TJPA - 0815744-78.2018.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 10:11
Arquivado Definitivamente
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12/08/2022 14:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2022 14:36
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:56
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/08/2022 09:55
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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02/08/2022 05:03
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 05:02
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 01/08/2022 23:59.
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21/07/2022 17:13
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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21/07/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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07/07/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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09/07/2021 23:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 00:00
Intimação
Vistos. 1- Analisando os autos, depreende-se que tão somente o Réu pugnou pela produção de provas.
Requereu a oitiva da Autora, do porteiro e síndico do edifício onde se localiza o imóvel, a fim de provar a data da sua saída do imóvel, bem como expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de comprovar os pagamentos por ele realizados.
A prova, no presente caso, é documental, não havendo necessidade de depoimento pessoal.
Cabe ao Réu comprovar haver desocupado o imóvel mediante simples notificação ou entrega das chaves, sendo despiciendo o depoimento pessoal de várias pessoas para esta finalidade, como pretendido.
De igual maneira, os pagamentos realizados devem ser provados pelo próprio Réu, que pode obter seus extratos bancários sem a necessidade de expedição de ofício ao Banco do Brasil.
Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Nesse caso, o depoimento pessoal é desnecessário, daí por que não há motivos para tal meio de prova.
Indefiro o pleito; 2- Manifeste-se a Autora sobre os novos documentos juntados pelo Réu nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, bem como sobre a informação do imóvel já haver sido desocupado pelo Réu e se já retomou a posse do referido imóvel.
Após, conclusos.
Int.
Belém, 23 de junho de 2021 ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
01/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2021 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
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12/11/2020 10:02
Conclusos para decisão
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10/11/2020 20:25
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/10/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2020 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2020 10:15
Conclusos para despacho
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22/02/2020 00:09
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 21/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2020 12:29
Conclusos para despacho
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11/02/2020 12:29
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2019 14:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2019 00:21
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 18/09/2019 23:59:59.
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19/09/2019 00:21
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 18/09/2019 23:59:59.
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02/09/2019 21:47
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2019 09:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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08/11/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
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07/11/2018 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2018 00:04
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 06/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 00:04
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 06/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 08:38
Juntada de documento de comprovação
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09/10/2018 13:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 11:54
Conclusos para despacho
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01/10/2018 11:54
Movimento Processual Retificado
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16/08/2018 10:39
Conclusos para decisão
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14/08/2018 23:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2018 00:06
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 13/08/2018 23:59:59.
-
14/08/2018 00:06
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 13/08/2018 23:59:59.
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20/07/2018 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 15:46
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2018 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2018 00:12
Decorrido prazo de AMAURY GUILHERME PINA FILHO em 19/06/2018 23:59:59.
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19/06/2018 13:02
Conclusos para despacho
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24/05/2018 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2018 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2018 13:47
Expedição de Mandado.
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14/05/2018 09:49
Juntada de Mandado
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14/05/2018 06:45
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 23/04/2018 23:59:59.
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14/05/2018 06:34
Decorrido prazo de LIDIA BARROS DE ALMEIDA em 22/03/2018 23:59:59.
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10/05/2018 14:26
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2018 07:29
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2018 11:23
Concedida a Medida Liminar
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19/03/2018 13:47
Conclusos para decisão
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12/03/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
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19/02/2018 08:58
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2018 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2018 15:20
Conclusos para decisão
-
08/02/2018 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2018
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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