TJPA - 0880457-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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06/11/2023 11:39
Audiência Una cancelada para 27/08/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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17/10/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 05:25
Decorrido prazo de RADIO POINT SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:11
Decorrido prazo de RADIO POINT SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA - EPP em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 03:26
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0866214-40.2023.8.14.0301 SENTENÇA O critério para a fixação da competência territorial (absoluta) se dá pelo domicílio da parte Ré (art. 4º, incisos I, da Lei nº 9.099/95).
Assim, a regra geral de competência é o endereço do reclamado ou do devedor, com exceção de ação de indenização de qualquer natureza, ou, ainda, a ação de responsabilidade civil, em caso de direito de consumo (art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor).
O presente caso trata-se de ação de cobrança, não incluindo-se, portanto, nas exceções acima elencadas, logo, o juízo competente é o do domicílio do parte requerida, que é em Pedra Branca do Amapari/AP.
Ocorre que este Juizado Especial é competente, apenas, para as demandas ajuizadas em face de partes cujo domicílio seja na cidade de Belém, portanto, uma vez que o domicílio do requerido é em comarca diversa, esta Vara de Juizado revela-se incompetente para processar e julgar o presente feito.
A respeito, temos o entendimento do STJ, que exposto no CONFLITO DE COMPETÊNCIA 104.044/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009, no sentido de que, “exceto nas ações de reparação de danos, nas quais a competência é determinada de acordo com o domicílio do autor, e nas ações de obrigação de fazer, em que a competência é estabelecida pelo lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, nas demais demandas o Juízo competente será o do "domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório".
Nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE, a incompetência territorial, em sede de Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, assim, uma vez observada a incompetência, não deve o magistrado protelar o andamento do feito, até mesmo para viabilizar a propositura da ação no foro competente.
ISSO POSTO, por reconhecer a incompetência deste Juízo para conhecer da lide, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 51, inciso III, da Lei n°. 9.099/1995.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55, da Lei n.º 9099/1995).
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:13
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/09/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 17:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2023 17:38
Audiência Una designada para 27/08/2024 09:30 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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11/09/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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