TJPA - 0816646-46.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 18:47
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 08:54
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 13/05/2024 23:59.
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19/05/2024 01:37
Decorrido prazo de DIEGO JORGE JARDIM PIMENTEL em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 10:06
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 20:41
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 19:44
Juntada de Petição de diligência
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26/04/2024 19:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0816646-46.2023.8.14.0401 Ação Penal – Art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal Denunciados: Vinicius de Luca Pereira Patrocinio Nailson Freitas dos Santos Autor: Ministério Público Vítima: Raimunda Carneiro de Oliveira Silviane Miranda dos Santos Daniela Carneiro Linhares SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLUCO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8783939 PC/PA, nascido em 24.03.1999, filho de Lucicleia de Castro Pereira e Genival Moia Patrocínio, residente na Avenida Paulo Costa, nº 1907, CEP 66.843-005, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, e NAILSON FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5940177, nascido em 14.09.1990, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Angela Fonseca Freitas, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 1875-B, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 101272010: “(...) Consta dos autos que, no dia 23/08/2023, por volta das 14h30min, na rodovia Augusto Montenegro, na frente da empresa Polimix, CEP: 66821000, bairro Parque Guajará/Belém/PA., Vinícius de Luca Pereira Patrocínio e Nailson Freitas dos Santos, foram presos em flagrante, em razão de, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, terem tomado de assalto um restaurante localizado na rua Carlos Gomes, ao lado da empresa Polimix de propriedade da vítima Raimunda Carneiro de Oliveira, subtraindo seu aparelho celular (Samsung Galaxy 7) operadora TIM n.º (91) 98137-6371 (Boletim de Ocorrência Policial/fls.23/24-ID 100631991 e Termo de Exibição e Apreensão/fl. 25-ID 100631991. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Orais (ID 103662612), o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da Denúncia, a fim de absolver o Denunciado Nailson Freitas dos Santos por insuficiência de prova para uma condenação e condenar o Réu Vinicius de Luca Pereira nas sanções previstas no Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ante a prova de autoria delitiva.
No mesmo sentido, a Defensoria Pública, vem em suas Razões Derradeiras (ID 103662615), pugnar pela improcedência da Denúncia, com a consequente absolvição do Réu Nailson Freitas dos Santos, por insuficiência de prova para uma condenação.
Por fim, a Defesa de Vinicius de Luca Pereira, em Razões Escritas (ID 104270424), vem pugnar pela improcedência da Denúncia, tudo com fundamento no Art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. É o importante para relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal, tendo na autoria do crime os Denunciados Vinicius de Luca Pereira e Nailson Freitas dos Santos.
Finda a instrução processual, entendo pela improcedência da denúncia, ante a fragilidade das provas de autoria delitiva.
Vejamos.
Não há arguição de preliminares.
Passo ao exame de mérito da demanda.
Do crime do Art. 157, do Código Penal. “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º ... § 2º A pena é aumenta-se de um terço até a metade: I - ...
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Da materialidade.
Como prova da existência do delito temos a Ocorrência Policial de ID 99317147 - pág. 03, que relata a ocorrência do fato delituoso, e o Auto de Exibição e Apreensão de ID 99317147 - pág. 05.
Ainda como prova da materialidade, temos o depoimento de uma das Vítimas, Raimunda Carneiro de Oliveira (ID 103660230), quando inquirida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a qual confirma a existência do delito em seus relatos.
Afirma a Vítima que se encontrava em seu estabelecimento comercial, atendendo alguns poucos clientes, porque já estava preparando para fechar o comércio, quando percebeu que dois homens em uma motocicleta chegaram e estacionaram no local, vindo a anunciar o assalto logo depois.
Em seguida, um dos homens passou a recolher os pertences dos clientes que se encontravam sentados nas mesas e o outro adentrou a loja e foi direto na direção da Vítima, carregando uma arma de fogo, e acabou por roubar seu aparelho de telefone celular.
Não conseguindo mais nada, os dois homens subiram na motocicleta e se evadiram do local, levando os pertences.
A Vítima relata que quando os assaltantes chegaram no local, somente um deles estava usando capacete, enquanto o outro estava de cara limpa.
Porém, quando esteve na delegacia de polícia, afirma que reconheceu somente um dos assaltantes - que foi preso e colocado sozinho em uma sala para que a Vítima apontasse.
Relata que se recorda que o assaltante estava bem “machucado” e o reconheceu pelas suas tatuagens e pela calça branca que usava.
Da existência do crime, comprovada.
Do crime na forma consumada.
Resta claro que o delito de roubo foi consumado, eis que, exercendo a grave ameaça e a violência, os agentes subtraíram os bens das vítimas e, quando da subtração desses bens, evadiram-se do local do crime, já retirando os bens da esfera de vigilância e disponibilidade dos ofendidos.
Confirma-se que objeto roubado não foi restituído por ocasião da prisão dos Denunciados.
Assim entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE. 1.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf.
HC 98162, Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2.
A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º).
Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 133223, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) Grifo meu.
Da Autoria.
Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do Denunciado Nailson Freitas dos Santos, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e pela condenação do Vinicius de Luca Pereira, posto que comprovada a autoria delitiva.
Assiste razão em parte ao Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal foram insuficientes para o reconhecimento da autoria delitiva dos Denunciados Vinicius de Luca Pereira e Nailson Freitas dos Santos.
Vejamos: Quanto ao Denunciado Nailson Freitas dos Santos.
Este Juízo tem por convicção que a Constituição Federal consagrou o Sistema Acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o Art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o Art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite ao Juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
Essa conclusão encontra ressonância na doutrina, conforme se depreende da opinião de Paulo Rangel a respeito do citado art. 385 da lei processual penal (Direito Processual Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 63/65), e que ora transcrevo: “Normalmente, confundem acusação e ação penal, institutos distintos entre si, e quem nos ensina é Geraldo Prado, magistrado fluminense, citando Giovanni Conso, quando diz que a acusação é atribuição de uma infração penal face à possibilidade de uma condenação de uma pessoa apontada como, eventualmente, culpável, enquanto a ação penal consiste em ato da parte autora, representado por sua dedução em juízo (Apud Prado, Geraldo.
Sistema Acusatório.
A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 132).
Razão pela qual pode existir, como existiu e não deve existir mais, acusação sem ação penal na época da inquisição em que, no direito brasileiro, juiz promovia a acusação e depois julgava.
Ou seja, o juiz batia o pênalti e corria para agarrar a bola: não havia tempo hábil e o gol (entenda-se condenação) era inevitável).
Há o exercício da ação penal e o MP dele não pode desistir, mas não há mais a acusação: a imputação de infração penal.
O MP desistiu da pretensão acusatória do crime descrito na denúncia e não da ação penal.
Não podemos confundir ação com processo.
A ação deflagra a jurisdição e instaura o processo, porém se esgota quando a jurisdição é impulsionada.
Agora, daqui pra frente, o que temos é o processo, não mais a ação.
Aquela (pretensão acusatória) é que é o objeto do processo penal e aqui é que tudo se resume: objeto do processo”.
E prossegue: “Destarte, ou adotamos o sistema acusatório com as implicações e consequências que lhes são inerentes, ou fingimos que nosso sistema é acusatório e adotamos o inquisitivo com roupa de acusatório.
A regra do art. 385 do CPP deve ser vista à luz da Constituição da República e não inversamente, como já disse alhures.
Queremos dizer: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário.
O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz.
A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória.”.
Tais argumentos significam, em palavras simples, que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com uma tal decisão a essência do sistema acusatório.
No caso vertente, o Ministério Público requereu, em memoriais escritos, a absolvição do Denunciado por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
A Defesa por sua vez, endossou o pedido ministerial.
O desfecho do processo não pode ser outro, nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do Denunciado, pelo fundamento de não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra da Desª Nadja Nara Cobra Meda, relatora designada, em autos de Recurso em Sentido Estrito, Acórdão nº 149. 357, 1ª Câmara Criminal Isolda, Processo nº 0005690-42.2012.814.0028, julgado em 04.08.2015 e publicado em 10.08.2015.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇO DO REU DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇES FINAIS – VINCULAÇO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser decretada a absolvição, quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II.
O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa a de julgamento.
O magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III.
A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV.
Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2º Grau absolvo sumariamente o recorrente.
Assim entende a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – 5 Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, R.P., Min.João Otávio Noronha, AgRg, nº 1940.726-RO, data do julgamento 06.12.2022). (negrito nosso).
A absolvição se faz necessária.
Quanto ao Denunciado Vinicius de Luca Pereira.
Após o término da instrução criminal, temos que as provas produzidas, em especial as declarações prestadas pela Vítima e pelas testemunhas - policiais militares que participaram da diligência que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados, não restaram suficientes e seguras para apontar o Denunciado Vinicius de Luca Pereira como um dos autores do delito.
Durante a instrução, temos as declarações da Vítima, Raimunda Carneiro de Oliveira (ID 103660230), quando inquirida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a qual confirma a existência do delito em seus relatos.
Afirma a Vítima que se encontrava em seu estabelecimento comercial, atendendo alguns poucos clientes, porque já estava preparando para fechar o comércio, quando dois homens em uma motocicleta chegaram e estacionaram no local, vindo a anunciar o assalto logo depois.
Em seguida, um dos homens passou a recolher os pertences dos clientes que se encontravam sentados nas mesas e o outro adentrou a loja e foi direto na direção da Vítima, carregando uma arma de fogo, e acabou por roubar seu aparelho de telefone celular.
Não conseguindo mais nada, os dois homens subiram na motocicleta e se evadiram do local, levando os pertences.
A Vítima relata que quando os assaltantes chegaram no local, somente um deles estava usando capacete, enquanto o outro estava de “cara limpa”.
Porém, quando esteve na delegacia de polícia, afirma que reconheceu somente um dos assaltantes - que foi preso e colocado sozinho em uma sala para que a Vítima apontasse.
Relata que se recorda que o assaltante estava bem “machucado” e o reconheceu pelas suas tatuagens e pela calça branca que usava.
Por fim, quando apresentadas duas fotografias do Denunciado, a Vítima não conseguiu reconhecer o Réu.
Por outro lado, a Vítima Silviane Miranda dos Santos, quando em audiência de instrução e julgamento (ID 103660235), relata que é funcionária da empresa comercial e naquele dia estava trabalhando normalmente, quando presenciou a chegada de dois homens montados em uma motocicleta.
Informa que os dois estavam usando capacete e um deles passou a subtrair os pertences dos clientes que estavam sentados nas mesas enquanto o outro assaltante entrou no estabelecimento e abordou a proprietária, roubando seu telefone celular, portando uma arma de fogo nas mãos.
Em seguida, os dois assaltantes subiram na motocicleta e fugiram levando os pertences.
Relata a Vítima que, após a prisão de um dos assaltantes, esteve na delegacia de polícia e reconheceu o Denunciado Vinicius, após este ser colocado para reconhecimento, sozinho, em uma sala, estando na ocasião bastante machucado.
Por fim, quando apresentada uma fotografia do Denunciado, a Vítima não conseguiu reconhecer o Vinicius de Luca como um dos autores do crime.
A terceira Vítima, Daniela Carneiro Linhares, quando em juízo (ID 103662591), relata que estava trabalhando no estabelecimento comercial, que funcionava também como um restaurante, quando ali chegaram dois homens em uma motocicleta e anunciaram o assalto.
A Vítima relata, que os dois homens estavam de “cara limpa”, sendo que um abordou os clientes que se encontravam nas mesas e passou a subtrair seus pertences e o outro entrou no restaurante e foi direto até a proprietária, subtraindo o aparelho de telefone celular desta.
Relata ainda que por ocasião da prisão do Denunciado na delegacia de polícia, somente o Réu Vinicius foi colocado para reconhecimento, sozinho em uma sala, e aí a Vítima o reconheceu, sendo que na ocasião o Réu estava bastante machucado.
Em outro momento do depoimento, a Vítima relata que os dois assaltantes estavam usando capacetes e que reconheceu o Réu, também porque estava usando uma calça branca.
Quando apresentada uma fotografia do réu em audiência, a Vítima não conseguiu reconhecê-lo.
As testemunhas Edson Guilherme Ataíde Neves (ID 103662597) e Robert Douglas Alves dos S.
Gomes (ID 103662601), policiais militares que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados, relatam que estavam de serviço naquele dia, quando foram acionados pelo CIOP sobre a ocorrência de um roubo e, quando chegaram no local apontado, já avistaram na mesma via pública uma manifestação de mototaxista, motivada por um crime de homicídio ocorrido dia anterior, e as pessoas da manifestação “linchando” dois homens em uma motocicleta, apontados como os assaltantes.
As testemunhas apartaram as agressões, encontrando dois homens caídos no chão bem machucados, sendo que um deles estava em estado grave, razão pela qual foi levado ao hospital e o outro, embora bastante machucado, foi preso e levado para a delegacia de polícia.
Relatam as testemunhas que uma das Vítima do roubo passou a gritar, o que chamou a atenção dos manifestantes, que se deparam com os dois homens na motocicleta e passaram a agredi-los.
As Testemunhas informam não serem capazes de informar com precisão se os dois homens estavam de capacetes quando os policiais chegaram no local, mas relaram que estavam bastante machucados.
Com os assaltantes não foram encontrados nenhum dos objetos roubados.
Por fim, a Testemunha Edson Guilherme Ataíde Neves aponta sem certeza o denunciado Vinicius de Luca como sendo o autor do crime, preso em flagrante delito e a Testemunha Robert Douglas Alves dos S.
Gomes, reconhece o Réu como a pessoa que foi presa em flagrante.
A Defesa e Defensoria Pública não apresentaram testemunhas.
Em seu interrogatório judicial, o Denunciado Vinicius de Luca Pereira (ID 103662604) nega a autoria do crime, relatando que no dia do fato estava trabalhando em seu salão de beleza, quando acionou os serviços de um mototaxista para fazer umas compras de material para o seu salão, ocasião em que foi surpreendido pela manifestação e pelas acusações de assalto.
Relata ainda que somente passava pelo local da manifestação quando foi apontado e agredido por populares.
Pois bem, as Vítimas, quando ouvidas em juízo, apresentam em seus relatos pontos bem contraditórios, em especial, no que tange aos assaltantes estarem ou não usando capacetes quando entraram no restaurante, o que certamente, se positivo, dificultaria o reconhecimento; tanto é que a vítima Daniela Linhares, em um primeiro momento, afirma que os assaltantes entraram de “cara limpa” e já em outro momento, afirma que estavam usando capacetes.
A Vítima Raimunda Carneiro afirma que somente um assaltante usava capacete e por fim, a Vítima Silviane Santos, afirma que ambos estavam de capacete.
Outra fragilidade se observa quanto ao reconhecimento realizado pela autoridade policial, em sede de delegacia de polícia, que não respeitou os preceitos contido no Art. 226, do Código de Processo Penal, tanto é que todas as Vítimas informam que o Denunciado Vinicius de Luca Pereira Patrocínio foi colocado sozinho em uma sala para ser reconhecido pelas Vítimas, o que torna o procedimento eivado de nulidade.
Por fim, as Vítimas Raimunda Carneiro de Oliveira, Silviane Miranda dos Santos e Daniela Carneiro Linhares, relatam que o Réu estava bastante machucado quando foi apresentado na delegacia de polícia, mas que o tinham reconhecido porque usava uma calça branca, da mesma cor usada por um dos assaltantes; e ainda a Vítima Raimunda Carneiro se lembrou do réu por conta de suas tatuagens.
O reconhecimento de autoria fundado na presença de tatuagens e na cor da roupa usada no momento do crime não traz a certeza da autoria, levando inclusive na sua maioria a possibilidade de se reconhecer alguém que efetivamente não participou do delito, até porque as Vítimas relatam que o Denunciado, quando apresentado, estava bastante machucado fisicamente.
Nenhuma das Vítimas reconheceu o Denunciado pelas fotografias apresentadas por ocasião da audiência de instrução.
Ademais, as Vítimas deixam dúvidas quanto a ter olhado para os rostos dos assaltantes no momento do crime, eis que não se sabe se ambos usavam capacetes, o que certamente dificulta o reconhecimento.
Diante de todo o exposto é que reconheço que as prova restaram insuficiente para o reconhecimento da autoria do crime na pessoa do Denunciado Vinicius de Luca Pereira Patrocínio, motivo pela qual rechaço os fundamentos do Ministério Público.
A absolvição é medida necessária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO os Denunciados VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8783939 PC/PA, nascido em 24.03.1999, filho de Lucicleia de Castro Pereira e Genival Moia Patrocínio, residente na Avenida Paulo Costa, nº 1907, CEP 66.843-005, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, e NAILSON FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5940177, nascido em 14.09.1990, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Angela Fonseca Freitas, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 1875-B, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, tudo com fundamento no Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente aos Denunciados.
Intimem-se os Denunciados.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 09 de abril de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/04/2024 14:49
Desentranhado o documento
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25/04/2024 14:49
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:25
Juntada de Ofício
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25/04/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 12:09
Juntada de Ofício
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25/04/2024 11:27
Juntada de Ofício
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25/04/2024 10:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2024 10:37
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:06
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo nº 0816646-46.2023.8.14.0401 Ação Penal – Art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal Denunciados: Vinicius de Luca Pereira Patrocinio Nailson Freitas dos Santos Autor: Ministério Público Vítima: Raimunda Carneiro de Oliveira Silviane Miranda dos Santos Daniela Carneiro Linhares SENTENÇA I – Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLUCO, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8783939 PC/PA, nascido em 24.03.1999, filho de Lucicleia de Castro Pereira e Genival Moia Patrocínio, residente na Avenida Paulo Costa, nº 1907, CEP 66.843-005, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, e NAILSON FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5940177, nascido em 14.09.1990, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Angela Fonseca Freitas, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 1875-B, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do crime tipificado no Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal.
Assim relata a Denúncia de ID 101272010: “(...) Consta dos autos que, no dia 23/08/2023, por volta das 14h30min, na rodovia Augusto Montenegro, na frente da empresa Polimix, CEP: 66821000, bairro Parque Guajará/Belém/PA., Vinícius de Luca Pereira Patrocínio e Nailson Freitas dos Santos, foram presos em flagrante, em razão de, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas, terem tomado de assalto um restaurante localizado na rua Carlos Gomes, ao lado da empresa Polimix de propriedade da vítima Raimunda Carneiro de Oliveira, subtraindo seu aparelho celular (Samsung Galaxy 7) operadora TIM n.º (91) 98137-6371 (Boletim de Ocorrência Policial/fls.23/24-ID 100631991 e Termo de Exibição e Apreensão/fl. 25-ID 100631991. (...)”.
A instrução criminal restou regular.
Em sede de Memoriais Orais (ID 103662612), o Ministério Público pugnou pela procedência em parte da Denúncia, a fim de absolver o Denunciado Nailson Freitas dos Santos por insuficiência de prova para uma condenação e condenar o Réu Vinicius de Luca Pereira nas sanções previstas no Art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, ante a prova de autoria delitiva.
No mesmo sentido, a Defensoria Pública, vem em suas Razões Derradeiras (ID 103662615), pugnar pela improcedência da Denúncia, com a consequente absolvição do Réu Nailson Freitas dos Santos, por insuficiência de prova para uma condenação.
Por fim, a Defesa de Vinicius de Luca Pereira, em Razões Escritas (ID 104270424), vem pugnar pela improcedência da Denúncia, tudo com fundamento no Art. 386, II, V e VII, do Código de Processo Penal. É o importante para relatar.
Passo ao exame de mérito da demanda.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público, visando apurar a prática do crime previsto no Art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, todos do Código Penal, tendo na autoria do crime os Denunciados Vinicius de Luca Pereira e Nailson Freitas dos Santos.
Finda a instrução processual, entendo pela improcedência da denúncia, ante a fragilidade das provas de autoria delitiva.
Vejamos.
Não há arguição de preliminares.
Passo ao exame de mérito da demanda.
Do crime do Art. 157, do Código Penal. “Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência contra pessoa, ou depois de havê-la por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa. § 1º ... § 2º A pena é aumenta-se de um terço até a metade: I - ...
II – se há concurso de duas ou mais pessoas; § 2º-A.
A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I – se a violência ou a ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;” Da materialidade.
Como prova da existência do delito temos a Ocorrência Policial de ID 99317147 - pág. 03, que relata a ocorrência do fato delituoso, e o Auto de Exibição e Apreensão de ID 99317147 - pág. 05.
Ainda como prova da materialidade, temos o depoimento de uma das Vítimas, Raimunda Carneiro de Oliveira (ID 103660230), quando inquirida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a qual confirma a existência do delito em seus relatos.
Afirma a Vítima que se encontrava em seu estabelecimento comercial, atendendo alguns poucos clientes, porque já estava preparando para fechar o comércio, quando percebeu que dois homens em uma motocicleta chegaram e estacionaram no local, vindo a anunciar o assalto logo depois.
Em seguida, um dos homens passou a recolher os pertences dos clientes que se encontravam sentados nas mesas e o outro adentrou a loja e foi direto na direção da Vítima, carregando uma arma de fogo, e acabou por roubar seu aparelho de telefone celular.
Não conseguindo mais nada, os dois homens subiram na motocicleta e se evadiram do local, levando os pertences.
A Vítima relata que quando os assaltantes chegaram no local, somente um deles estava usando capacete, enquanto o outro estava de cara limpa.
Porém, quando esteve na delegacia de polícia, afirma que reconheceu somente um dos assaltantes - que foi preso e colocado sozinho em uma sala para que a Vítima apontasse.
Relata que se recorda que o assaltante estava bem “machucado” e o reconheceu pelas suas tatuagens e pela calça branca que usava.
Da existência do crime, comprovada.
Do crime na forma consumada.
Resta claro que o delito de roubo foi consumado, eis que, exercendo a grave ameaça e a violência, os agentes subtraíram os bens das vítimas e, quando da subtração desses bens, evadiram-se do local do crime, já retirando os bens da esfera de vigilância e disponibilidade dos ofendidos.
Confirma-se que objeto roubado não foi restituído por ocasião da prisão dos Denunciados.
Assim entende a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CONSUMADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
VIABILIDADE. 1.
Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, o crime de roubo se consuma quando, cessada a violência ou grave ameaça, o sujeito ativo tenha a posse da res fora da esfera da vigilância da vítima, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente (cf.
HC 98162, Min.
Cármen Lúcia, DJe 20.9.2012) 2.
A dosimetria da pena, além de não admitir soluções arbitrárias e voluntaristas, supõe, como pressuposto de legitimidade, uma adequada fundamentação racional, revestida dos predicados de logicidade, harmonia e proporcionalidade com os dados empíricos em que deve se basear. 3.
A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve levar em conta dois fatores: (a) o quantum da reprimenda imposta (CP, art. 33, § 2º); e (b) as condições pessoais do condenado estabelecidas na primeira etapa da dosimetria (CP, art. 59 c/c art. 33 § 3º).
Sob essa perspectiva, não há ilegalidade na decisão que aumenta a pena-base em decorrência da existência de circunstância judicial desfavorável e estabelece o regime inicial mais grave, como medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 133223, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 05/04/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 25-04-2016 PUBLIC 26-04-2016) Grifo meu.
Da Autoria.
Em suas alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela absolvição do Denunciado Nailson Freitas dos Santos, com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e pela condenação do Vinicius de Luca Pereira, posto que comprovada a autoria delitiva.
Assiste razão em parte ao Ministério Público, eis que as provas produzidas durante a instrução criminal foram insuficientes para o reconhecimento da autoria delitiva dos Denunciados Vinicius de Luca Pereira e Nailson Freitas dos Santos.
Vejamos: Quanto ao Denunciado Nailson Freitas dos Santos.
Este Juízo tem por convicção que a Constituição Federal consagrou o Sistema Acusatório em nosso processo penal.
Esse convencimento decorre do fato de que o Art. 5º da Carta Magna confere o status de garantias fundamentais a princípios como o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa, o juiz natural, a presunção de inocência, o in dubio pro reo, o direito ao silêncio, a vedação ao emprego de provas ilícitas, etc.
No sistema acusatório, ação penal e processo não se confundem, da mesma forma como não se confundem em um único órgão as atividades de acusar e julgar.
Assim, aquele que tem legitimidade para acusar nunca será o mesmo que tem legitimidade para julgar.
Disso decorre que nesse sistema processual não se deduz, por meio da ação penal, pretensão punitiva, mais sim pretensão acusatória.
Isto significa, em outras palavras, que não pode haver condenação sem que haja acusação formal feita pelo órgão que dispõe de legitimidade para tanto.
Tal raciocínio torna incompatível com o texto constitucional o Art. 385, do Código de Processo Penal Brasileiro, que permite ao Juiz proferir, nos processos por crime de ação pública, sentença condenatória, ainda quando o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu.
Ora, admitir essa possibilidade significa converter o juiz em órgão acusador, pois a condenação pressupõe o reconhecimento da procedência da imputação, que, afastada pelo pedido de absolvição do Ministério Público, passa a ser feita tacitamente pelo próprio juiz.
Essa conclusão encontra ressonância na doutrina, conforme se depreende da opinião de Paulo Rangel a respeito do citado art. 385 da lei processual penal (Direito Processual Penal, 15ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, pp. 63/65), e que ora transcrevo: “Normalmente, confundem acusação e ação penal, institutos distintos entre si, e quem nos ensina é Geraldo Prado, magistrado fluminense, citando Giovanni Conso, quando diz que a acusação é atribuição de uma infração penal face à possibilidade de uma condenação de uma pessoa apontada como, eventualmente, culpável, enquanto a ação penal consiste em ato da parte autora, representado por sua dedução em juízo (Apud Prado, Geraldo.
Sistema Acusatório.
A Conformidade Constitucional das Leis Penais. 2 ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p. 132).
Razão pela qual pode existir, como existiu e não deve existir mais, acusação sem ação penal na época da inquisição em que, no direito brasileiro, juiz promovia a acusação e depois julgava.
Ou seja, o juiz batia o pênalti e corria para agarrar a bola: não havia tempo hábil e o gol (entenda-se condenação) era inevitável).
Há o exercício da ação penal e o MP dele não pode desistir, mas não há mais a acusação: a imputação de infração penal.
O MP desistiu da pretensão acusatória do crime descrito na denúncia e não da ação penal.
Não podemos confundir ação com processo.
A ação deflagra a jurisdição e instaura o processo, porém se esgota quando a jurisdição é impulsionada.
Agora, daqui pra frente, o que temos é o processo, não mais a ação.
Aquela (pretensão acusatória) é que é o objeto do processo penal e aqui é que tudo se resume: objeto do processo”.
E prossegue: “Destarte, ou adotamos o sistema acusatório com as implicações e consequências que lhes são inerentes, ou fingimos que nosso sistema é acusatório e adotamos o inquisitivo com roupa de acusatório.
A regra do art. 385 do CPP deve ser vista à luz da Constituição da República e não inversamente, como já disse alhures.
Queremos dizer: O art. 385 do CPP não foi recepcionado pela Constituição da República.
Não está mais autorizado o juiz a decidir, em desfavor do acusado, havendo pedido do Ministério Público em sentido contrário.
O titular exclusivo da ação penal é o Ministério Público e não o juiz.
A busca da verdade, pelo juiz, compromete sua imparcialidade na medida em que deseja decidir de forma mais severa para o acusado em desconformidade com o órgão acusador, que é quem exerce a pretensão acusatória.”.
Tais argumentos significam, em palavras simples, que para reconhecer autoria e materialidade, o juiz precisa do pedido de condenação do Ministério Público.
Se aquele a quem cabe acusar entende que a imputação não mais se sustenta, seja porque o fato não tem relevância penal, seja porque a tendo, não há prova convincente da sua ocorrência, não pode o juiz condenar o réu, sob pena de desvirtuar com uma tal decisão a essência do sistema acusatório.
No caso vertente, o Ministério Público requereu, em memoriais escritos, a absolvição do Denunciado por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
A Defesa por sua vez, endossou o pedido ministerial.
O desfecho do processo não pode ser outro, nessas circunstâncias, a não ser o da absolvição do Denunciado, pelo fundamento de não existirem provas suficientes para a condenação, nos termos do Artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, da lavra da Desª Nadja Nara Cobra Meda, relatora designada, em autos de Recurso em Sentido Estrito, Acórdão nº 149. 357, 1ª Câmara Criminal Isolda, Processo nº 0005690-42.2012.814.0028, julgado em 04.08.2015 e publicado em 10.08.2015.
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – ABSOLVIÇO DO REU DECRETADA – PEDIDO DE ABSOLVIÇO APRESENTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM ALEGAÇES FINAIS – VINCULAÇO DO JULGADOR – SISTEMA ACUSATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Deve ser decretada a absolvição, quando, em alegações finais do Ministério Público, houver pedido nesse sentido, pois, neste caso, haveria ausência de pretensão acusatória a ser eventualmente acolhida pelo julgador.
II.
O sistema acusatório funda-se no princípio dialético que conduz um processo de sujeitos que tem suas funções absolutamente distintas, a de acusação, a de defesa a de julgamento.
O magistrado, é inerte diante da atuação acusatória, bem como se afasta da administração das provas, que está a cargo das partes.
O desenvolvimento da jurisdição depende da atuação do acusador (Ministério Público), que a invoca, e só se realiza validade diante da atuação do defensor.
III.
A vinculação do julgador ao pedido de absolvição feito em alegações finais pelo Ministério Público é decorrência natural do sistema acusatório, preservando com isso a separação entre as funções no processo.
Aceitar de outra forma, seria admitir o julgador inquisidor, que atua sem a devida provocação.
IV.
Em sendo assim, sufragando as alegações finais Ministeriais e defensivas, as razões do Recurso em Sentido Estrito, as Contrarrazões do Recurso em Sentido Estrito, bem como o Parecer Ministerial de 2º Grau absolvo sumariamente o recorrente.
Assim entende a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
REGULARIDADE DO ATO PROCESSUAL.
ART. 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL.
DELITO DE NATUREZA MATERIAL.
MERA INADIMPLÊNCIA TRIBUTÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE SONEGAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO CRIME DO ART. 337-A DO CP.
MONOPÓLIO DA AÇÃO PENAL PÚBLICA.
TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Reputa-se válida a publicação dirigida a um dos advogados constituídos, quando ausente requerimento de intimação exclusiva. 2.
O delito de sonegação de contribuições previdenciárias, previsto no art. 337-A do CP é de natureza material, consiste na efetiva supressão ou omissão de valor de contribuição social previdenciária, não sendo criminalizada a mera inadimplência tributária. 3.
O descumprimento de obrigação tributária acessória, prevista no inciso III do art. 337-A do CP, por omissão ao dever de prestar informações, sem demonstração da efetiva supressão ou omissão do tributo, não configura o crime previsto no caput do art. 337-A do CP. 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. 6.
Agravo regimental desprovido.
Ordem concedida de ofício para anular o processo após as alegações finais apresentadas pelas partes. (STJ – 5 Turma, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, R.P., Min.João Otávio Noronha, AgRg, nº 1940.726-RO, data do julgamento 06.12.2022). (negrito nosso).
A absolvição se faz necessária.
Quanto ao Denunciado Vinicius de Luca Pereira.
Após o término da instrução criminal, temos que as provas produzidas, em especial as declarações prestadas pela Vítima e pelas testemunhas - policiais militares que participaram da diligência que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados, não restaram suficientes e seguras para apontar o Denunciado Vinicius de Luca Pereira como um dos autores do delito.
Durante a instrução, temos as declarações da Vítima, Raimunda Carneiro de Oliveira (ID 103660230), quando inquirida por ocasião da audiência de instrução e julgamento, a qual confirma a existência do delito em seus relatos.
Afirma a Vítima que se encontrava em seu estabelecimento comercial, atendendo alguns poucos clientes, porque já estava preparando para fechar o comércio, quando dois homens em uma motocicleta chegaram e estacionaram no local, vindo a anunciar o assalto logo depois.
Em seguida, um dos homens passou a recolher os pertences dos clientes que se encontravam sentados nas mesas e o outro adentrou a loja e foi direto na direção da Vítima, carregando uma arma de fogo, e acabou por roubar seu aparelho de telefone celular.
Não conseguindo mais nada, os dois homens subiram na motocicleta e se evadiram do local, levando os pertences.
A Vítima relata que quando os assaltantes chegaram no local, somente um deles estava usando capacete, enquanto o outro estava de “cara limpa”.
Porém, quando esteve na delegacia de polícia, afirma que reconheceu somente um dos assaltantes - que foi preso e colocado sozinho em uma sala para que a Vítima apontasse.
Relata que se recorda que o assaltante estava bem “machucado” e o reconheceu pelas suas tatuagens e pela calça branca que usava.
Por fim, quando apresentadas duas fotografias do Denunciado, a Vítima não conseguiu reconhecer o Réu.
Por outro lado, a Vítima Silviane Miranda dos Santos, quando em audiência de instrução e julgamento (ID 103660235), relata que é funcionária da empresa comercial e naquele dia estava trabalhando normalmente, quando presenciou a chegada de dois homens montados em uma motocicleta.
Informa que os dois estavam usando capacete e um deles passou a subtrair os pertences dos clientes que estavam sentados nas mesas enquanto o outro assaltante entrou no estabelecimento e abordou a proprietária, roubando seu telefone celular, portando uma arma de fogo nas mãos.
Em seguida, os dois assaltantes subiram na motocicleta e fugiram levando os pertences.
Relata a Vítima que, após a prisão de um dos assaltantes, esteve na delegacia de polícia e reconheceu o Denunciado Vinicius, após este ser colocado para reconhecimento, sozinho, em uma sala, estando na ocasião bastante machucado.
Por fim, quando apresentada uma fotografia do Denunciado, a Vítima não conseguiu reconhecer o Vinicius de Luca como um dos autores do crime.
A terceira Vítima, Daniela Carneiro Linhares, quando em juízo (ID 103662591), relata que estava trabalhando no estabelecimento comercial, que funcionava também como um restaurante, quando ali chegaram dois homens em uma motocicleta e anunciaram o assalto.
A Vítima relata, que os dois homens estavam de “cara limpa”, sendo que um abordou os clientes que se encontravam nas mesas e passou a subtrair seus pertences e o outro entrou no restaurante e foi direto até a proprietária, subtraindo o aparelho de telefone celular desta.
Relata ainda que por ocasião da prisão do Denunciado na delegacia de polícia, somente o Réu Vinicius foi colocado para reconhecimento, sozinho em uma sala, e aí a Vítima o reconheceu, sendo que na ocasião o Réu estava bastante machucado.
Em outro momento do depoimento, a Vítima relata que os dois assaltantes estavam usando capacetes e que reconheceu o Réu, também porque estava usando uma calça branca.
Quando apresentada uma fotografia do réu em audiência, a Vítima não conseguiu reconhecê-lo.
As testemunhas Edson Guilherme Ataíde Neves (ID 103662597) e Robert Douglas Alves dos S.
Gomes (ID 103662601), policiais militares que participaram da operação que findou com a prisão em flagrante dos Denunciados, relatam que estavam de serviço naquele dia, quando foram acionados pelo CIOP sobre a ocorrência de um roubo e, quando chegaram no local apontado, já avistaram na mesma via pública uma manifestação de mototaxista, motivada por um crime de homicídio ocorrido dia anterior, e as pessoas da manifestação “linchando” dois homens em uma motocicleta, apontados como os assaltantes.
As testemunhas apartaram as agressões, encontrando dois homens caídos no chão bem machucados, sendo que um deles estava em estado grave, razão pela qual foi levado ao hospital e o outro, embora bastante machucado, foi preso e levado para a delegacia de polícia.
Relatam as testemunhas que uma das Vítima do roubo passou a gritar, o que chamou a atenção dos manifestantes, que se deparam com os dois homens na motocicleta e passaram a agredi-los.
As Testemunhas informam não serem capazes de informar com precisão se os dois homens estavam de capacetes quando os policiais chegaram no local, mas relaram que estavam bastante machucados.
Com os assaltantes não foram encontrados nenhum dos objetos roubados.
Por fim, a Testemunha Edson Guilherme Ataíde Neves aponta sem certeza o denunciado Vinicius de Luca como sendo o autor do crime, preso em flagrante delito e a Testemunha Robert Douglas Alves dos S.
Gomes, reconhece o Réu como a pessoa que foi presa em flagrante.
A Defesa e Defensoria Pública não apresentaram testemunhas.
Em seu interrogatório judicial, o Denunciado Vinicius de Luca Pereira (ID 103662604) nega a autoria do crime, relatando que no dia do fato estava trabalhando em seu salão de beleza, quando acionou os serviços de um mototaxista para fazer umas compras de material para o seu salão, ocasião em que foi surpreendido pela manifestação e pelas acusações de assalto.
Relata ainda que somente passava pelo local da manifestação quando foi apontado e agredido por populares.
Pois bem, as Vítimas, quando ouvidas em juízo, apresentam em seus relatos pontos bem contraditórios, em especial, no que tange aos assaltantes estarem ou não usando capacetes quando entraram no restaurante, o que certamente, se positivo, dificultaria o reconhecimento; tanto é que a vítima Daniela Linhares, em um primeiro momento, afirma que os assaltantes entraram de “cara limpa” e já em outro momento, afirma que estavam usando capacetes.
A Vítima Raimunda Carneiro afirma que somente um assaltante usava capacete e por fim, a Vítima Silviane Santos, afirma que ambos estavam de capacete.
Outra fragilidade se observa quanto ao reconhecimento realizado pela autoridade policial, em sede de delegacia de polícia, que não respeitou os preceitos contido no Art. 226, do Código de Processo Penal, tanto é que todas as Vítimas informam que o Denunciado Vinicius de Luca Pereira Patrocínio foi colocado sozinho em uma sala para ser reconhecido pelas Vítimas, o que torna o procedimento eivado de nulidade.
Por fim, as Vítimas Raimunda Carneiro de Oliveira, Silviane Miranda dos Santos e Daniela Carneiro Linhares, relatam que o Réu estava bastante machucado quando foi apresentado na delegacia de polícia, mas que o tinham reconhecido porque usava uma calça branca, da mesma cor usada por um dos assaltantes; e ainda a Vítima Raimunda Carneiro se lembrou do réu por conta de suas tatuagens.
O reconhecimento de autoria fundado na presença de tatuagens e na cor da roupa usada no momento do crime não traz a certeza da autoria, levando inclusive na sua maioria a possibilidade de se reconhecer alguém que efetivamente não participou do delito, até porque as Vítimas relatam que o Denunciado, quando apresentado, estava bastante machucado fisicamente.
Nenhuma das Vítimas reconheceu o Denunciado pelas fotografias apresentadas por ocasião da audiência de instrução.
Ademais, as Vítimas deixam dúvidas quanto a ter olhado para os rostos dos assaltantes no momento do crime, eis que não se sabe se ambos usavam capacetes, o que certamente dificulta o reconhecimento.
Diante de todo o exposto é que reconheço que as prova restaram insuficiente para o reconhecimento da autoria do crime na pessoa do Denunciado Vinicius de Luca Pereira Patrocínio, motivo pela qual rechaço os fundamentos do Ministério Público.
A absolvição é medida necessária.
III – DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória deduzida na denúncia, pelo que ABSOLVO os Denunciados VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 8783939 PC/PA, nascido em 24.03.1999, filho de Lucicleia de Castro Pereira e Genival Moia Patrocínio, residente na Avenida Paulo Costa, nº 1907, CEP 66.843-005, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, e NAILSON FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador da cédula de identidade nº 5940177, nascido em 14.09.1990, filho de Raimundo Nonato dos Santos e Angela Fonseca Freitas, residente e domiciliado na Rua Santa Luzia, nº 1875-B, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, neste município, pela prática do delito capitulado no Artigo 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal, tudo com fundamento no Art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Diante da sentença absolutória, REVOGO todas as MEDIDAS CAUTELARES impostas anteriormente aos Denunciados.
Intimem-se os Denunciados.
Intimem-se o Ministério Público, a Defesa e a Defensoria Pública Determino a imediata devolução dos bens apreendidos ao seu legítimo proprietário, tudo mediante recibos nos autos e na forma do Provimento Conjunto nº 002/2021-CJRMB/CJCI.
Sem custas.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Após, procedam-se às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
A presente SENTENÇA servirá como MANDADO/CARTA/OFÍCIO, para fins de cumprimento.
CUMPRA-SE COM CELERIDADE.
Icoaraci-PA, 09 de abril de 2024.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
10/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:04
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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24/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 10:09
Juntada de Certidão
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25/11/2023 03:15
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PINHEIRO em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 06:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 20:01
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 06:32
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 14/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 00:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 09:13
Decorrido prazo de NAILSON FREITAS DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARNEIRO DE OLIVEIRA em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 08:58
Decorrido prazo de DANIELA CARNEIRO LINHARES em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:51
Decorrido prazo de SILVIANE MIRANDA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 06:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 06/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 98255-9539 ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0816646-46.2023.8.14.0401 Réus: VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO E NAILSON FREITAS DOS SANTOS Certifico, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, e, em atendimento ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988, o Provimento n. 06/2006-CJRMB e o Provimento n. 08/2014-CJRMB, que procedi ao seguinte: 1.
Faço a intimação do Advogado, Dr.
ANDRÉ ARAÚJO PINHEIRO, OAB/PA n. 22.819, para apresentar as Alegações Finais, por memoriais escritos, no prazo de legal, em relação ao réu VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO.
O referido é verdade e dou fé.
Icoaraci - PA, 7 de novembro de 2023.
RENAN THIAGO MORAES DOS SANTOS Diretor de Secretaria da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
07/11/2023 11:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 08:49
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
31/10/2023 22:29
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
31/10/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 13:24
Juntada de Petição de certidão
-
31/10/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:36
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 07:27
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2023 12:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
30/10/2023 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:51
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 12:28
Expedição de Edital.
-
27/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:51
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:39
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 14:22
Juntada de Ofício
-
26/10/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/11/2023 11:00 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci.
-
26/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0816646-46.2023.8.14.0401 Cuida-se de Ação Penal para apurar a prática do crime definido no Artigo 157, § 2º, inciso II, c/c § 2º-A, inciso I, do Código Penal, cometido em tese por Vinícius de Luca Pereira Patrocínio e Nailson Freitas dos Santos, devidamente identificados nos autos.
Compulsando os presentes, verifico que não houve a citação de Nailson Freitas dos Santos, visto que não encontrado no endereço constante dos autos (ID nº 102610746).
Desta forma, considerando exauridas as tentativas de citação pessoal do acusado, e nos termos da manifestação Ministerial de ID nº 102917604, proceda-se à citação do mesmo por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinam os Artigos 361 e 365, ambos do Código de Processo Penal.
Prosseguindo, e na forma do Artigo 396-A, do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública apresentou Resposta Escrita em favor de Vinicius de Luca Pereira Patrocínio, conforme petição juntada ao ID nº 102697676 nos presentes autos.
Não há preliminares a serem analisadas, visto que as matérias ventiladas na peça de defesa referem-se ao mérito da ação penal, o qual somente poderá ser dirimido por ocasião da instrução criminal.
Cumprindo o que determina o Artigo 397, do Código de Processo Penal, entendo não ser o caso de absolvição sumária do réu.
Vejamos: A absolvição sumária deve ser concedida pelo juízo quando este se convencer da existência nos autos de circunstâncias que excluam o crime ou isentem de pena o réu.
Examinando as provas até aqui coligidas, não resta cristalino e sem extreme de dúvida de que o réu esteja acobertado por quaisquer dessas circunstâncias.
Sabe-se que para a absolvição sumária as provas carreadas aos autos devem ser seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
Deve a prova apresentar-se límpida e segura, de modo a convencer o Juízo da existência de uma circunstância que exclua o crime ou isente de pena o réu.
Não pode haver dúvidas quanto à existência dessa circunstância.
Assim entende a doutrina majoritária: “Há necessidade, portanto, de um juízo de certeza.
Vigora, então, no momento da absolvição sumária, o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art. 397 do CPP, incumbe ao juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária.” (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 7. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019.
Págs. 1712 e 1713).
Grifo meu.
Não é o caso dos autos.
As provas se mostram frágeis e inconclusivas para o reconhecimento de qualquer circunstância que absolva sumariamente o Réu.
Defiro a produção de provas requerida pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Ante o exposto, e considerando os termos da Resolução nº 021/2022, atualizada pela Resolução nº 06/2023, ambas da Presidência do TJPA, principalmente quanto aos artigos 4 a 8, DESIGNO audiência de Instrução e Julgamento para o dia 06 de novembro de 2023, às 11:00h.
Tal audiência deverá ser realizada presencialmente, mediante comparecimento das partes, exceto se qualquer pessoa a ser ouvida desejar assim o fazê-lo por videoconferência (art. 4, da Resolução nº 021/2022), o que deverá ser comunicado à Secretaria do Juízo e justificado em petição a ser juntada ao PJe, até 05 (cinco) dias antes da realização da audiência.
Caso deferido o pleito de participação em audiência por videoconferência, utilizar-se-á para tanto a plataforma “MICROSOFT TEAMS”, tornando-se imprescindível constar nos mandados de intimação o dever de o(a) intimado(a) – ou a Casa Penal onde se encontre – fornecer seu endereço de “e-mail” e número de telefone à Secretaria deste Juízo, visto que será o meio para envio do respectivo “link”, objetivando a participação em audiência pela ferramenta “MICROSOFT TEAMS”, que inclusive possui aplicativo disponível para “download” via “web”.
Destacando-se que em caso de a pessoa intimada não cumprir estes termos, deverá comparecer à sala de audiências desta Vara no dia e hora designados, de onde será transmitida sua oitiva.
Intime-se o Acusado Vinicius Patrocinio, requisitando-o, se necessário.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Intimem-se as testemunhas arroladas.
As testemunhas porventura residentes em outra Comarca deverão ser intimadas através de carta precatória.
Considerando tratar de processo contendo preso e a consequente busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva, em vista da URGÊNCIA que o caso requer, proceda-se a expedição dos respectivos mandados para o imediato cumprimento pelo Plantão da Central de Mandados, em conformidade com que estabelece o art. 9º, II do Provimento Conjunto nº 009/2019-CJRMB/CJCI.
Expeça-se o necessário.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PROCESSO COM PRESO.
Icoaraci/PA, 25 de outubro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
25/10/2023 14:31
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:31
Decorrido prazo de NAILSON FREITAS DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 09:41
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 09:40
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 07:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/10/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2023 03:20
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/10/2023 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 07:59
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 03/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 16:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO TENONE - PROPAZ - BELÉM em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 18:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/09/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2023 11:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:18
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DECISÃO / MANDADO (Provimento nº 03/2009, alterado pelo Provimento nº 11/2009-CJRMB) Processo n° 0816646-46.2023.8.14.0401 1.
Recebo a presente Denúncia (ID nº 101272010), eis que preenchidos os pressupostos do Artigo 41, do Código de Processo Penal. 2.
Citem-se os denunciados: VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCÍNIO, brasileiro, paraense, portador do RG nº 8783939 PC/PA, nascido em 24/03/1999, filho de Lucicleia de Castro Pereira e Genival Moia Patrocínio, telefone de contato (91) 98940-1979, residente e domiciliado na Avenida Paulo Costa, nº 1907, bairro Água Boa, Distrito de Outeiro, Belém/PA, atualmente recolhido em algum dos estabelecimentos carcerários do estado do Pará; e NAILSON FREITAS DOS SANTOS, brasileiro, paraense, portador do RG nº 5940177 PC/PA, nascido em 14/09/1990, filho de Ângela Fonseca Freitas e Raimundo Nonato dos Santos, residente e domiciliado na Passagem Vitória, nº 34, bairro Cabanagem, Belém/PA, A fim de responderem à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, os acusados poderão arguir preliminares e alegar tudo o que interessar às suas defesas, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, ex vi do Artigo 396 e seguintes, do Código de Processo Penal. 3.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4.
Se os acusados, citados, não constituírem procurador, nomeio desde logo o Nobre Defensor Público que atua nesta comarca, para oferecer Resposta Escrita, concedendo-lhe vista dos autos no prazo legal. 5.
Desde logo ficam os denunciados cientes de que, a partir deste momento, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas a este Juízo para fins de adequada intimação.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
PROCESSO CONTENDO PRESO.
Icoaraci/PA, 27 de setembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
27/09/2023 23:57
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:57
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:44
Recebida a denúncia contra NAILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-35 (REU) e VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO - CPF: *37.***.*89-66 (REU)
-
27/09/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 10:57
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/09/2023 12:39
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 09:01
Decorrido prazo de VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 09:01
Decorrido prazo de ANDRE ARAUJO PINHEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 05:27
Publicado Notificação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DISTRITAL DE ICOARACI Rua Manoel Barata, 1.107, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 E-mail: [email protected] – Telefone(91)3211-7044/7063 - 9 8255-9539 DESPACHO Autos nº 0816646-46.2023.8.14.0401 Em vista de tratar-se de Inquérito Policial concluído contendo preso, remetam-se imediatamente os presentes autos ao Órgão Ministerial para oferecer Denúncia ou o que entender de direito.
Após, conclusos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA! PRESO.
Icoaraci-PA, 18 de setembro de 2023.
HELOISA HELENA DA SILVA GATO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal Distrital de Icoaraci -
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 13:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 09:41
Declarada incompetência
-
15/09/2023 02:05
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 02:04
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:21
Juntada de Petição de inquérito policial
-
13/09/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 01:24
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:34
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 08:49
Juntada de Petição de informação
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/08/2023 06:33
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 25/08/2023 10:52.
-
25/08/2023 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/08/2023 11:20
Audiência Custódia realizada para 25/08/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
25/08/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 07:30
Audiência Custódia designada para 25/08/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
24/08/2023 10:45
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:30
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para NAILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-35 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0816646-46.2023.8.14.0401.05.0002-03).
-
24/08/2023 10:30
Expedição de Mandado de Prisão para VINICIUS DE LUCA PEREIRA PATROCINIO - CPF: *37.***.*89-66 (FLAGRANTEADO) (Nº. 0816646-46.2023.8.14.0401.01.0001-05) - com validade até 23/08/2043.
-
24/08/2023 08:50
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/08/2023 08:50
Concedida a Liberdade provisória de NAILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *11.***.*24-35 (FLAGRANTEADO).
-
24/08/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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