TJPA - 0800581-97.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 10:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2025 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 19:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2025 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 14:09
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:59
Mandado devolvido cancelado
-
27/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2025 08:55
Mandado devolvido cancelado
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:57
Julgado improcedente o pedido
-
11/07/2025 12:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 12:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 10:45
Juntada de informação
-
23/06/2025 10:35
Desentranhado o documento
-
23/06/2025 10:34
Juntada de informação
-
23/06/2025 08:34
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por RODRIGO SILVEIRA AVELAR em/para 18/06/2025 10:00, 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
18/06/2025 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 13:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/04/2025 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
23/03/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Altamira DESPACHO PJe: 0800581-97.2023.8.14.0005 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: , PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ROMARIO AVELINO XAVIER Endereço: RUA JD, SN, LPJA DE CONVENIÊNCIA AREA VIP, Centro, MEDICILâNDIA - PA - CEP: 68145-000 Considerando a designação de júri de réu preso para o dia 24/04/2025, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/06/2025, às 10h.
Solicite-se a devolução de eventuais mandados expedidos.
Cumpram-se as demais determinações da decisão de Id. 119601900.
Altamira/PA, 20 de março de 2025.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Altamira, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira -
20/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:46
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 13:39
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 13:36
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 13:26
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 13:22
Juntada de Mandado
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 08:26
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 18/06/2025 10:00 para 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
09/03/2025 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 12:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/01/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2025 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 22:39
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 09:01
Juntada de mandado
-
23/08/2024 08:51
Juntada de mandado
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 22:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA
Vistos.
Decido.
Recebo a RESPOSTA ESCRITA de Id. 102280270.
Da análise da peça defensiva constato a ausência de teses que justifiquem a absolvição sumária.
O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (cf.
RJTJESP 104/340, 111/414 e 115/207).
Anoto, de outro ponto, que não está demonstrada nos autos, de forma inconteste, nenhuma das causas elencadas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, mister se faz a persecução penal com a colheita da prova, a fim de verificar a ocorrência ou não dos fatos preludialmente narrados pelas partes.
Diante do exposto, deixo de absolver sumariamente o denunciado ROMARIO AVELINO XAVIER. 1) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24/04/2025, às 10 horas, quando será ouvida a vítima, as testemunhas de defesa e interrogado o acusado, se possível. 2) - Intime-se a vítima (as testemunhas de defesa comparecerão independentemente de intimação). 3) - Intime-se o réu e o defensor (observando-se o artigo 370, e parágrafos, do CPP).
Ciência ao Ministério Público Estadual. -
08/07/2024 13:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2025 10:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 05:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:14
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 20:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 02:54
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:08
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 09:06
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800581-97.2023.8.14.0005 Denunciado: Romário Avelino Xavier, brasileiro, natural de Medicilândia/PA, nascido em 20/07/1989, inscrito sob CPF *13.***.*79-24, filho de Maria Lucia Avelino Xavier, residente na Rua Central, Bairro Central, Medicilândia/PA, CEP: 68145000, Celular: (93) 992209-4331.
DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Pará, em desfavor de Romário Avelino Xavier pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, com as implicações da Lei nº 11.340/06. É o breve relatório.
II - DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois: a) o fato delituoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE ROMÁRIO AVELINO XAVIER pela suposta prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto-lei nº 3.688/1941, com as implicações da Lei nº 11.340/06.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 1.5 Expeça-se carta precatória, se necessário.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito Respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA e Juizado Especial Cível de Altamira/PA. -
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:34
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
31/05/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 09:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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