TJPA - 0867087-11.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/11/2024 11:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:36
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
TEMA 916 DO STF.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO NÃO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O Embargante alega existência de omissão no Acórdão de nº 19417782 no que tange a análise do Tema 916 do STF Repercussão Geral RE 765.320. 2.
A questão em discussão consiste acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço– ATS, com exceção ao direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 3.
Tendo em vista os termos da decisão proferida no RE nº 765.320, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tema 916/RG, não há possibilidade de averbação de tempo de serviço relacionado ao contrato nulo, pois haveria contradição à tese de repercussão geral acima transcrita, tendo em vista que o contrato temporário nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados. 4.
Desse modo, não restam dúvidas de que o direito buscado na Petição Inicial contraria o entendimento pacificado pelo STF, devendo, portanto, ser acolhidos os aclaratórios para, sanear a omissão a respeito da tese de impossibilidade de produção de efeitos de contrato temporário nulo, bem como a necessidade da observância obrigatória do Tema 916 do STF em consonância com o Art. 927, I do CPC, reformo o Acórdão embargado a fim de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno em Apelação Cível, para reformar a Decisão Monocrática de ID nº 17089678 e consequentemente manter a Sentença recorrida em todos os seus termos. 5.
Pedido procedente.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora Relatora -
04/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 17:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/09/2024 22:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 22:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/09/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/09/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/08/2024 16:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/08/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 10:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 14:42
Conclusos para despacho
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05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 11:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0867087-11.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi opostos Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015.
Belém, 21 de maio de 2024. -
21/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:04
Publicado Acórdão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0867087-11.2021.8.14.0301 APELANTE: NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA AGRAVO INTERNO APELAÇÃO CÍVEL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CARGO TEMPORÁRIO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
MÉRITO.
O PERÍODO EM QUE O SERVIDOR LABOROU NA CONDIÇÃO DE TEMPORÁRIO DEVE SER AVERBADO PARA EFEITO DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO-ATS INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O Art. 70, §1º da Lei nº 5.810/94 considera como tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento. 2.
Atendendo aos princípios da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, deve ser acolhido a pretensão à averbação do tempo de serviço laborado como servidor temporário para fins de Adicional de Tempo de serviço.
Tese de ilegalidade afastada, conforme jurisprudência deste Egrégio Tribunal. 3.
Agravo Interno conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra a decisão monocrática que julgou procedente a Apelação Cível interposta por NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA, dando provimento ao pedido inicial, para condenar o Estado do Pará ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado anteriormente e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal disposto no Dec. 20.910/32.
Em razões recursais, o Estado defende a necessidade de suspensão do processo, considerando a existência Recurso Extraordinário sob o número RE 1405442, que irá discutir a possibilidade de concessão de averbação do tempo de serviço para servidores temporários, não tendo sido proferida ainda Destaca que nos autos do Processo nº 0835432-26.2018.8.14.0301 fora determinada a suspensão do processo até a decisão de afetação proferida na Suprema Corte, tendo em vista tratar-se da controvérsia constitucional citada.
Nesses termos, considerando o art. 927, III, do CPC e a conclusão do Presidente da Turma Recursal sobre o tema, o Estado do Pará requer a suspensão da presente demanda.
No mérito, defendeu a necessidade de aplicação da prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública.
Alegou ainda, que os efeitos jurídicos das contratações temporárias nulas são restritos e a que pretensão à averbação desse período para efeito de Adicional de Tempo de Serviço-ATS não estaria contemplada na excepcionalidade, conforme temas 916 e 551 do STF.
Requer a o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a ação.
O agravado apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso. É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos CONHEÇO DO RECURSO e passo a julgar seu mérito.
Inicialmente, quanto ao pedido de suspensão do processo, ante a existência de Recurso Extraordinário no STF, pendente de análise, entendo que não há motivos, considerando que não há notícias de determinação de suspensão dos processos, bem como, que há entendimento firmado nesta Corte sobre o tema.
Assim, não vislumbro o alegado prejuízo para determinar a suspensão do processo.
Quanto ao mérito, a questão em análise consiste em verificar se o agravado faz jus à averbação do tempo de serviço laborado na condição de servidor temporário, bem como, se referido período deve ser considerado para fins de adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
O mencionado benefício está previsto no art.131 da Lei nº 5.810/94.
Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação.
Já o §1º art.70 do referido diploma legal trata do tempo de serviço da seguinte forma: Art. 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1° Constitui tempo de serviço público, para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento.
Extrai-se dos dispositivos em destaque que qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido na Administração Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade.
O tema encontra-se pacificado no âmbito deste Egrégio Tribunal, que possui jurisprudência firme no sentido de que o período em que o servidor laborou na condição de temporário deve ser averbado, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria.
Senão vejamos: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) (destaco) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ATS) DURANTE PERÍODO LABORADO A TÍTULO TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
INTELIGÊNCA DO ART. 70, § 1º E ART. 131 DA LEI Nº 5.810/1994 - RJU/PA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERCEPÇÃO DA VANTAGEM.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A controvérsia meritória objeto da insurgência reside na existência ou não do direito líquido e certo do impetrante ao percebimento do adicional de tempo de serviço (ATS) no período em que laborou como servidor temporário junto à Administração Pública Estadual.2.
O servidor público aprovado em concurso público tem direito líquido e certo à contagem do tempo de serviço público anteriormente prestado a título temporário e comissionado, para efeito do cômputo do adicional de tempo de serviço, na forma do art. 70, § 1º, da Lei nº 5.810/94.
Precedentes do TJ/PA. 3.
Não merece acolhida a argumentação da Fazenda Pública acerca da impossibilidade de produção de efeitos do contrato temporário nulo, para a percepção do adicional por tempo de serviço – ATS, visto que a tese vinculativa firmada pelo STF nos Temas 916 e 551 estão assentadas sobre outras situações fático-jurídicas totalmente diversas, porquanto tratam da percepção do saldo de salário e do FGTS, assim como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional do servidor temporário.
Demais disso, inexiste nas referidas teses, de modo expresso, qualquer referência negativa ao computo do tempo de serviço público efetivamente prestado pelos servidores temporários. 4.
Segurança concedida para assegurar ao impetrante o direito ao cômputo do tempo trabalhado como servidor temporário para fins de percepção de adicional de tempo de serviço, nos moldes do art. 131 do Regime Jurídico Único do Estado (Lei n. 5.810/94). À unanimidade. (TJPA – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – Nº 0802310-18.2019.8.14.0000 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – Tribunal Pleno – Julgado em 19/04/2022) Diante disto, não vislumbro motivos para reforma da decisão monocrática recorrida.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
P.R.I. cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora Belém, 07/05/2024 -
08/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA (TERCEIRO INTERESSADO) e NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA - CPF: *34.***.*09-15 (APELANTE) e não-provido
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07/05/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 18:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/04/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 08:55
Juntada de Certidão
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27/02/2024 00:34
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA em 26/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0867087-11.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de janeiro de 2024. -
29/01/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:55
Decorrido prazo de NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por NILTON ROBERTO SANTOS E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda de Belém nos autos da Ação de Cobrança ajuizada em face do Estado do Pará.
Relata a inicial que o autor prestou de serviço temporário no período de setembro de 1993 até setembro de 2020, laborando para a Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado do Pará, atualmente Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Pará – SEAP.
Afirmou que mesmo tendo todo esse tempo serviço público, não lhe foi concedido corretamente direito previsto na legislação estadual, qual seja, adicional por Tempo de Serviço, pois não teria sido considerado o período trabalhado como servidor temporário Desta forma, requereu a total procedência da ação, resguardado pelo benefício da justiça gratuita, bem como a condenação do Réu a indenizar o Autor naquilo em que aduz ter enriquecido indevidamente, ou seja, por todo o período em que deveria ter sido implementado automaticamente o ATS e não o foi; bem como, pugnou por indenização por danos morais.
Estado do Pará apresentou contestação pugnando pela improcedência da inicial, pois o requerente sempre exerceu o vínculo de servidor temporário e nunca se tornou servidor efetivo, e por essa razão, não faz jus ao Adicional de Tempo de Serviço, pois o ATS não cabe em contratos temporários, conforme o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Sobreveio a sentença julgando improcedente o pedido inicial.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação onde sustentou, em suma, que a Lei nº 5.810/94 (RJU) em seu artigo 70, §1º, admite a contagem do tempo de serviço seja qual for a forma de admissão ou pagamento, sem qualquer distinção entre concursados ou não; que em nenhum momento nos normativos que tratam dos servidores públicos do Estado do Pará há uma diferenciação do tipo de servidor que possui direito ao Adicional por Tempo de Serviço.
Ao final, pugnou pela reforma da decisão recorrida, a fim que seja julgado pela procedência de seus pedidos.
O Estado do Pará apresentou suas contrarrazões ao recurso interposto, onde rebateu os argumentos expostos pelo Recorrente e, ao final, requereu o desprovimento do apelo.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos, entendo que o apelo comporta julgamento monocrático, com base no art. 932, V do CPC/2015 c/c artigo 133, XI, do RITJPA.
No caso em tela, a autora ajuizou a presente Ação de Cobrança contra o Estado do Pará visando pagamento de valores retroativos decorrentes do direito à contagem de tempo de serviço público temporário para fins de triênios – ATS, com esteio no Art. 70, §1º, e no Art. 131, do RJU/PA (Lei nº 5.810/94), a que seu falecido esposo possuía direito.
O tema já foi bastante debatido por esta Corte de Justiça, inclusive pelo Tribunal Pleno, que já firmou entendimento no sentido de que não há diferenças para computo de adicional de tempo de serviço entre servidores temporários, comissionados e efetivos, pois todos os que laboraram para o Estado devem ter seu direito reconhecido.
A Lei Estadual nº 5.810/1994, “Estatuto do Servidor Público do Estado do Pará” não faz discriminação entre servidores públicos (efetivos ou temporários) para a concessão do benefício, sendo interpretação simples de subsunção a lei, conforme preceitua seu art. 70 §1º, in verbis: “Artigo 70.
Considera-se como tempo de serviço público o exclusivamente prestado a Unio, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundaçes instituídas ou mantidas pelo Poder Público. §1º- Constitui tempo de serviço público para todos os efeitos legais, salvo para estabilidade, o anteriormente prestado pelo servidor, qualquer que tenha sido a forma de admisso ou de pagamento. ” “Art. 131 - O adicional por tempo de serviço será devido por triênios de efetivo exercício, até o máximo de 12 (doze). § 1°. - Os adicionais serão calculados sobre a remuneração do cargo, nas seguintes proporções: (...) § 2°. - O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o triênio, independente de solicitação”.
Como se vê, consubstanciado nos dispositivos supra, qualquer que tenha sido a forma de admissão ou de pagamento, o tempo de serviço público exercido pela recorrida perante o Ente Estadual, deve ser considerado para todos os efeitos legais - salvo estabilidade - sendo certo que o apelante Estado do Pará violou diretamente texto legal ao não reconhecer tal período para o cálculo do adicional de por tempo de serviço.
Nessa linha de raciocínio: DIREITO PÚBLICO.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR EFETIVO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO OUTRORA PRESTADO SOB VÍNCULO PRECÁRIO.
CÔMPUTO PARA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – ATS EM CARGO EFETIVO.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA NESTE TRIBUNAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do STJ, em se tratando de prestação de trato sucessivo, na qual a omissão da administração se renova mês a mês, eventual prescrição alcança apenas as parcelas vencidas há mais de 05 anos da propositura da ação.
Preliminar de prescrição do direito de ação rejeitada. É entendimento uníssono de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público deste Tribunal que o serviço prestado a título temporário à administração pública constitui tempo de serviço público para todos os fins, inclusive para efeito de cálculo do adicional de tempo de serviço e aposentadoria, conforme interpretação conjugada dos arts. 70, § 1º e 131, ambos da Lei n.º 5.810/94 (RJU Estadual). 2.
Recurso conhecido e não provido.
Unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0019682-25.2017.8.14.0051 – Relator(a): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 30/01/2023 ) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
CÔMPUTO DO TEMPO.
POSSIBILIDADE.
ART. 70, §1º DA LEI Nº 5.810/94.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - O art. 70, §1º, da Lei nº 5.810/94, garante ao servidor que, independente da forma de admissão ou pagamento, o tempo de serviço público exercido perante a Administração Pública deve ser considerado para todos os efeitos legais, salvo estabilidade. 2 - O serviço prestado a título temporário perante o ente estadual, constitui-se serviço público para fins de contagem de tempo, garantindo-se ao servidor, por conseguinte, todas as vantagens decorrentes. 3 – No caso, restou demonstrado que a autora/agravada efetivamente laborou no serviço público sob o regime temporário, antes de ser aprovada em um concurso público e nomeada como servidora efetiva, fazendo jus a que o mencionado período seja computado para o recebimento do adicional por tempo de serviço.
Jurisprudência do TJPA. 4.
Recurso conhecido e improvido. (12019227, 12019227, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-11-21, Publicado em 2022-11-30) (destaco) Por todo o exposto, faz jus, a apelada, ao pagamento retroativo das diferenças do tempo de serviço temporário prestado anteriormente pelo ex-servidor e não computado na verba do Adicional do Tempo de Serviço, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, em observância a prescrição quinquenal disposto no Dec. 20.910/32.
Considerando a reforma da sentença, pois não se faz devido o dano moral requerido, sendo o Estado do Pará condenado no pedido principal, inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, que dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Quanto as verbas consectária, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que deve ser aplicado o disposto no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ que fixaram os parâmetros a serem observados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos contra a Fazenda Pública.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DA APELAÇÃO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação lançada. inverto o ônus de sucumbência para condenar o Estado do Pará ao pagamento dos honorários de advocatícios, inclusive com majoração ante a sucumbência recursal.
Sendo a sentença ilíquida, deve o percentual de honorários ser fixado em fase de liquidação de sentença, nos termos do 4º, inciso II, do art. 85 do CPC Advirta-se que eventual recurso interposto contra esta decisão, se protelatório ou infundado, estará sujeito a multa (art. 1.021, §4º e 1.026, §2º, do NCPC) e honorários recursais (art. 85, §§11 e 12, do NCPC) P.R.I Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA -
23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 09:15
Provimento por decisão monocrática
-
20/11/2023 19:13
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 19:13
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 02:58
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/11/2023 14:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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