TJPA - 0806518-53.2022.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 09:11
Juntada de Certidão
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29/10/2023 09:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 26/10/2023 23:59.
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29/10/2023 09:11
Decorrido prazo de CRISTOVAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR em 26/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:04
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO PJE: 0806518-53.2022.8.14.0028 AÇÃO:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE:Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 REQUERIDO(A):Nome: CRISTOVAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR Endereço: Rua Rui Barbosa, S/N, QD S/N LOTE 9 CASA, Bom Planalto, MARABá - PA - CEP: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO BANCO ITAÚCARD S/A moveu ação de busca e apreensão em face de CRISTÓVÃO MATIAS DOS SANTOS JÚNIOR, com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4.728/1965 e no Decreto-Lei nº 911/1969, com a alteração introduzida pela Lei nº 10.931/2004, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia.
A inicial veio instruída com documentos.
Foi deferida (ID 77341748) e cumprida a medida liminar, estando o objeto atualmente na posse da parte autora (ID 89318918).
Citado pessoalmente (ID 89318918), a parte ré não pagou o débito nem contestou a demanda, conforme certidão de ID 98052027. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Os artigos 344, 345 e 355, II, do Código de Processo Civil (CPC) preceituam que, caso a parte ré não conteste a ação, será considerada revel e – salvo se algum dos eventuais corréus contestar a ação; se o litígio versar sobre direitos indisponíveis, e/ou, se a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato – serão presumidos verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, situação em que será proferido o julgamento antecipado do mérito.
Por outro lado, o Decreto-Lei nº 911/1969 confere ao credor o direito de, comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, alienação esta que deverá estar testificada por contrato escrito, a teor dos artigos 1º e 3º do referido ato normativo.
No caso sob exame, a parte ré foi citada pessoalmente e não pagou a dívida e nem contestou a presente ação, motivo pelo qual a declaro revel.
Outrossim, ao não verificar nenhuma das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e à vista do contrato e da comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, através de carta com aviso de recebimento (ID 61819992), aplico os efeitos da revelia e, por conseguinte, reputo verdadeiro que: a) as partes realizaram contrato de alienação fiduciária do bem descrito na petição inicial; b) a parte ré está inadimplente em relação ao referido contrato.
No particular, registro que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em sede de precedente judicial qualificado, que “[n]os contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária” (Tema 722).
Tendo em vista que a ausência de pagamento da integralidade da dívida implica na consolidação da propriedade do bem móvel objeto da alienação fiduciária, impõe-se reconhecer que o pedido é procedente. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, a teor do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, cuja apreensão liminar torno definitiva, sendo facultada a sua venda, pelo valor de mercado, na forma estabelecida e a aplicação do respectivo preço no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver, na forma estabelecida pela conjugação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 com o artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728/1965.
Cumpra-se o disposto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, oficiando-se, se requerido, à repartição competente, comunicando estar autorizada a expedir novo certificado de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária.
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º, do CPC), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Fica a parte requerida advertida de que em caso de não pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para cobrança extrajudicial e inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 46, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do CPC), serão recebidos sem efeito suspensivo, sendo o prazo recursal interrompido (art. 1.026 do CPC), devendo a Secretaria do Juízo, mediante Ato Ordinatório, intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do CPC), certificando-se o ocorrido e, em seguida, fazendo conclusão dos autos para apreciação.
Em caso de interposição de Apelação, intimem-se o(s) apelado(s), mediante Ato Ordinatório, para apresentarem, caso queiram, contrarrazões, no prazo legal.
Após, certifique-se e façam os autos conclusos para análise de pedido de retratação.
Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marabá, datado e assinado digitalmente.
Eudes de Aguiar Ayres Juiz de Direito Substituto integrante do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) auxiliando 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
27/09/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 09:54
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 16:44
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 16:44
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 16:07
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 13:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/08/2023 13:47
Juntada de
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03/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/08/2023 08:57
Expedição de Certidão.
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23/04/2023 04:16
Decorrido prazo de CRISTOVAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR em 13/04/2023 23:59.
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21/03/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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21/03/2023 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2023 14:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 05:39
Decorrido prazo de CRISTOVAO MATIAS DOS SANTOS JUNIOR em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 05:39
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 02:04
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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08/10/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 21:10
Expedição de Mandado.
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06/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 14:58
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2022 08:35
Conclusos para decisão
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13/08/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 10/08/2022 23:59.
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09/08/2022 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/08/2022 23:59.
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22/07/2022 17:11
Publicado Decisão em 20/07/2022.
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22/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 14:53
Recebida a emenda à inicial
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19/05/2022 08:07
Conclusos para decisão
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19/05/2022 08:07
Juntada de Outros documentos
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18/05/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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