TJPA - 0812976-39.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 08:40
Baixa Definitiva
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09/07/2024 00:10
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:21
Publicado Sentença em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812976-39.2023.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES.
AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA E OUTROS.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização (Processo nº 0760650-19.2016.8.14.0301) ajuizada por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, que, após o julgamento de Embargos Declaratórios, deferiu liminar de reintegração de posse pleiteada nos autos, assinalando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões (ID n.º 15613222), pugna a agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse em tutela provisória de urgência (CPC, art. 561).
Nesse sentido, alega que a construtora agravada nunca exerceu a posse, o que afastaria a tese de esbulho, devendo ser declarada a inadequação da via eleita.
Invoca a tese de adimplemento substancial, da função social dos contratos, bem como de prevalência dos direitos dos grupos vulneráveis (crianças e idosos) em detrimento do direito de propriedade.
Sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º).
Subsidiariamente, requer a exigência de caução real ou fidejussória, nos termos do art. 300, § 1º, in fine do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo (e tutela antecipada recursal), e, ao final, o provimento do recurso.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo não inferior a 60 dias para a desocupação voluntária.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 20/644 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria coube inicialmente ao Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, o qual identificou uma prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 0811265-67.2021.8.14.0000, que fora de minha relatoria.
Após redistribuição, vieram os autos, ocasião em que proferi despacho determinando a intimação da recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A agravante peticionou juntando documentos.
Em decisão de ID n. 16091869, fundamentadamente, indeferi a gratuidade processual pleiteada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente efetuasse o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Em petição de ID n. 16259063, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo.
Deferido em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas acatar o pleito subsidiário e fixar em 60 (sessenta) dias o prazo para a desocupação, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97 (ID 1649189).
A agravada apresentou contrarrazões, em óbvia infirmação.
A recorrente interpôs Agravo Interno contra a decisão que deferiu apenas em parte o pedido de efeito suspensivo.
Foram apresentadas contrarrazões ao Agravo Interno.
Em despacho de ID 17498352 determinei a intimação da recorrente para recolher o preparo do agravo interno.
Após o cumprimento da determinação judicial, o recurso não foi conhecido monocraticamente, por violação ao princípio da dialeticidade.
Contra tal decisão, foram opostos Embargos Declaratórios, os quais foram devidamente contrarrazoados.
Em decisão monocrática, os aclaratórios foram rejeitados.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM RAZÃO DE SUA PREJUDICIALIDADE.
Vislumbro que durante o trâmite do presente recurso sobreveio sentença de procedência do pedido (11/06/2024), conforme consulta ao sistema PJe de 1º grau, acarretando a extinção da ação na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, fato que esvazia o seu objeto, devendo ser aplicada a hipótese do art. 932 III, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC/15, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento.
Diligências de estilo.
Belém, 14 de junho de 2024.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
14/06/2024 21:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:29
Prejudicado o recurso
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06/05/2024 15:46
Conclusos ao relator
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06/05/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 08:27
Conclusos ao relator
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20/02/2024 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/02/2024 00:22
Decorrido prazo de GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO EDITAL DE INTIMAÇÃO No uso de suas atribuições legais, o Coordenador do Núcleo de Cumprimento da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado INTIMA os interessados para que, querendo, apresentem contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos do processo nº 0812976-39.2023.8.14.0000.
Belém/PA, 7/2/2024. -
07/02/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 00:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812976-39.2023.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES.
AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: HUMBERTO ROSSETTI PORTELA RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO decisão monocrática de ID n. 16491689 que defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo postulado, apenas para conceder o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Em suas razões, pugna pela reforma da decisão por suposto error in judicando.
Inovando em relação às teses erguidas no agravo de instrumento, suscita a nulidade da alienação fiduciária do bem imóvel pela ausência de notificação pessoal da credora fiduciária, a qual teria sido recebida por terceiro, violando-se o disposto no art. 26, § 3º da Lei nº 9.514/97.
Repisa as teses de que o imóvel sub judice seria o único de posse da autora apto para a moradia, bem como de aplicabilidade da teoria do adimplemento substancial, prevalência dos direitos fundamentais à moradia e dos grupos vulneráveis e irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Não juntou documentos e não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso.
O agravado apresentou contrarrazões em óbvia infirmação.
Em despacho de ID n. 17498352, determinei a intimação da parte agravante para efetuar o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Houve o recolhimento do preparo em dobro.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III do novel CPC, o qual dispõe: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (GRIFO NOSSO) É justamente o caso dos presentes autos.
Explico.
Cuida-se de agravo interno que traz flagrante inovação recursal e não impugna especificamente todos os termos da decisão recorrida.
Como se vê do relatório, a tese de nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel dado em garantia em contrato de alienação fiduciária (vício na notificação extrajudicial) nunca havia sido suscitada anteriormente, o que constitui inovação recursal indevida, alcançada pela preclusão.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 400/2016 DA ANAC E AO ART. 16 DA LEI 7.347/1985.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
As questões levantadas apenas no âmbito do agravo interno são insuscetíveis de conhecimento, por caracterizarem indevida inovação recursal. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1695198 SP 2020/0097420-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021) Além disso, as demais teses nada mais são do que reprises daquelas suscitadas no agravo de instrumento, o que descumpre o princípio da dialeticidade, inclusive porque o pleito subsidiário formulado foi acolhido na decisão ora recorrida, carecendo até mesmo de interesse recursal (binômio: necessidade/utilidade).
Nesse diapasão: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, CONVERTIDA EM EXECUÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO CONTÊM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Não comporta conhecimento o agravo interno que inova a tese recursal e não impugna especificamente os fundamentos contidos na decisão agravada.
Não conhecimento do agravo interno, por descumprimento ao disposto no art. 1.021, § 1º do Código de Processo Civil.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52671623020238217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-11-2023) Desta forma, considerando que é vedada a inovação recursal e que os fundamentos da decisão monocrática não foram minimamente impugnados pelos recorrentes, resta evidente que a parte agravante não cumpriu com o disposto no inciso § 1º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, impõe-se a inadmissibilidade da presente inconformidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso de agravo interno, forte no art. 932, III do CPC.
Diligências legais.
Belém - PA, 19 de dezembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
19/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:12
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA - CPF: *00.***.*15-91 (AGRAVANTE)
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19/12/2023 11:51
Conclusos ao relator
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19/12/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 11:04
Conclusos ao relator
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07/12/2023 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 14 de novembro de 2023 -
14/11/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812976-39.2023.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E PATRICIA LIMA BAHIA FARIAS FERNANDES.
AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal interposto por CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA, contra decisão proferida pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização (Processo nº 0760650-19.2016.8.14.0301) ajuizada por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, que, após o julgamento de Embargos Declaratórios, deferiu liminar de reintegração de posse pleiteada nos autos, assinalando o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória.
Em suas razões (ID n.º 15613222), pugna a agravante pela reforma decisão por error in judicando.
Defende o não preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar de reintegração de posse em tutela provisória de urgência (CPC, art. 561).
Nesse sentido, alega que a construtora agravada nunca exerceu a posse, o que afastaria a tese de esbulho, devendo ser declarada a inadequação da via eleita.
Invoca a tese de adimplemento substancial, da função social dos contratos, bem como de prevalência dos direitos dos grupos vulneráveis (crianças e idosos) em detrimento do direito de propriedade.
Sustenta a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, havendo risco de irreversibilidade da medida (CPC, art. 300, § 3º).
Subsidiariamente, requer a exigência de caução real ou fidejussória, nos termos do art. 300, § 1º, in fine do CPC.
Requer a concessão de efeito suspensivo (e tutela antecipada recursal), e, ao final, o provimento do recurso.
Subsidiariamente, requer a concessão de prazo não inferior a 60 dias para a desocupação voluntária.
O recurso foi instruído pelos documentos de fls. 20/644 (pdf.).
Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio, a relatoria coube inicialmente ao Exmo.
Sr.
Des.
RICARDO FERREIRA NUNES, o qual identificou uma prevenção ao recurso de agravo de instrumento nº 0811265-67.2021.8.14.0000, que fora de minha relatoria.
Após redistribuição, vieram os autos, ocasião em que proferi despacho determinando a intimação da recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse a alegada hipossuficiência, com fundamento no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A agravante peticionou juntando documentos.
Em decisão de ID n. 16091869, fundamentadamente, indeferi a gratuidade processual pleiteada, assinalando o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente efetuasse o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Em petição de ID n. 16259063, a recorrente efetuou o recolhimento do preparo.
Vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Recebo o recurso, porquanto adequado, tempestivo, preparado e instruído com as cópias obrigatórias elencadas no art. 1.017 do Código de Processo Civil. À concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, deve ser observado “se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, conforme previsão do art. 995, parágrafo único, do CPC/15.
Cuidam-se de requisitos cumulativos.
No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo não ser possível a concessão integral do efeito suspensivo (arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC), pois não vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, a despeito da alegação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação com a manutenção da decisão recorrida, ao menos por ora.
Em realidade, a agravante basicamente reprisou — com algumas adaptações — os mesmos argumentos do recurso anteriormente interposto e que não foi conhecido.
Além disso, não verifico o alegado perigo de dano ou risco de irreversibilidade da medida à recorrente com a manutenção da decisão recorrida até o julgamento do mérito do presente recurso.
Outrossim, não vislumbro a alegada inadequação da via eleita, eis que plenamente cabível a ação de reintegração de posse pela construtora proprietária do imóvel, detentora da posse indireta do bem, na qualidade de credora fiduciária, após a consolidação da propriedade decorrentes da ausência de arrematantes no procedimento de leilão extrajudicial (Lei nº 9.514/97).
A rigor, nas demandas de reintegração de posse fundadas no inadimplemento de contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, a concessão da liminar independe do tempo da posse.
Não bastasse isso, a ação foi ajuizada em 2016.
O debate acerca da possibilidade, ou não, de aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nos contratos com garantia de alienação fiduciária regidos pela Lei 9.514/97 é questão de mérito e exige manifestação com base em cognição exauriente pelo juízo a quo, não sendo possível a análise pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de esvaziamento da lide na origem (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5044650-08.2021.8.21.7000/RS).
Ademais, a tese de que o imóvel sub judice seria o único lar da agravante, fundamento do alegado direito fundamental à moradia, já foi desconstituída, seja pelo juízo singular quando constatou que o imóvel havia sido anteriormente alugado a terceiros, após confissão de que o bem havia sido adquirido para fins de investimento, seja pelo motivo já exposto na decisão de ID 16091869 dos presentes autos.
Por fim, quanto ao pleito subsidiário de concessão de prazo não inferior a 60 dias para a desocupação voluntária, reputo procedente, eis que o juízo singular, a despeito de ter sanado omissão anterior por ocasião dos Embargos Declaratórios, inobservou o prazo de 60 (sessenta) dias para a desocupação previsto no art. 30 da Lei nº 9.514/97.
Assim, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo postulado, apenas para conceder o prazo de 60 dias para a desocupação voluntária do imóvel.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências legais.
Belém, 16 de outubro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
16/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 08:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/09/2023 13:35
Conclusos ao relator
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27/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0812976-39.2023.8.14.0000.
COMARCA DE BELÉM - PA (08ª VARA CÍVEL).
AGRAVANTE: CLÁUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA E OUTRO.
ADVOGADO: VERENA SALVIANO TEIXEIRA E OUTRA AGRAVADO: GAFISA SPE – 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATORA: Desª.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de tutela antecipada recursal interposto por CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA, contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido de Indenização (processo físico nº 0760650-19.2016.8.14.0301) ajuizada por GAFISA SPE 46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora agravada, que, após rejeitar embargos declaratórios, concedeu a liminar de reintegração pleiteado nos autos.
A recorrente requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade processual, por se tratar de pessoa natural hipossuficiente.
Esta relatora, analisando os autos, oportunizou à parte agravante que a comprovasse, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita (Id. 15876444).
Em atenção ao mencionado despacho, acostou aos autos documentos referentes ao seu imposto de renda (Id. 16056047), a fim de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais.
Brevemente Relatados.
Decido.
O presente pedido de gratuidade da justiça é mais do mesmo.
Portanto, vislumbro que a parte recorrente não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar a hipossuficiência alegada, quer porque não trouxe aos autos todos os documentos exigidos no despacho de Id. 15876444, quer porque a declaração anual de imposto de renda pessoa física (IRPF) apresentada, por si só, não retrata a sua atual envergadura econômico-financeira.
Ademais, chama atenção o fato de que seu endereço declarado à Receita Federal é a “Vila Amazônia, 740, Casa 26, bairro de Nazaré, CEP 66035-020”, ao passo que na exordial recursal, alega que não poderia ser despejada do imóvel sub judice, onde residiria há cerca de 04 anos, localizado na “Tv.
Honório José dos Santos, n. 423, apto 1902, bairro do Jurunas”, nesta Capital, eis que seria seu único imóvel e não teria para onde ir.
Outrossim, INDEFIRO a gratuidade processual requestada, motivo pelo qual assino o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte recorrente efetue o preparo recursal, sob pena de recolhimento em dobro, nos moldes do §4º do art. 1.007 do CPC/2015.
Intimem-se.
Belém/PA, 18 de setembro de 2023.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora -
18/09/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 11:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLAUDIA SALVADOR MELO DE PAIVA - CPF: *00.***.*15-91 (AGRAVANTE).
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15/09/2023 08:13
Conclusos ao relator
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14/09/2023 19:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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01/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/08/2023 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2023 12:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/08/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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