líquido e certo. Não obstante o certo grau de subjetividade que paira sobre aquilo que, em tese, configura justo ou injusto receio, o que indubitavelmente está relacionado com o maior ou menor grau de resistência do psiquismo do autor, certo é que, tal como asseverou Sérgio Ferraz ao interprete e aplicador da lei impõe-se o desafio de buscar, para admissão do writ, a comprovação - de plano, com a inicial - documentada de uma efetiva ameaça, ilegal ou arbitrária, ao direito líquido e certo de alguém.
Destarte, a ameaça precisa ser objetiva, isto é, real, e não meramente suposta. Na presente hipótese o Concurso Público (C-173) destinou-se a seleção de candidatos para provimento do 2.112 (duas mil, cento e doze) vagas, para o cargo de Professor Classe I, Nível A, distribuídas em várias disciplinas, dentre elas Matemática, para a qual foram disponibilizadas 731 (setecentos e trinta e uma) vagas, conforme item 1.1.1 do Edital nº 01/2018-SEAD. O referido edital também previu a distribuição dessas vagas por Unidade Regional de Ensino URE (item 1.1.2). Consultando o Anexo I desse mesmo edital encontra-se o quantitativo de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, merecendo frisar: não destinadas a cadastro de reserva, portanto ampla concorrência (item 1.2.8), oferecidas para 19ª URE/Belém/PA– composta pelos municípios e distritos de Ananindeua, Belém, Benevides, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Icoaraci e Mosqueiro –, referente à disciplina de Matemática (professor), e ainda 14 (quatorze) vagas para candidatos PCD’s. De acordo com o Edital nº 23/2018-SEAD, de 10 de setembro de 2018, publicado no DOE nº 33.697 de 11/09/2018, o qual tornou público o resultado final do certame em questão, nota-se, conforme relação constante do Anexo I, que o impetrante foi aprovado como 138º colocado, pertinente à 19ª URE, cargo Professor, Classe I, Nível A – Matemática, portanto dentro do número de vagas ofertadas. Além disso, o término de sua validade ocorreu em 11/09/2019, consoante Portaria nº 248, de 10/09/2019. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 598.099/MS, apreciado na sistemática da Repercussão Geral (Tema 161), fixou orientação no sentido de que dentro do prazo de validade do certame a Administração poderá escolher o momento no qual realizará a nomeação, mas desta não poderá dispor, de maneira que apenas o candidato aprovado dentro do número de vagas titulariza direito à nomeação.
Confira-se a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONCURSO PÚBLICO.
PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL.
DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
I.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público.
Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. II.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
BOA-FÉ.
PROTEÇÃO À CONFIANÇA.
O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito incondicional às regras do edital, inclusive quanto à previsão das vagas do concurso público.
Isso igualmente decorre de um necessário e incondicional respeito à segurança jurídica como princípio do Estado de Direito.
Tem-se, aqui, o princípio da segurança jurídica como princípio de proteção à confiança.
Quando a Administração torna público um edital de concurso, convocando todos os cidadãos a participarem de seleção para o preenchimento de determinadas vagas no serviço público, ela impreterivelmente gera uma expectativa quanto ao seu comportamento segundo as regras previstas nesse edital.
Aqueles cidadãos que decidem se inscrever e participar do certame público depositam sua confiança no Estado administrador, que deve atuar de forma responsável quanto às normas do edital e observar o princípio da segurança jurídica como guia de comportamento.
Isso quer dizer, em outros termos, que o comportamento da Administração Pública no decorrer do concurso público deve se pautar pela boa-fé, tanto no sentido objetivo quanto no aspecto subjetivo de respeito à confiança nela depositada por todos os cidadãos.
III.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO.
Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público.
Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores.
Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível.
De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário.
IV.
FORÇA NORMATIVA DO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO.
Esse entendimento, na medida em que atesta a existência de um direito subjetivo à nomeação, reconhece e preserva da melhor forma a força normativa do princípio do concurso público, que vincula diretamente a Administração. É preciso reconhecer que a efetividade da exigência constitucional do concurso público, como uma incomensurável conquista da cidadania no Brasil, permanece condicionada à observância, pelo Poder Público, de normas de organização e procedimento e, principalmente, de garantias fundamentais que possibilitem o seu pleno exercício pelos cidadãos.
O reconhecimento de um direito subjetivo à nomeação deve passar a impor limites à atuação da Administração Pública e dela exigir o estrito cumprimento das normas que regem os certames, com especial observância dos deveres de boa-fé e incondicional respeito à confiança dos cidadãos.
O princípio constitucional do concurso público é fortalecido quando o Poder Público assegura e observa as garantias fundamentais que viabilizam a efetividade desse princípio.
Ao lado das garantias de publicidade, isonomia, transparência, impessoalidade, entre outras, o direito à nomeação representa também uma garantia fundamental da plena efetividade do princípio do concurso público.
V.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (RE 598099, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521) No caso sob análise, verifica-se que o mandamus foi impetrado quando esgotado o prazo de validade do certame, havendo nos autos elementos fáticos, documentalmente retratados, o quais permitem concluir neste juízo de prelibação que há justo e fundado receio quanto ao alegado direito líquido e certo do impetrante. O que se percebe, ainda que em juízo precário, é um número de nomeações muito abaixo do quantitativo de vagas ofertadas para a respectiva URE (19ª) que foi de 276 (duzentas e setenta e seis) vagas, merecendo novamente frisar: não destinadas a cadastro de reserva e relativas à ampla concorrência. Destarte, o contexto fático retratado nestes autos permite concluir, bem verdade que em um juízo prefacial, pela presença de “justo receio” do impetrante ser efetivamente preterido em seu direito dada a evidente e concreta possibilidade de serem efetivadas nomeações em caráter precário (temporários), o que me prece neste estágio processual e sem aperfeiçoamento do contraditório, clara manifestação de um agir compatível com a necessidade de prover cargos vagos (RE nº 837.311/PI, Tema 784), notadamente para mesma disciplina/cargo no qual logrou aprovação dentro do quantitativo de vagas ofertadas (C-173). Importa consignar, ainda, que exame inicial não tem pretensão de sinalizar uma compreensão definitiva acerca do mérito da controvérsia, mas apenas resguardar, em caráter preventivo, o direito alegadamente violado, cuja narrativa inicial mostra-se verossímil neste estágio cognitivo superficial.
Por outro lado, considero inviável deferir o pedido liminar em toda sua extensão (nomeação imediata), dada a necessidade de levar em consideração a possibilidade de ocorrem situações excepcionalíssimas que, devidamente comprovadas e motivadas de acordo com o interesse público, ao serem sindicadas pelo Poder Judiciário poderão ser capazes de justificar a ausência de nomeação do impetrante até este momento (RE nº 598.099/MS, Tema 161). Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de liminar, no sentido de determinar à autoridade apontada como coatora que realize a RESERVA DE VAGA em prol do impetrante, referente ao Concurso Público C-173, pertinente à 19ª URE, cargo Professor, Classe I, Nível A (Matemática), com a observância de sua classificação final no concurso para todos os efeitos, até que o mérito deste Mandado de Segurança seja decidido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça. Outrossim determino: 1) Notificação da Autoridade apontada como coatora quanto ao conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações; 2) Ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. 3) Concedo ao impetrante os benefícios da justiça gratuita. 4) Após, sigam os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se e intimem-se as partes. Belém, 19 de janeiro de 2021. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora -
20/01/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:19
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:58
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/01/2021 11:40
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 11:39
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2021 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841406-78.2017.8.14.0301
Maria Helena Alves de Melo
Mario Jorge Barata dos Santos
Advogado: Everson Roberto de Castro Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/12/2017 13:58
Processo nº 0832819-96.2019.8.14.0301
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Dimmi Yuri das Chagas Cardoso
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/06/2019 14:06
Processo nº 0802361-20.2020.8.14.0024
Douglas Fernandes Silva Freitas
Maria da Graca Pereira Santos
Advogado: Joseane Borges Loiola
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/12/2020 09:15
Processo nº 0806330-52.2019.8.14.0000
David Alexandrino Souza
Carlos Magno Cardoso de Souza
Advogado: Emilia Merentina de Souza
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2019 22:15
Processo nº 0806893-46.2019.8.14.0000
Municipio de Monte Alegre
Elidiane da Silva Moura
Advogado: Afonso Otavio Lins Brasil
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2019 14:52