TJPA - 0801648-06.2023.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/04/2025 10:17
Baixa Definitiva
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24/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:35
Decorrido prazo de CLEBER CAVALCANTE DANTAS em 22/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801648-06.2023.8.14.0003 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELANTE: CLEBER CAVALCANTE DANTAS APELADO(A): BANCO BRADESCO SA RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por CLEBER CAVALCANTE DANTAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alenquer, nos autos da ação de embargos à execução, ajuizada em face de BANCO BRADESCO SA.
A r. sentença foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Houve determinação judicial para que a parte autora promovesse a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para que justificasse e comprovasse ser beneficiária da justiça gratuita.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID nº 117238362.
Destarte, evitando digressões jurídicas em demasia, INDEFIRO a petição inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com supedâneo nos arts. 320 e 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante em custas processuais.
Intime-se para pagamento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” Em suas razões recursais, o apelante defende que a sentença atacada ignorou garantias processuais mínimas, como o contraditório, a ampla defesa e o direito à razoável duração do processo (art. 5º, XXXV e LXXVIII, CF).
Argumenta que foi excluído do acesso à jurisdição de forma indevida, violando o núcleo essencial do devido processo legal e seu direito de ação e acesso ao Judiciário.
Alega que o juízo de origem não oportunizou a correção dos vícios da petição inicial, tampouco verificou se a intimação do patrono foi corretamente realizada.
Por isso, sustenta que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório (art. 5º, incisos LIV e LV, da CF).
A extinção precoce do feito comprometeu o direito de apresentar argumentos e provas em sua defesa.
Ao final, postulou conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença com o fim de lhe ser concedido os benefícios da justiça gratuita.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando o recurso interposto, verifica-se desde logo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade.
A matéria comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 133, inciso XI, alínea “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por tratar-se de decisão que diverge manifestamente da jurisprudência dominante desta Corte.
Ao analisar os autos, verifica-se que o recorrente, ao ajuizar a ação, formulou pedido de gratuidade da justiça, sendo posteriormente intimado pelo juízo de origem para apresentar justificativa quanto à alegada hipossuficiência.
Contudo, conforme certificado no ID 24534019, transcorrido o prazo, o autor não apresentou qualquer manifestação.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, configura cerceamento de seu direito de acesso à jurisdição e afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/1988, art. 5º, XXXV).
No caso concreto, entendo que a sentença recorrida merece reforma, porquanto em dissonância com o entendimento consolidado deste Tribunal, conforme enunciado da Súmula nº 6: Súmula nº 6 (Res.003/2012 – DJ.
Nº 5014/2012, 24/4/2012): A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. (Súmula n. 6, 27ª Sessão Ordinária, aprovado em 27/7/2016, (DJ 28/7/2016, p. 12), deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula n. 6).
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada por pessoa natural.
O § 2º do mesmo artigo dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade da justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a sua concessão, devendo, antes disso, oportunizar à parte a apresentação de comprovação.
No caso em exame, embora o apelante não tenha atendido à intimação para justificar o pedido, já na petição inicial constam documentos que indicam sua condição econômica, notadamente os extratos bancários de baixa movimentação financeira (ID 24534024 e ID 24534026).
Ademais, a demanda tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais relativas ao financiamento de veículo usado, o que, por si só, corrobora o estado de vulnerabilidade econômica alegado.
Com a interposição do recurso, foi acostada declaração na qual o apelante afirma exercer atividade de vendedor autônomo, com rendimento mensal de R$2.604,00, o que reforça ainda mais sua alegação de hipossuficiência e a consequente impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida e conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Belém, data registrada no sistema.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:38
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2025 10:15
Conclusos para decisão
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25/03/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/02/2025 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:14
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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