TJPA - 0882077-36.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 03:04
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
21/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0882077-36.2023.814.0301 SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentada pela parte exequente, diante do trânsito em julgado da sentença.
A empresa executada faz parte do grupo 123 Viagens e Turismo LTDA, que teve deferido o pedido de processamento de sua Recuperação Judicial (Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024 – 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte).
Assim, encontra-se em fase de aprovação do Plano de Recuperação Judicial, devendo a parte exequente se sujeitar aos procedimentos judiciais de recuperação.
Dessa forma, qualquer constrição em desfavor das empresas do grupo deve ser determinada pelo Juízo da Recuperação, ou seja, o crédito constituído em favor da parte autora deve prosseguir para devida satisfação da obrigação perante o Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte.
Nesse sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
PROSSEGUIMENTO.
ATOS DE CONSTRIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1.
No caso de deferimento da recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito (processo de conhecimento), sendo vedada a prática, pelo citado Juízo, de qualquer ato que comprometa o patrimônio da empresa em recuperação (procedimento de execução). 2.
Classificam-se como extraconcursais os créditos de obrigações que se originaram após o deferimento do processamento da recuperação, prevalecendo estes sobre os créditos concursais, de acordo com os arts. 83 e 84 da Lei nº 11.101/2005. 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte, como forma de preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano de recuperação judicial, a execução de créditos trabalhistas constituídos depois do pedido de recuperação judicial deve prosseguir no Juízo universal. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Blumenau/SC." (CC 145.027/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 31/8/2016) E ainda, o Enunciado do FONAJE: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Assim, há óbice ao prosseguimento do presente cumprimento de sentença, posto que a executada teve aprovado o seu pedido de processamento de Recuperação Judicial, devendo ser expedida certidão de crédito no valor atualizado da dívida, em favor da parte autora para que proceda a habilitação de seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
No que diz respeito a expedição da certidão de crédito para a habilitação no Juízo competente, entendo que os cálculos do valor da execução devem ser observados os prazos de suspensão legal.
Durante o prazo de suspensão legal os juros suspendem, passando a incidir somente após o fim do prazo de suspensão legal.
O pedido de recuperação judicial foi deferido em 31.08.2023, sendo determinada a suspensão pelo prazo de 180 dias úteis contados a partir da decisão.
Ocorre que houve a prorrogação deste prazo, sendo concedido mais 180 dias a contar de 19/09/2024 e nova prorrogação em fevereiro/2025, razão pela qual o período de suspensão ainda se encontra válido.
Quanto à contabilização da atualização monetária, não se suspende, eis que esta não prevê qualquer tipo de ganho real, mas, tão somente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, evitando-se dessa forma o enriquecimento ilícito do devedor.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA -JUSTIÇA GRATUITA - RECOLHIMENTO DO PREPARO - ATO INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA RÉ - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO CONTRATADO EM 1993 - VALOR DA INDENIZAÇÃO EM "CRUZEIRO REAL" - ATUALIZAÇÃO DA MOEDA - NECESSIDADE - JUROS MORATÓRIOS - FLUÊNCIA - SUSPENSÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - POSSIBILIDADE.
Se a parte pratica ato incompatível com o afirmado estado de pobreza, efetuando o pagamento das custas recursais, não é possível que lhe sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita.
A liquidação extrajudicial não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de conhecimento, sendo certo que a suspensão a que faz referência o art. 18, a, da Lei nº 6.024/74, é aplicada apenas às ações que se encontram em fase executória.
Tendo o contrato de seguro sido celebrado no ano de 1993, estando o capital segurado expresso em "Cruzeiro Real", unidade monetária vigente à época, deve tal valor ser convertido em Reais, moeda atual.
Conforme determina o art. 18, alínea d, da Lei n. 6.024/74, os juros moratórios devem ter a sua fluência suspensa a partir da decretação da liquidação extrajudicial até a quitação integral do passivo da seguradora.
A correção monetária não constitui um plus, servindo apenas para manter constante o poder aquisitivo da moeda, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito do devedor. (TJ-MG - AC: 10290130091454001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 22/11/2018, Data de Publicação: 30/11/2018) O valor da condenação é de R$855,21, R$820,12 e R$760,62, sendo cada um destes valores em favor de um dos reclamantes, e sobre este valor deverá incidir apenas a correção monetária pelo INPC a partir do desembolso (11/07/2023).
Considerando que a executada teve deferido o seu pedido de recuperação judicial em 31.08.2023, a multa prevista no art.523 §1º do CPC não incide sobre o valor da condenação, uma vez que somente pode efetuar os pagamentos de seus débitos conforme o plano de recuperação.
Desta forma passo a proceder os cálculos para atualização do valor da condenação e expedição de carta de crédito.
Atualização de um valor por um índice financeiro 1.
Atualização de R$855,21 de 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$934,73 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 Em percentual: 9,2987% Em fator de multiplicação: 1,092987 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%; Julho-2025 = 0,21%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$855,21 * 1,092987 Valor atualizado = R$934,73 2.
Atualização de R$820,12 de 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$896,38 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 Em percentual: 9,2987% Em fator de multiplicação: 1,092987 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%; Julho-2025 = 0,21%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$820,12 * 1,092987 Valor atualizado = R$896,38 3.
Atualização de R$760,62 de 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 pelo índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor Valor atualizado: R$831,35 Memória do Cálculo Variação do índice INPC - Índ.
Nac. de Preços ao Consumidor entre 11-Julho-2023 e 13-Agosto-2025 Em percentual: 9,2987% Em fator de multiplicação: 1,092987 Os valores do índice utilizados neste cálculo foram: Julho-2023 = -0,09%; Agosto-2023 = 0,20%; Setembro-2023 = 0,11%; Outubro-2023 = 0,12%; Novembro-2023 = 0,10%; Dezembro-2023 = 0,55%; Janeiro-2024 = 0,57%; Fevereiro-2024 = 0,81%; Março-2024 = 0,19%; Abril-2024 = 0,37%; Maio-2024 = 0,46%; Junho-2024 = 0,25%; Julho-2024 = 0,26%; Agosto-2024 = -0,14%; Setembro-2024 = 0,48%; Outubro-2024 = 0,61%; Novembro-2024 = 0,33%; Dezembro-2024 = 0,48%; Janeiro-2025 = 0,00%; Fevereiro-2025 = 1,48%; Março-2025 = 0,51%; Abril-2025 = 0,48%; Maio-2025 = 0,35%; Junho-2025 = 0,23%; Julho-2025 = 0,21%.
Atualização Valor atualizado = valor * fator = R$760,62 * 1,092987 Valor atualizado = R$831,35 Isto posto, como há óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença em face da demandada em Recuperação Judicial, JULGO EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de crédito nos valores de R$934,73 em favor da reclamante Maria Clara Costa Miranda; de R$896,38 em favor da reclamante Thais Lúcia dos Santos Gomes; e R$831,35 em favor da reclamante Livia Naara Monteiro da Silva, conforme cálculo constante nesta sentença, devendo a parte autora proceder à habilitação do seu crédito junto ao Juízo da Recuperação.
A certidão deverá ser expedida e disponibilizada nos autos do sistema logo após certificado o trânsito.
Expedida a certidão, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito -
18/08/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
-
13/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 09:19
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 09:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
13/08/2025 07:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/08/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
07/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, apresente manifestação a petição constante no ID 153474912.
Transcorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos para decisão.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
04/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
26/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL CERTIDÃO CERTIFICO que a parte exequente postulou o cumprimento voluntário da sentença sem apresentar planilha de cálculo (ID 148368200).
CERTIFICO que em consulta ao SDJ não constam valores depositados.
Ante o exposto procedo à intimação da parte executada para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC.
Belém, 23 de julho de 2025.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
23/07/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 04:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:12
Publicado Despacho em 07/07/2025.
-
09/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando o retorno dos autos da Turma Recursal, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se.
Belém, data registrada no sistema Acrísio Tajra de Figueiredo Juiz de Direito JT -
03/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 12:38
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
30/06/2025 12:01
Juntada de intimação de pauta
-
17/09/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/09/2024 06:32
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/09/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 12:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2024 12:17
Audiência Una realizada para 29/01/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
29/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/01/2024 08:07
Juntada de identificação de ar
-
22/12/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
07/12/2023 00:42
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 00:46
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
25/10/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 10:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/09/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:56
Audiência Una designada para 29/01/2024 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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