TJPA - 0814828-98.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 09:25
Baixa Definitiva
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 12/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:06
Decorrido prazo de JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA em 12/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 00:04
Publicado Acórdão em 21/10/2024.
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19/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814828-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA, PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA PROCURADOR: HERCULES DA ROCHA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao argumento de que a decisão de homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença encerra a fase processual, cabendo recurso de apelação.
A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da decisão monocrática e defende o cabimento de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC, pois a decisão recorrida não extingue a execução.
Posteriormente, ocorreu o Juízo de Retratação nos autos originais, resultando na perda de objeto deste recurso, pela superveniência de falta de interesse de agir.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Juízo de Retratação nos autos originais resultou na perda de objeto do presente Agravo Interno, por ausência de interesse de agir da parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em situações de juízo de retratação, quando o pedido que deu origem ao recurso é acolhido, ocorre a perda superveniente do objeto, resultando na falta de interesse de agir por parte da recorrente.
Esta falta de interesse decorre da ausência de controvérsia a ser resolvida pelo Tribunal. 4.
O art. 932, III, do Código de Processo Civil, preceitua que "Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Diante da retratação do juízo originário e da extinção do feito por perda de objeto, resta prejudicado o Agravo Interno.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo Interno não conhecido por perda superveniente de objeto.
Tese de julgamento: "Ocorrendo o Juízo de Retratação que acolhe o pedido que deu origem ao recurso, há perda de objeto e falta de interesse de agir, sendo o recurso prejudicado e não conhecido". ...........................................................................................
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 416569 PR 2013/0348105-3, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 08/05/2019.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade de votos, julgar PREJUDICADO o pedido, por perda de objeto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Julgamento presidido pela Exma. (o) Sra.(o) Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto por JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, ao argumento de que a decisão de homologação de cálculos na fase de cumprimento de sentença encerra a fase processual, cabendo, portanto, recurso de apelação.
Inconformado com a decisão o agravante, alega que a homologação de cálculos não encerrou a fase de cumprimento de sentença, não sendo cabível recurso de apelação.
Defende o cabimento de Agravo de Instrumento, conforme o art. 1.015, II, e parágrafo único, do CPC, pois a decisão recorrida não extingue a execução.
Ante o exposto, requer o conhecimento e provido do presente recurso, reformando a decisão agravada, conforme as razões expostas.
No Id. 21595363, consta petição da agravante informando sobre a extinção do feito por perda de objeto.
Em seguida, no Id. 21671176, para cumprimento das normas processuais, os autos foram encaminhados para contrarrazões, as quais foram apresentadas conforme consta no Id. 17305136. É o suficiente relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a proferir o voto.
Conforme já citado no referido relatório consta no presente autos uma petição da agravante sob o 21595363, informando que houve o Juízo de Retratação nos autos originais, resultando na perda do objeto deste recurso, pela superveniência de falta de interesse de agir, conforme informado no petitório Id. 21595363 (petição de extinção do feito).
Conforme já citado no relatório mencionado, consta nos autos a petição da agravante, informando que ocorreu o Juízo de Retratação ocorreu nos autos originais.
Tal circunstância resultou na perda do objeto deste recurso, devido à falta superveniente de interesse de agir, conforme indicado na petição de extinção do feito (Id. 21595363).
Eis a parte dispositiva da sentença (Id. 119959600 – autos originários), verbis: 6.
Diante do exposto, com base na jurisprudência pátria, em observância à eficácia preclusiva da coisa julgada, EXERÇO JUÍZO DE RETRATAÇÃO em relação ao tópico "DA PRESCRIÇÃO" na Decisão ID 99199026, para revogá-lo in totum. 7.
Comunique-se imediatamente o relator do Agravo de Instrumento nº 0814828-98.2023.8.14.0000. 8.
Após o decurso do prazo recursal certifique-se se houve oposição recursal e, em caso negativo encaminhem-se à Contadoria do Juízo, tão somente para que proceda à atualização dos cálculos homologados na Decisão ID 88561409. 9.
Na sequência, providenciem-se os atos necessários para a devida expedição do RPV, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.105/2015-CPC. 10.
Aguarde-se em Secretaria o prazo bimestral para pagamento voluntário pelo ente executado e, após, acaso decorrido o prazo, no silêncio das partes, intime-se o exequente de ofício para informar se o débito foi quitado, no prazo de 10(dez) dias. 11.
Em caso positivo, retornem conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença. 12.
Considerando a pendência de julgamento do recurso oposto pelo executado, já solucionado, e que o provimento judicial exequendo possui caráter constitutivo e condenatório, emanando ordem para cumprimento de obrigação de fazer e obrigação de pagar, assinalo novo prazo de 30(trinta) dias ao ente executado, a fim de que apresente comprovante de cumprimento da obrigação de fazer, comprovando o recolhimento verbas previdenciárias perante o órgão credor, na forma do art. 536 do CPC. 13.
Advirto expressamente o ente executado acerca da possibilidade de aplicação das penalidades previstas no §3º do art. 536 do CPC, em caso de descumprimento.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." O art. 932, III do Código Processual Civil/2015 preceitua: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo nosso) Em situações de juízo de retratação, quando o pedido que deu origem ao recurso é acolhido, ocorre a perda superveniente do objeto, resultando na falta de interesse de agir por parte do recorrente.
Esta falta de interesse decorre da ausência de controvérsia a ser resolvida pelo Tribunal, já que o acolhimento do pedido satisfaz a pretensão inicialmente recursada, tornando desnecessário o exame do mérito recursal, motivo pelo qual a análise do Agravo interno encontra-se prejudicado.
Isso ocorre porque o provimento ou desprovimento de tal recurso resta sem efeito diante da solução do litígio.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça que apresenta a mesmo entendimento.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELO EXTREMO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA DE MÉRITO SUPERVENIENTE NO PROCESSO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2.
O feito trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória de primeiro grau, cujo acórdão foi objeto do Recurso Especial.
Entretanto, conforme consulta ao portal eletrônico do egrégio TJ/PR, o processo em primeira instância já foi sentenciado, encontrando-se atualmente fase de cumprimento de sentença. 3.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp. 1.485.765/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 29.10.2015). 4.
Agravo Interno da Sociedade Empresária a que se nega provimento”. (STJ - AgInt no AREsp: 416569 PR 2013/0348105-3, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - Primeira Turma, Data de Publicação: DJe 08/05/2019 – (grifei).
Em razão do exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente prejudicada a sua análise.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de citação/intimação/notificação.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 16/10/2024 -
17/10/2024 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:26
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA - CPF: *89.***.*42-00 (AGRAVANTE)
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16/10/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2024 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:47
Conclusos ao relator
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02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de solicitação de sustentação oral
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26/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
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10/09/2024 19:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
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10/09/2024 16:23
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 16:22
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:58
Desentranhado o documento
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27/08/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:43
Conclusos ao relator
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22/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 09/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:02
Publicado Acórdão em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814828-98.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR: HERCULES DA ROCHA PAIXAO RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
DECISÃO AGRAVADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento.
Belém (PA), data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA em face da Decisão Monocrática de Id. 17342356, por meio do qual não conheci do recurso por ser incabível na espécie, vez que já haviam sido homologados os cálculos apresentados pelo, então, exequente, bem como os atos foram encaminhados à contadoria do juízo para adequação e atualização à decisão, com determinação de expedição de RPV, nos autos do recurso de Agravo de Instrumento.
Inicialmente, a embargante suscita o seguinte ponto: 1. “ERRO MATERIAL EM FACE DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA, UMA VEZ QUE A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE NÃO PÔS FIM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, E DEU CONTINUIDADE À EXECUÇÃO.” Dessa forma, a Embargante aduz que “não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, (...), e, portanto, o recurso cabível para atacar a decisão proferida é Agravo de Instrumento.” Ante esses argumentos, requereu o recebimento e conhecimento dos embargos de declaração, de maneira que fosse o erro material da decisão monocrática.
Não foram apresentadas contrarrazões (Id 17934606). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a proferir o voto.
De antemão, é mister reforçar que os embargos de declaração podem ser opostos para tentar corrigir os itens a seguir, dispostos no Art. 1.022, I, II, III, Parágrafo Único, I e II do CPC: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Levando-se em consideração a legislação processual civil supra, será de fácil compreensão que o recurso utilizado pela ora Embargante tenta discutir o mérito fático de um suposto erro material da decisão monocrática supra.
Isso porque, uma vez que não houve a extinção da fase de cumprimento de sentença, portanto, o recurso cabível para atacar a decisão proferida seria o Agravo de Instrumento.
Dessa forma, pede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para fins de acolhimento do recurso de agravo de instrumento, já que não houve “erro grosseiro em sua interposição”.
Pois bem.
Depreende-se, da análise dos autos, que a decisão impugnada pelo recurso de agravo de instrumento homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como encaminhou os autos à Contadoria do Juízo para adequá-los e atualizá-los à decisão, inclusive já tendo determinado a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor-RPV.
Por conseguinte, constata-se a extinção da fase de cumprimento de sentença, não cabendo, portanto, o manuseio do recurso de agravo de Instrumento na espécie.
Oportuno destacar que este Tribunal, inclusive este Relator, vinha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso cabível contra decisões homologatória de cálculos em fase de cumprimento de sentença sem extinção da execução era o agravo de instrumento, contudo em decisões recentes e reiteradas, em recursos especiais oriundos do TJPA, o Tribunal da Cidadania tem se posicionado pelo cabimento do recurso de apelação em situações em que as decisões combatidas se assemelham a dos autos, não cabendo falar em fungibilidade recursal por se tratar de erro crasso.
Vejam o entendimento desse E.
Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE IMPUGNAR DECISÃO COM TEOR DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO EM QUE CABIA RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO CRASSO.
INCABÍVEL ADOTAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (9648980, 9648980, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-02) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno seguiu o entendimento do STJ de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (REsp 1855034/PA). 2.
Ainda que o juízo a quo tenha nomeado o ato como “decisão interlocutória”, o seu conteúdo é nitidamente de sentença, já que determinou o arquivamento dos autos após a expedição dos ofícios requisitórios na modalidade RPV. 3.
Ressalta-se ser incabível o reconhecimento de erro escusável a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento se deu posteriormente ao julgamento do REsp 1855034/PA, o que afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (6179576, 6179576, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-01).
Assim sendo configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento, por mais uma vez, não deve ser conhecido (Nessa direção: AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.) Ante o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, por não haver quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conforme os termos da presente fundamentação.
Belém (PA), data registrada no sistema. É o voto.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator Belém, 17/06/2024 -
18/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:07
Conhecido o recurso de JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA - CPF: *89.***.*42-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2024 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/05/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2024 13:44
Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:52
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 08:52
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 08:27
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MARITUBA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
18/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 00:12
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814828-98.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA ADVOGADO: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA, OAB/PA 24.924 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR MUNICIPAL: HÉRCULES ROCHA REF.
PROC.
N.º 0802078-29.2018.8.14.0133 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS.
DECISÃO AGRAVADA COM TEOR DE SENTENÇA.
ENCERRAMENTO DE FASE PROCESSUAL.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ e TJPA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba, em Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, em fase de cumprimento de sentença (Processo n.º 0802078-29.2018.8.14.0133) em desfavor do MUNICÍPIO DE MARITUBA.
Historiando os fatos, relata a recorrente que, na origem, o feito se encontra com pedido de cumprimento de sentença formulado pela agravante, tendo sido proferida a seguinte decisão, in verbis: “1. É de conhecimento deste Juízo que o executado apresentou Embargos à Execução que foram distribuídos sob o n° 0802693-77.2022.8.14.0133, contudo, recebidos sem efeito suspensivo. 2.
Nestes autos de cumprimento de sentença, o executado não apresentou Impugnação (certidão ID 76731786), tampouco comunicou o Juízo acerca da interposição dos embargos supracitados. 3.
Diante das circunstâncias, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados na Inicial de Cumprimento de Sentença no ID 55165328, atualizados no ID 87894725, e determino a expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor-RPV somente quanto ao valor principal do débito e aos honorários sucumbenciais arbitrados no processo de conhecimento.
Em relação aos valores devidos a título de contribuição previdenciária e de FGTS, inclua-se nas informações do processo a PGFN e intime-se para manifestação, em 05(cinco) dias. 4.
Intimo, ainda, a parte exequente para apresentar seus dados bancários (nome completo, CPF, banco, agência, número da conta e tipo de conta), a fim de serem incluídas as informações no Ofício de RPV, no prazo de 10(dez) dias. 5.
Apresentadas as informações acima e após o decurso do prazo recursal, certifique-se se houve oposição recursal e, em caso negativo, providenciem-se os atos necessários para a devida expedição do RPV, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, da Lei nº 13.105/2015-CPC. 6.
Na sequência, aguarde-se em Secretaria o prazo bimestral para pagamento voluntário pelo ente executado e, após, acaso decorrido o prazo, no silêncio das partes, intime-se o exequente de ofício para informar se o débito foi quitado, no prazo de 10(dez) dias. 7.
Em caso positivo, retornem conclusos para prolação de sentença de extinção do cumprimento de sentença.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.” Por sua vez, salienta que o agravado opôs embargos de declaração, visando suprir a omissão apontada, além de ser reconhecida a prescrição quinquenal, tendo o magistrado de origem proferido nova decisão, que ora se recorre, in verbis: “Diante do exposto, reconheço de ofício a PRESCRIÇÃO dos valores relativos a verbas salariais anteriores a novembro de 2018, data da propositura da ação, modificando PARCIALMENTE a Decisão ID 88561409 a fim de HOMOLOGAR OS CÁLCULOS apresentados pela exequente na Inicial de Cumprimento de Sentença no ID 55165328, atualizados no ID 87894725, somente quanto ao período anterior ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação, EXCLUINDO-SE DO CÁLCULO O PERÍODO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS ANTERIORES A NOVEMBRO DE 2018.
Quanto às verbas previdenciárias, considerando que o credor é a União, sendo incabível seu pagamento diretamente ao exequente, INTIMO o ente municipal executado para comprovar o recolhimento perante o órgão credor, no prazo de 30(trinta) dias.
Após o decurso do prazo recursal, certifique-se e encaminhem-se à Contadoria do Juízo para adequar os cálculos à presente decisão, incluindo-se também os honorários advocatícios, bem como atualizá-los.
Juntados os cálculos novos, intimem-se novamente ambas as partes para manifestação, no prazo comum de 05(cinco) dias.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.R.I.C.” Inicialmente, aduz que a decisão recorrida, embora tenha cuidado do mérito positivado no art. 487, II, do CPC, não pôs fim à fase de Cumprimento de sentença, uma vez que a execução permanece quanto todas as condenações do agravado, dentre elas o depósito de FGTS, parcelas de INSS e férias, ainda que parciais, como defende.
Em sede preliminar, alega que o magistrado de origem não poderia reconhecer de ofício matérias que já decididas nos autos, sendo caso de nulidade da decisão agravada por ofensa ao princípio da coisa julgada.
Em suas razões, salienta, em suma, que resta superado o debate acerca da prescrição trintenária para ações distribuídas até o marco temporal de 13 de novembro de 2019, como é o caso da agravante.
Salienta, portanto, que assiste razão à agravante quanto ao pedido de recebimento de FGTS e demais verbas rescisórias, devidas à relação havida com o agravado no período de 1º de agosto de 2011 a 31 de dezembro de 2016, em face da prescrição trintenária do FGTS, conforme jurisprudência recente, devendo ser mantida sentença de 12.02.2021, proferida pelo Juízo de Piso nos autos nº. 0802078-29.2018.8.14.0133.
Nesses termos, requer, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por ofensa à coisa julgada e, no mérito, seja reformada a r. decisão com o provimento do presente recurso a fim de que seja mantida a sentença proferida anteriormente, de acordo com todos os fundamentos supra.
Em despacho (ID. 16145798) determinei a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.
Foram oferecidas contrarrazões ao agravo de instrumento (ID. 16914076).
O Ministério Público verificou ser desnecessária a sua intervenção, por não haver nenhuma relevância social que justifique a atuação do Parquet nos presentes autos. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a decisão impugnada pelo recurso de agravo de instrumento homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como encaminhou os autos à Contadoria do Juízo para adequá-los e atualizá-los à decisão, inclusive já tendo determinado a expedição do Ofício Requisitório de Pequeno Valor-RPV.
Depreende-se, então, a extinção da fase de cumprimento de sentença, não cabendo o manuseio do recurso de agravo de Instrumento na espécie.
Oportuno destacar que este Tribunal, inclusive este Relator, vinha seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o recurso cabível contra decisões homologatória de cálculos em fase de cumprimento de sentença sem extinção da execução era o agravo de instrumento, contudo em decisões recentes e reiteradas, em recursos especiais oriundos do TJPA, o Tribunal da Cidadania tem se posicionado pelo cabimento do recurso de apelação em situações em que as decisões combatidas se assemelham a dos autos, não cabendo falar em fungibilidade recursal por se tratar de erro crasso.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. (...) 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.902.533/PA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 24/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação. 2.
Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível. 3.
A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ). 4.
Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença.
O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução".
E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015). 5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016. 6.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.) Em igual direção tem se apresentado a jurisprudência mais recente do TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE IMPUGNAR DECISÃO COM TEOR DE SENTENÇA.
SITUAÇÃO EM QUE CABIA RECURSO DE APELAÇÃO.
ERRO CRASSO.
INCABÍVEL ADOTAR O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (9648980, 9648980, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-23, Publicado em 2022-06-02) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE O RECURSO CABÍVEL SERIA O DE APELAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA A ENSEJAR A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A decisão monocrática objeto do presente Agravo Interno seguiu o entendimento do STJ de que o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação (REsp 1855034/PA). 2.
Ainda que o juízo a quo tenha nomeado o ato como “decisão interlocutória”, o seu conteúdo é nitidamente de sentença, já que determinou o arquivamento dos autos após a expedição dos ofícios requisitórios na modalidade RPV. 3.
Ressalta-se ser incabível o reconhecimento de erro escusável a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a interposição do Agravo de Instrumento se deu posteriormente ao julgamento do REsp 1855034/PA, o que afasta a existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (6179576, 6179576, Rel.
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-09-01) Destarte, configurado o erro grosseiro e sendo incabível, no caso, a aplicação da fungibilidade recursal, entendo que o presente recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido (Nessa direção: AgInt no AREsp 1380373/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019.) Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso de agravo de instrumento interposto por ser incabível na espécie.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.
Belém/PA, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
11/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 17:21
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de HERCULES DA ROCHA PAIXAO - CPF: *24.***.*29-00 (PROCURADOR)
-
16/11/2023 07:56
Conclusos ao relator
-
14/11/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 00:16
Decorrido prazo de JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:10
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0814828-98.2023.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA ADVOGADO: JAMILLY GLAUCY CARVALHO SOUZA, OAB/PA 24.924 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MARITUBA PROCURADOR MUNICIPAL: HÉRCULES ROCHA REF.
PROC.
N.º 0802078-29.2018.8.14.0133 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DESPACHO Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões e, após isso, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial de 2.º grau para parecer.
Por fim, retornem-me conclusos para ulteriores.
Publique-se.
Intime-se.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.
Belém, data registrada no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 11:06
Cancelada a movimentação processual
-
19/09/2023 19:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/09/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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