TJPA - 0801596-26.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/01/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORALES FILHO em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO PARÁ em 10/12/2024 23:59.
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25/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORALES FILHO em 10/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:18
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801596-26.2022.8.14.0009 [Abuso de Poder] AUTOR: AUTOR: LUIZ ANTONIO MORALES FILHO e outros Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA - PA30148, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971-A, SUZIANE XAVIER AMERICO - PA17673-A Advogados do(a) AUTOR: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971-A, RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA - PA30148, SUZIANE XAVIER AMERICO - PA17673-A REQUERIDO(s): Nome: MUNICIPIO DE BRAGANCA Endere�o: desconhecido Nome: GEORGETE ABDOU YAZBEK Endereço: Av.
Hernane Lameira, S/N, vila nova, INHANGAPI - PA - CEP: 68770-000 Advogado do(a) REU: GEORGETE ABDOU YAZBEK - PA4858 DESPACHO 1.
Interposto recurso de Apelação, na forma do art. 1.010 do NCPC intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. 3.
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do NCPC, todavia deverá ser certificado a tempestividade do recurso e resposta conforme o determinado nos autos nº 0802197-66.2021.8.14.0009 e semelhantes. 4.
O prazo será contado em dobro na hipótese de atuação do Ministério Público, Fazenda Pública e Defensoria Pública. 5.
Serve o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/CARTA/OFICIO; 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
14/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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12/11/2024 17:06
Juntada de Petição de apelação
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01/11/2024 03:48
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO MORALES FILHO em 29/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:20
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo n°: 0801596-26.2022.8.14.0009 [Abuso de Poder] REQUERENTE: LUIZ ANTONIO MORALES FILHO e outros Advogados do(a) AUTOR: RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA - PA30148, WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971-A, SUZIANE XAVIER AMERICO - PA17673-A Advogados do(a) AUTOR: WALMIR MOURA BRELAZ - PA006971-A, RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA - PA30148, SUZIANE XAVIER AMERICO - PA17673-A REU: MUNICIPIO DE BRAGANCA Advogado do(a) REU: GEORGETE ABDOU YAZBEK - PA4858 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer C/C Declaratória, ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e Luiz Antônio Morales Filho em face do Município de Bragança, na qual os requerentes buscam a manutenção do mandato do segundo requerente como membro do Conselho Municipal de Educação de Bragança (CMEB), que fora eleito democraticamente para o período de 2020 a 2024.
Alegam que, por força da Lei nº 4.749/2022, houve alteração da composição do conselho, excluindo a vaga destinada ao representante da rede estadual de ensino, e, consequentemente, afastando o segundo autor de suas funções no referido conselho.
Relatam os requerentes, em apertada síntese, que: i) Luiz Antônio Morales Filho foi eleito democraticamente em 2020 para representar a rede estadual de ensino no CMEB, para o mandato de quatro anos, nos termos da Lei nº 4.497/2016, então vigente; ii) em 2022, com a edição da Lei nº 4.749/2022, foi alterada a composição do conselho, reduzindo o número de conselheiros e eliminando a vaga do representante da rede estadual de ensino; iii) o afastamento do segundo requerente ocorreu de forma arbitrária, sem respeitar o princípio da irretroatividade das leis e o ato jurídico perfeito, já que o mandato fora estabelecido sob a vigência da legislação anterior.
Foi deferida a tutela de urgência.
Em sede de contestação, o requerido arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito defende a legalidade da nova lei e justifica que a alteração na composição do conselho foi legítima e necessária para adequação às diretrizes educacionais do município.
Sustenta que a nova lei se aplica de imediato e que não há direito adquirido ao exercício de mandato no âmbito administrativo. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Preliminares DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não assiste razão à Fazenda Pública, isto porque o conselho municipal de educação não goza de personalidade jurídica própria para atuar em juízo, cuidando-se tão somente de órgão da administração direta loca.
Mérito A controvérsia principal gira em torno da validade do afastamento do segundo requerente de suas funções no CMEB com base na Lei nº 4.749/2022, que modificou a composição do conselho, e se tal alteração pode retroagir para afetar um mandato em andamento, garantido sob a égide da legislação anterior.
Inicialmente, é importante ressaltar que o princípio da irretroatividade das leis é assegurado pela Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XXXVI, que determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
No mesmo sentido, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) reforça que "a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitando o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada", bem como o parágrafo segundo do referido artigo: “Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. “ No caso em análise, o segundo requerente foi eleito para um mandato de quatro anos no CMEB, com base na legislação então vigente (Lei nº 4.497/2016), que previa a participação de representantes da rede estadual de ensino no conselho.
A edição da Lei nº 4.749/2022, que alterou a composição do conselho, não pode retroagir para invalidar o mandato já conferido ao autor, sob pena de violação do ato jurídico perfeito e do direito adquirido ao exercício pleno do mandato.
A jurisprudência diversos tribunais pátrios é pacífica no sentido de que alterações legislativas não podem prejudicar situações jurídicas consolidadas sob a égide da lei anterior, conforme se depreende dos julgados análogos a respeito da irretroatividade das leis.
Nesse sentido, cito: E M E N T A TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL COM REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – INCENTIVO FISCAL – PRODEIC – CONDIÇÃO ONEROSA E PRAZO DETERMINADO – EXCLUSÃO – ILEGALIDADE – MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA – ARTIGO 178, DO CTN E SÚMULA N. 544, DO STF – DESPROVIMENTO – RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
Se a ação mandamental está instruída com provas documentais suficientes para o deslinde da causa, não dependendo de dilação probatória para a verificação da suposta violação à direito líquido e certo, é o caso de se rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita.
Em conformidade com o estabelecido na legislação e na jurisprudência pátria, a isenção condicionada e por prazo certo não pode ser extinta pela pessoa política tributante, antes do termo final assinalado, sob pena de ofensa ao direito adquirido, à vista do princípio da segurança jurídica. (TJ-MT - APL: 10514229020208110041, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 03/04/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 16/04/2023) Portanto, resta evidenciado que a aplicação da Lei nº 4.749/2022 para afastar o segundo autor do cargo de conselheiro violou os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade da lei.
A nova legislação deve ser aplicada apenas para os próximos processos de escolha de conselheiros, respeitando os mandatos já em curso.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Pará (SINTEPP) e Luiz Antônio Morales Filho, para: a) Declarar que o afastamento do segundo requerente, Luiz Antônio Morales Filho, do Conselho Municipal de Educação de Bragança (CMEB) como nulo; b) Determinar que o requerido, Município de Bragança, reintegre o segundo requerente ao CMEB, garantindo o exercício do seu mandato até o término previsto para 2024, ratificando a tutela de urgência anteriormente deferida; c) Condenar o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Bragança-PA, data registrada no sistema.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
02/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 12:11
Juntada de Acórdão
-
20/09/2023 00:20
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazaezeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA, e-mail: [email protected] Processo nº 0801596-26.2022.8.14.0009 DESPACHO 1.
Considerando se tratar de matéria unicamente de direito, procederei ao julgamento antecipado. 2.
Retornem os autos conclusos para julgamento. 3.
Cumpra-se.
Bragança/PA, data na assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança/PA -
17/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 03:02
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 16/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:48
Decorrido prazo de SUZIANE XAVIER AMERICO em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:10
Publicado Despacho em 14/04/2023.
-
17/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/10/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2022 02:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 31/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2022 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 11:26
Decorrido prazo de GEORGETE ABDOU YAZBEK em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2022 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 00:35
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2022 09:57
Expedição de Mandado.
-
10/08/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRAGANCA em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de RAPHAEL DE SANTANA PEREIRA em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:30
Decorrido prazo de WALMIR MOURA BRELAZ em 15/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2022 05:29
Decorrido prazo de SUZIANE XAVIER AMERICO em 27/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2022 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/05/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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