TJPA - 0801096-72.2022.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:32
Juntada de Petição de alegações finais
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23/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FELIPPE JOSE SILVA FERREIRA em/para 23/07/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
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23/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 12:01
Decorrido prazo de LUCENILDO VIEGAS MENEZES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:58
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 11:57
Decorrido prazo de LUCENILDO VIEGAS MENEZES em 09/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 11:54
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 09/06/2025 23:59.
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11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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11/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 10:14
Juntada de mandado
-
26/05/2025 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2025 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/05/2025 01:42
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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18/05/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2025
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 15:14
Juntada de Ofício
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16/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 23/07/2025 11:00, Vara Única de Almeirim.
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15/05/2025 16:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por FLAVIO OLIVEIRA LAUANDE em/para 26/02/2025 09:00, Vara Única de Almeirim.
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15/02/2025 03:22
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:47
Decorrido prazo de ANDRESSA DA SILVA LUZ em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:11
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2025 13:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 15:08
Juntada de Ofício
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06/02/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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04/02/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 01:41
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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27/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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23/01/2025 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:53
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 13:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 10:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/01/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 13:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/01/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/02/2025 09:00 Vara Única de Almeirim.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801096-72.2022.8.14.0004 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: av. vinte e nove de dezembro, s/n, centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 REU: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO DATIVO: ANDRESSA DA SILVA LUZ Nome: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Trav.
Paraíso, ao lado do "Bar do Rubrão, Invasão Vila Barros, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: ANDRESSA DA SILVA LUZ Endereço: , MARABá - PA - CEP: 68502-040 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Conforme consta nos autos da investigação, FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, mediante arrombamento, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima LUCINILDO VIEGAS MENEZES, consistente nos seguintes objetos: duas pulseiras folheadas a ouro, utensílios domésticos e uma mochila contendo diversas ferramentas de trabalho.
Segundo apurado, no dia 25/12/2022, por volta das 13h30min, a vítima LUCINILDO VIEGAS MENEZES retornou para sua residência, localizada na Estrada da Vila Barros, casa 42, bairro Aeroporto, Almeirim/PA, ocasião em que constatou que a porta do banheiro tinha sido arrombada pelo acusado.
Denúncia foi recebida em 10.10.2024, Id Num. 128951478.
Acusado foi citado em 17.10.2024, Id Num. 129962775.
Resposta à acusação foi apresentada reservando-se a apresentar as justificativas em sede de alegações finais em 28.11.2024. (Id Num. 132337608). É o relatório.
Passo a apreciação.
Ratificação de denúncia e designação de audiência: O art. 397 do Código de Processo Penal, assim estabelece: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato.
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade.
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime, ou IV - extinta a punibilidade do agente.
A absolvição sumária deve ser decretada nos casos em que restarem patentes as circunstâncias que excluam o crime ou isentem os réus da pena. É preciso, portanto, que as provas até então produzidas nos autos sejam seguras, sem qualquer resquício de dúvida.
A defesa não aponta fatos ou fundamentos que conduzam a absolvição sumária, necessitando de dilação probatória para sua análise.
Desse modo, verifica-se que não há o que se falar neste momento em ofensa ao art. 9º, CPP ou em provas ilícitas, restando, portanto, inicialmente admissível as provas juntadas aos autos.
No caso em tela, os fatos narrados na peça acusatória constituem, em tese, o crime tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Não se verifica, portanto, hipótese de absolvição sumária do réu (art. 397 do CPP), já que as provas trazidas aos autos trazem indícios de materialidade e autoria dos fatos elencados na peça acusatória.
Ante o exposto, ratifico o recebimento da denúncia e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00m, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a2adfcac4727d4e438f393b54414dd667%40thread.tacv2/1736362308113?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f4eda782-9ee7-4b16-a8dc-47b98df9d25b%22%7d ou pelo qr code: Expeçam-se intimações, devendo oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Intimem-se as partes.
Intimem-se as testemunhas de acusação e defesa.
Intime-se a advogada dativo pessoalmente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 8 de janeiro de 2025.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
09/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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28/11/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 05:08
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:53
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 31/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2024 10:42
Juntada de mandado
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15/10/2024 00:07
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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13/10/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2024
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11/10/2024 16:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801096-72.2022.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: QUADRA 189, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 AUTOR DO FATO: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Trav.
Paraíso, ao lado do "Bar do Rubrão, Invasão Vila Barros, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, §4º, I, do Código Penal.
Conforme consta nos autos da investigação, FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, de forma consciente e voluntária, mediante arrombamento, subtraiu para si coisa alheia móvel pertencente à vítima LUCINILDO VIEGAS MENEZES, consistente nos seguintes objetos: duas pulseiras folheadas a ouro, utensílios domésticos e uma mochila contendo diversas ferramentas de trabalho.
Segundo apurado, no dia 25/12/2022, por volta das 13h30min, a vítima LUCINILDO VIEGAS MENEZES retornou para sua residência, localizada na Estrada da Vila Barros, casa 42, bairro Aeroporto, Almeirim/PA, ocasião em que constatou que a porta do banheiro tinha sido arrombada pelo acusado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento. 1.
Do recebimento da denúncia: Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES, na qual lhe é imputada a prática do crime tipificado no 155, §4º, I, do Código Penal.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia, especialmente, nos seguintes elementos inquisitoriais: boletim de ocorrência (Id Num. 84247168 - Pág. 17); Termos de declarações (Id Num. 84247168 - Pág. 3-7;); auto de apresentação (Id Num. 84247168 - Pág. 12); auto de entrega (ID Num. 84247168 - Pág. 13).. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Entretanto, servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público.
Estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu com amplitude; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação do fato está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Dativo, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à sua defesa.
Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio de advogado dativo.
Desde logo, fica ciente o réu que, transcorrido o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada ou não havendo habilitação de advogado particular, será reconhecido o mandato tácito em favor do Defensor Dativo, que se encarregará de sua defesa técnica. 2.
Nomeação de Dativo: Caso o réu FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES manifeste desejo em ser patrocinado por advogado dativo, considerando ainda a inexistência de DEFENSORIA PÚBLICA no Município de Almeirim, NOMEIO a advogada Dra.
Andressa da Silva Luz – OAB/PA 36.488 para patrociná-lo no feito; Sobre os honorários, algumas observações se fazem necessárias.
Cediço é que a inexistência de Defensoria Pública neste Estado se constitui omissão estatal.
Assim, a fim de assegurar o cumprimento de princípios e garantias constitucionais às pessoas carentes e que não possuem condição de constituir advogado para a defesa de seus direitos em ações judiciais, nós, magistrados, contamos apenas com a boa vontade de nobres advogados que aceitam o encargo de exercer a advocacia dativa.
Com isso, patente o dever do Estado – em razão da sua omissão na implementação da carreira da defensoria dativa no Estado do Pará – de arcar com os honorários advocatícios arbitrados aos defensores dativos.
Registre que o dever de o Estado arcar com os honorários dativos está inclusive pacificado no egrégio Superior Tribunal de Justiça: Processual civil.
Agravo regimental.
Nomeação de defensor dativo.
Condenação do estado no pagamento dos honorários advocatícios.
Possibilidade.
Defensoria pública.
Ausente. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 685.788/MA Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques 2ª Turma DJe 7/4/2009).
Considerando ser dever constitucional do Estado prestar assistência judiciária aqueles que necessitem, considerando ainda a inexistência de Defensoria Pública no Município de Almeirim, considerando também o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o Princípio Constitucional da Valorização do Trabalho, arbitro honorários para o advogado dativo, a serem custeados pelo Estado do Pará, honorários esses cujo valor será de R$ 6.900,00 para defesa da parte durante todo o processo ordinário.
Nessa esteira de raciocínio trago julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA PENAL.
DEFENSOR DATIVO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ESTADO.
RESPONSABILIDADE.
ART. 472 DO CPC.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a sentenç a que determina o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu necessitado, constitui título executivo judicial a ser suportado pelo Estado, quando inexistente ou insuficiente a atuação da Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Não há falar em violação ao artigo 472 do CPC, porquanto o caso não apresenta hipótese que obriga terceiro estranho à lide. 3.
Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ.
Resp 875770 / ES.
Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 04.08.2008).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS.
NARCOTRÁFICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE ADVOGADO DATIVO.
FIXAÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
A fixação de honorários advocatícios em razão da atuação do Advogado como Defensor Dativo deve ser solicitada diretamente ao Juiz da causa. 2.
Embargos de Declaração rejeitados.”(STJ.
EDcl no HC 149080 / SC.
Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho.
Quinta Turma.
Unânime.
DJU de 06.09.2010).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSENTE. 1.
Deve o Estado arcar com o pagamento de honorários advocatícios ao defensor dativo, nomeado pelo juiz ao réu juridicamente necessitado, quando inexistente ou insuficiente Defensoria Pública na respectiva Comarca. 2.
Agravo regimental não provido.”(STJ.
AgRg no Resp 685788 / MA.
Rel.
Min.
Mauro Campbell.
Segunda Turma.
Unânime.
DJU de 07.04.2009).
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DEFENSOR DATIVO.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS DO ESTADO.
I - O advogado nomeado defensor dativo, em processos em que figure como parte pessoa economicamente necessitada, faz jus a honorários, cabendo à Fazenda o ônus pelo pagamento.
Precedentes: Resp nº 493.003/RS, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 14/08/06; Resp nº 602.005/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJ de 26/04/04; RMS nº 8.713/MS, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, DJ de 19/05/03 e AgRg no Resp nº 159.974/MG, Rel.
Min.
FRANCISCO FALCÃO, DJ de 15/12/03.
II - Agravo regimental improvido.” (STJ.
AgRg no Resp 1041532 / ES.
Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Primeira Turma.
DJU de 25.06.2008).
Ao lume do exposto, nos termos do julgado retrocitado, arbitro, com fundamento no que estabelece o art. 22, § 1°, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o valor dos honorários advocatícios em R$ 300,00 (trezentos reais).
Vale a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Dê-se vista dos autos a ilustre advogada Dra.
Andressa da Silva Luz – OAB/PA 36.488 para que represente os interesses do acusado FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES durante todo o processo ordinário.
Providências finais: CITE-SE o acusado pessoalmente, bem como ADVIRTA-O que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo, pois, caso não seja localizado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
INTIME-SE o advogado dativo pessoalmente, caso o réu manifeste desejo em ser assistido por defensor dativo.
Ciência ao Ministério Público.
Após a apresentação de resposta à acusação, retornem os autos conclusos para nova apreciação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 9 de outubro de 2024.
Ib Sales Tapajós Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
10/10/2024 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 09:04
Expedição de Mandado.
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10/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 07:34
Recebida a denúncia contra FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES (AUTOR DO FATO)
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09/10/2024 16:29
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
09/10/2024 08:32
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 14:54
Juntada de Petição de denúncia
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01/08/2024 05:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/07/2024 23:59.
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19/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 06:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 08:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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15/02/2024 18:18
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/12/2023 08:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 14:39
Audiência Preliminar realizada para 13/11/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
12/11/2023 23:37
Juntada de Informações
-
09/11/2023 09:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
09/11/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 12:08
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 11:05
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 11:40
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 11:36
Audiência Preliminar designada para 13/11/2023 10:00 Vara Única de Almeirim.
-
20/09/2023 05:15
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0801096-72.2022.8.14.0004 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA Endereço: QUADRA 189, MATINHA, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 FLAGRANTEADO: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Nome: FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES Endereço: Trav.
Paraíso, ao lado do "Bar do Rubrão, Invasão Vila Barros, Aeroporto, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho Nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, DESIGNO AUDIÊNCIA PRELIMINAR para o dia 13 de novembro de 2023, às 10h.
Intime-se o(s) possível(is) autor(es) do(s) fato(s), conforme endereço(s) informado(s), dando-lhe(s) ciência de que o Ministério Público apresenta proposta de Acordo de Não Persecução Penal que, se aceita e integralmente cumprida, considerar-se-á integralmente extinta sua punibilidade, advertindo-lhe que deverá comparecer acompanhado de seu advogado, senão, ser-lhe-ão nomeado defensor dativo e que seu não comparecimento, de forma injustificada, poderá ensejar o ajuizamento da ação penal.
Intimem-se a(s) vítima(s), caso haja(m), conforme endereço informado, destacando-se que se não comparecimento será tomado como desinteresse no prosseguimento do feito e como renúncia à representação.
Junte-se antecedentes atualizadas, caso necessário.
Dê ciência ao Ministério Público.
Publique.
Registre.
Intime.
O presente despacho serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 18 de setembro de 2023.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
18/09/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
31/08/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:41
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 10/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:31
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 02/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2023 03:24
Decorrido prazo de Policia Militar de Almeirim em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:23
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 27/01/2023 23:59.
-
29/01/2023 03:23
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA RODRIGUES em 27/01/2023 23:59.
-
10/01/2023 10:48
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/12/2022 11:42
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
28/12/2022 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 17:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/12/2022 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:59
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
27/12/2022 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/12/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
27/12/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/12/2022 15:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 15:19
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 15:14
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 15:08
Expedição de Mandado.
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27/12/2022 15:04
Juntada de Alvará de Soltura
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27/12/2022 14:21
Relaxado o flagrante
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27/12/2022 10:01
Conclusos para decisão
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27/12/2022 09:59
Juntada de Petição de parecer
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27/12/2022 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/12/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 18:52
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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26/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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