TJPA - 0800484-86.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/09/2025 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
25/08/2025 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/07/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800484-86.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA ADVOGADO DATIVO: ALCIONE MARCELINA FARIAS DECISÃO Não há preliminares a decidir.
Igualmente, o suporte probatório em que se fundou o recebimento da denúncia permanece inalterado, assim como não foram demonstradas nenhuma das hipóteses legais de absolvição sumária.
RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 12h, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogada/o(s) a/o(s) ré/réu(s).
Acerca da audiência, conforme RESOLUÇÃO Nº 21, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022, publicada TJPA – DIÁRIO DA JUSTIÇA – Edição nº 7497/2022, poderá ser realizada de forma híbrida, conforme requerimento das partes ou decisão do juízo.
AIJ - 0800484-86.2023.8.14.0138 | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams Intime(m)-se a/o(s) acusada/o(s).
No caso de estar (em) preso/a(s), oficie-se à casa penal para que disponibilize ambiente e estrutura adequada para a realização do ato.
Intime-se/requisite-se as testemunhas, devendo constar na intimação que deverão comparecer para participação presencial à audiência neste fórum, no dia e hora da audiência, bem como as orientações sobre a audiência virtual, caso não possam comparecer de forma presencial.
Advirto as testemunhas que, caso não compareçam à audiência, estão sujeitas a processo penal por desobediência e condenação às custas da diligência e à multa de até 10 salários-mínimos (art. 219, 458 e 436, §2º do CPP).
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
LURDILENE BÁRBARA SOUZA NUNES Juíza de Direito Titular da comarca de Novo Repartimento respondendo cumulativamente pela comarca de Anapu/PA -
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 14/10/2025 12:00, Vara Única de Anapú.
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17/07/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 00:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 00:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 16:59
Nomeado defensor dativo
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09/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
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09/05/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA ROCHA em 04/04/2025 23:59.
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10/04/2025 10:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:39
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAPU TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0800484-86.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA Nome: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA Endereço: VICINAL TRES BARRACAS, CASA 37KM DA FAIXA, ZONA RURAL, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 DECISÃO Tratam os autos de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra o denunciado JOAS DE OLIVEIRA ROCHA pela suposta prática do crime de receptação culposa.
O Ministério Público do Estado instruiu o pedido com documentos e peças de informações, bem como arrolou testemunhas.
Durante a fase de investigação, foram ouvidas testemunhas e acusado.
Vieram os autos concluso.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentação.
Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de recebimento da peça acusatória.
Explique-se com maior vagar.
O artigo 395 do CPP estabelece as causas de rejeição da peça acusatória, verbis: "Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - for manifestamente inepta; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
No presente caso, os fatos constituem, em tese, a infração penal narrada com riqueza de detalhes na denúncia.".
Ademais, a peça acusatória preencheu todos os requisitos descritos no art. 41 do Código de Processo Penal, expondo o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando-se os acusados, dando a classificação jurídica aos fatos, apresentando rol de testemunhas e pugnando pela produção de todas as provas necessárias para instrução do feito.
O Ministério Público do Estado é parte legítima para a instauração da presente ação penal.
Os acusados são maiores e capazes, não tendo impedimento legal que impeça que estes sejam submetidos a processo e julgamento na seara criminal.
Não ocorreu o instituto da prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade prevista no artigo 107 do CP.
Observa este Juízo ainda, que há justa causa para o exercício da pretensão acusatória do Ministério Público, tendo em vista as provas colhidas no procedimento inquisitório, as quais adequam à conduta do denunciado ao tipo descrito na exordial acusatória.
Frise-se, portanto, que há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva.
Vale ressaltar que, para o oferecimento e recebimento da denúncia, diferentemente da condenação, não se exige certeza da autoria do crime; mas indícios suficientes da prática da conduta ilícita, por vigorar, nessa fase processual, o princípio do in dúbio pro societatis.
Assim sendo, compulsando-se atentamente os presentes autos, verifica-se que não é o caso de rejeição da peça acusatória de ofício, eis que presentes a prática de ato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti), a punibilidade concreta, a legitimidade das partes e a justa causa.
Decido: Posto isso, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual contra o denunciado JOAS DE OLIVEIRA ROCHA, dando-o, provisoriamente, como incurso no tipo penal nela referido.
Cite-se o réu, por mandado ou por carta precatória (caso resida em comarca diversa), para apresentar resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, na resposta, poderá arguir preliminar e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396-A, CPP).
O Oficial de Justiça deverá informá-lo que, caso não responda no prazo legal, ser-lhe-á nomeado Defensor Público ou Dativo para atuar em sua defesa técnica.
Após, voltem os autos conclusos para análise das hipóteses de absolvição sumária do artigo 397 do CPP.
A presente decisão já serve como mandado de citação.
Anapu, data da assinatura eletrônica.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito em substituição - Portaria 532/2025 - SGP -
17/03/2025 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:29
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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13/03/2025 10:07
Recebida a denúncia contra JOAS DE OLIVEIRA ROCHA - CPF: *47.***.*66-49 (AUTOR DO FATO)
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17/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de denúncia
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29/10/2024 03:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 07:38
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA ROCHA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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10/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800484-86.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO 1.
Defiro o requerido pelo Ministério Público (ID. n°126166411). 2.
Encaminhe-se os autos a Autoridade Policial para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, para realização da providência indicada no Id 126166411. 3.
Após remetam-se os autos ao Ministério Público; para parecer conclusivo. 4.
Cumpridos os requisitos determinados, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Anapu-PA, datado conforme assinatura eletrônica.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular da Comarca de Anapu -
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800484-86.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência, instaurado em face de JOAS DE OLIVEIRA ROCHA, pela suposta prática do delito previsto no artigo 180, §3º do Código Penal.
Em audiência preliminar no ID 94981104, o suposto autor do fato aceitou a proposta de transação penal formulada pelo Ministério Público, sendo devidamente homologado pelo Juízo.
Certificou-se que o suposto autor do fato não cumpriu o acordo, o qual após ser intimado conforme ID`S. 111479449 e 115852590, para comprovar o contrário, manteve-se inerte.
Instado a manifestar no ID. 116394200, a representante do Ministério Público pugnou pela revogação da transação penal, com o consequente prosseguimento do feito.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
Denota-se dos autos que o suposto autor do fato não cumpriu o acordo de transação final entabulado nos autos.
Nos termos da Súmula Vinculante 35 “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.” Assim, considerando que foi oportunizado ao autor do fato a justificação ao descumprimento do acordo de transação penal firmado nos autos e este manteve-se inerte, a revogação da transação penal é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a transação penal e determino o prosseguimento do feito.
INTIME-SE o Ministério Público para as medidas que entender de direito.
P.R.I.C.
Anapu (PA), datado e assinado digitalmente.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito -
09/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:32
Revogada a transação penal
-
17/06/2024 10:44
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 01:45
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0800484-86.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP INVESTIGADO (A): AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da certidão retro, no prazo de 15 (quinze) dias. 20 de maio de 2024 TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu Assino de ordem do (a) Meritíssimo (a) Juiz (a), em observância ao disposto no § 3º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI -
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:46
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA ROCHA em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:21
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 00:57
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapu 0800484-86.2023.8.14.0138 [Receptação culposa] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido Ministerial de (Id 104379851).
DETERMINO à Secretaria Judicial que providencie a intimação pessoal do autor do fato, no endereço constante nos autos, para que se manifeste sobre o não cumprimento da referida transação penal, sendo advertido que o descumprimento ensejará a revogação do benefício concedido e consequente prosseguimento do processo.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
06/02/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2024 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:44
Juntada de Mandado
-
06/02/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 09:28
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 01:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ANAPU Endereço: Rua Goiás, s/n, bairro São Luiz, CEP: 68365-000, telefone: (91) 9-9328-9099-7844 E-mail: [email protected] 0800484-86.2023.8.14.0138 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP AUTOR DO FATO: JOAS DE OLIVEIRA ROCHA ATO ORDINATÓRIO Na forma do art. 93, XIV, da CF/88, e art. 3º do CPP c/c art. 203, § 4º, do CPC, corroborado pelo art. 1º, §², inciso VI, do Provimento 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, INTIME-SE o Ministério Público para se manifestar acerca da certidão retro.
Anapu, 26 de setembro de 2023.
TATIANE SOARES MACHADO Auxiliar Judiciário Secretaria Judicial da Vara Única de Anapu -
26/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 10:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/07/2023 08:13
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 27/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 18:09
Decorrido prazo de JOAS DE OLIVEIRA ROCHA em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 11:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ANAPU 11ª RISP em 18/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:54
Homologada a Transação Penal
-
16/06/2023 11:06
Audiência Preliminar realizada para 16/06/2023 10:30 Vara Única de Anapú.
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16/06/2023 11:05
Audiência Preliminar designada para 16/06/2023 10:30 Vara Única de Anapú.
-
25/04/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
14/04/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 11:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
09/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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