TJPA - 0811329-88.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            28/07/2025 09:16 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            24/07/2025 09:30 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
- 
                                            24/07/2025 09:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/07/2025 01:33 Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 14/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/07/2025 10:46 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
- 
                                            23/07/2025 10:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            23/07/2025 10:44 Transitado em Julgado em 15/07/2025 
- 
                                            13/07/2025 15:55 Decorrido prazo de EMOPS COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            23/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811329-88.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: EMOPS COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROMERO CARNEIRO PINTO - PA28706 PARTE RÉ: Nome: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
 
 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 12, COL PINHEIRO, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogados do(a) EMBARGADO: WALTER ANTONIO TEIXEIRA LEAL - PA27572, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A SENTENÇA I.
 
 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por EMOPS COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP e EMOPS HIGIENE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA - EPP (doravante Embargantes) em face de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. (doravante Embargada), qualificados nos autos.
 
 A Parte Embargante alega, em síntese, morosidade processual, penhora incorreta e excesso de execução, requerendo a nulidade da execução no valor atualizado de R$ 65.977,60 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), devendo ser adequado ao valor original de R$ 11.680,39 (onze mil seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
 
 Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o desbloqueio dos valores penhorados via Sisbajud e a alienação dos bens penhorados em 2012.
 
 A Parte Embargada, em sua manifestação, sustenta a intempestividade dos embargos, a ausência de morosidade processual, a inexistência de excesso de penhora e a ausência dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo (ID 118022315).
 
 A Parte Embargante apresentou réplica (ID 125503977).
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato.
 
 Decido.
 
 II.
 
 FUNDAMENTAÇÃO II.I.
 
 Da Intempestividade dos Embargos à Execução Inicialmente, cumpre analisar a tempestividade dos presentes Embargos à Execução.
 
 O processo de execução de título extrajudicial de referência (0012039-35.2009.8.14.0006) foi protocolado em 19/10/2009.
 
 A citação do executado ocorreu em 06/01/2012, e a primeira penhora, referente a 10 (dez) cilindros de Gás Carbônico, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), foi realizada em 21/01/2012.
 
 O prazo para oposição de Embargos à Execução, conforme o art. 915 do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 (quinze) dias úteis.
 
 No caso em tela, os Embargos somente foram ajuizados em 24/05/2023, ou seja, aproximadamente 11 (onze) anos após a intimação da primeira penhora.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclusive sob o regime de recursos repetitivos, é pacífica no sentido de que o prazo para oposição de Embargos à Execução inicia-se com a intimação da primeira penhora, ainda que esta seja insuficiente, excessiva ou ilegítima.
 
 A substituição da penhora, como ocorreu no presente caso com o bloqueio via SISBAJUD, não reabre o prazo para a apresentação de novos embargos.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO FISCAL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO .
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 GRAFIA INCORRETA DO NOME DA PARTE.
 
 POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO .
 
 AUSÊNCIA DE NULIDADE.
 
 SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E REABERTURA DO PRAZO PARA EMBARGAR.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
 
 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
 
 PRAZO PARA AJUIZAMENTO.
 
 INTIMAÇÃO DA PRIMEIRA PENHORA. 1 .
 
 Os temas relacionados à afronta aos arts. 489, § 1º, IV, 1.021 e 1.024, § 3º, do NCPC, diante da (i) falta de motivação do acórdão recorrido e (ii) necessidade de intimação da parte sucumbente para complementação de razões do pedido de reconsideração, não foram apreciados pelo tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida .
 
 A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
 
 No pertinente à infringência do art . 272, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 decorrente da nulidade das intimações via DJe, a orientação adotada pelo tribunal de origem encontra apoio na jurisprudência consolidada nesta Corte Superior no sentido de que não há nulidade de intimação por erro de grafia quando os demais elementos identificadores do processo constem corretamente da publicação e possibilitem a identificação do feito.
 
 Precedentes: AgInt na PET no AREsp 1589635/SC, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 83.532/PR, Rel .
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019; AgRg na Pet 10.157/SP, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015. 3 .
 
 Na hipótese, o tribunal de origem reconheceu que a parte fora devidamente intimada e que a grafia incorreta do nome da executada não prejudicou a identificação do feito.
 
 Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial.
 
 Sendo assim, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4.
 
 A respeito da substituição da penhora, ficou expressamente consignado que já tinha havido o levantamento da quantia constrita.
 
 E, em relação ao prazo para embargar, que a executada fora regularmente intimada da penhora, mas não se manifestara no prazo legal.
 
 Assim, o acolhimento das razões recursais, fundadas na alegação de que não houve levantamento do depósito e na nulidade da intimação da penhora realizada, demandaria o revolvimento do conjunto fático dos autos, vedado em recurso especial. 5 .
 
 Consoante entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.116.287/SP, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição.
 
 A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp 1455925/RN, Rel .
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp 1577079/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 880.265/MG, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 . 6.
 
 Agravo interno da sociedade empresarial desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1501766 SP 2019/0134660-6, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022).
 
 Portanto, considerando que a primeira penhora ocorreu em 21/01/2012, e os Embargos à Execução foram protocolados apenas em 24/05/2023, a presente medida se mostra manifestamente intempestiva.
 
 II.II.
 
 Da Ausência de Planilha de Débitos com o Valor Correto e Fundamentação do Excesso de Execução Não obstante a intempestividade, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, passo a analisar o mérito da alegação de excesso de execução, haja vista o atual estágio de desenvolvimento do processo.
 
 A Parte Embargante alegou, como único fundamento meritório dos embargos, o excesso de execução, aduzindo que o valor atualizado da dívida, de R$ 65.977,60 (sessenta e cinco mil novecentos e setenta e sete reais e sessenta centavos), é indevido, e que o valor correto seria o original de R$ 11.680,39 (onze mil seiscentos e oitenta reais e trinta e nove centavos).
 
 Argumentou, ainda, que a penhora anterior de 10 (dez) cilindros, avaliados em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à época, já garantia o débito, e que a nova penhora via SISBAJUD configuraria excesso de penhora.
 
 O Art. 917, § 3º, do CPC, é claro ao estabelecer que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo." O § 4º do mesmo artigo prevê as consequências do descumprimento de tal requisito: "Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução." No caso em análise, embora a Parte Embargante alegue excesso de execução, não apresentou, em sua petição inicial dos Embargos, o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo que entende correto.
 
 Limitou-se a indicar o valor original do débito como sendo o devido, sem a devida atualização e discriminação.
 
 Ademais, a alegação de "penhora incorreta" feita pelos Embargantes (inciso II do art. 917 do CPC) se amolda, em suas razões, ao excesso de penhora, um subtópico do excesso de execução (inciso III do art. 917 do CPC).
 
 A própria parte Embargante afirmou que a nova penhora via Siabajud ocasionou "excesso de penhora do valor atual do débito" e requereu o "desbloqueio dos valores via Sisbajud, por já ter sido efetuado a penhora dos bens em 2012", o que reforça a natureza da alegação como excesso de execução.
 
 Dessa forma, a falta de apresentação da planilha de débitos com o valor que a Parte Embargante entende correto impede a análise do mérito da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC.
 
 III.
 
 DISPOSITIVO POR TODO O EXPOSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução, com fundamento na intempestividade da oposição e na ausência do cumprimento do requisito previsto no art. 917, § 3º e § 4º, I, do CPC, no que tange à alegação de excesso de execução.
 
 Determino a retomada do curso da execução principal, nos autos da qual deverá ser certificada a prolação da presente sentença.
 
 Condeno a parte Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
 
 Em relação a todas as verbas da condenação, deve ser observado, doravante, o determinado na Lei nº 14.905/24, a partir de 01/09/2024: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
 
 Atente-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual n°. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei n° 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – Lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução n° 20/2021 – TJPA.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Ficam as Partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
 
 Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 As intimações ocorrem, de regra, por via eletrônica, atentando-se que as publicações recaiam em nome do(a) advogado(a) habilitado(a), observada a atualidade da procuração/substabelecimento.
 
 Após o trânsito em julgado, certifique-se e observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal e do Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015.
- 
                                            21/06/2025 08:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/06/2025 08:47 Julgado improcedente o pedido 
- 
                                            06/06/2025 08:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/06/2025 08:28 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
- 
                                            24/03/2025 10:37 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0811329-88.2023.8.14.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] PARTE AUTORA: EMBARGANTE: EMOPS COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP.
 
 Advogado do(a) EMBARGANTE: SERGIO ROMERO CARNEIRO PINTO - PA28706 PARTE RÉ: Nome: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA.
 
 Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, SN, KM 12, COL PINHEIRO, BELéM - PA - CEP: 66820-000 Advogados do(a) EMBARGADO: WALTER ANTONIO TEIXEIRA LEAL - PA27572, RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A DESPACHO R.H.
 
 Vistos em correição periódica.
 
 I – Cuida-se de processo paralisado há mais de cem dias aguardando decisão. É fato constatado em números que a inteligência artificial e as facilidades advindas do processo eletrônico (PJe) ocasionaram aumento exponencial na distribuição de ações por todo País.
 
 Considerando que tramitam cerca de seis mil processos nesta Unidade Judiciária, contando com apenas três servidores no gabinete é necessário criar alternativas para gestão processual (CPC, art. 139, II), de modo a garantir em tempo razoável uma solução para o litígio (CF, art. 5º, LXXVIII), assim como assegurar “previsibilidade” aos advogados.
 
 Aqui, pertinente a lição do filósofo e escritor Mário Sérgio Cortella: “Faça o teu melhor, na condição que você tem, enquanto você não tem condições melhores para fazer melhor ainda." Portanto, tendo em vista as Metas 1 e 2 estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ, determino a inclusão no SISTEMA de CICLOS.
 
 II – À Secretaria, para inclusão no CICLO90.
 
 Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de decisão/julgamento, fixando etiqueta LOTE 4, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Data da assinatura digital.
 
 Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua
- 
                                            16/01/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 14:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            13/09/2024 10:33 Conclusos para decisão 
- 
                                            13/09/2024 10:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/09/2024 10:26 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/09/2024 11:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2024 10:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 10:45 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2024 09:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/08/2024 09:09 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2024 09:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/06/2024 11:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/05/2024 11:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/05/2024 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            21/03/2024 10:47 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/03/2024 10:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            17/01/2024 12:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2023 14:17 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/10/2023 07:52 Decorrido prazo de WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. em 25/10/2023 23:59. 
- 
                                            25/10/2023 13:41 Decorrido prazo de EMOPS COMERCIO E SERVICO LTDA - EPP em 24/10/2023 23:59. 
- 
                                            28/09/2023 14:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/09/2023 14:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/09/2023 13:57 Apensado ao processo 0012039-35.2009.8.14.0006 
- 
                                            28/09/2023 00:43 Publicado Intimação em 28/09/2023. 
- 
                                            28/09/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 
- 
                                            27/09/2023 00:00 Intimação DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO N.: 0811329-88.2023.8.14.0006 PROCESSO N.: 0012039-35.2009.8.14.0006 Vistos os autos.
 
 Redistribua-se o feito à 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, serventia esta a qual processa o feito principal sob o n. 0012039-35.2009.8.14.0006.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Ananindeua/PA, data e assinatura eletrônicas.
- 
                                            26/09/2023 09:51 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            26/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 09:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2023 09:48 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            22/09/2023 12:18 Proferidas outras decisões não especificadas 
- 
                                            26/05/2023 11:37 Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais 
- 
                                            26/05/2023 09:00 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/05/2023 19:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816324-26.2023.8.14.0401
Seccional de Sao Bras
Ana Paula de Castro Lopes
Advogado: Manfredo Carlos Lamberg Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/04/2025 09:24
Processo nº 0000722-67.2019.8.14.0401
Joelson Moraes dos Reis
Divisao de Crimes Funcionais
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/05/2024 10:21
Processo nº 0881739-62.2023.8.14.0301
Syane Carneiro Wanzeler
Advogado: Vinicius Sales Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2023 11:44
Processo nº 0881739-62.2023.8.14.0301
Syane Carneiro Wanzeler
Unimed de Belem Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Arthur Laercio Homci da Costa Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/04/2025 08:38
Processo nº 0801488-02.2021.8.14.0051
Recupera O &Amp; M Servicos de Cobranca LTDA
Francisco Bezerra dos Santos
Advogado: Maisa da Silva Rocha
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2021 10:47