TJPA - 0881717-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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16/07/2024 10:41
Baixa Definitiva
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16/07/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 15/07/2024 23:59.
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01/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:07
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL N. 0881717-04.2023.8.14.0301 COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA.
ADVOGADA: NATASHA SAMANTA BRIGLIA GUERRA – OAB/PA 27.862.
APELADO: ALLAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COM COBRANÇA DE ALUGUEL E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EM RAZÃO DA INÉPCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em face do ALLAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA, diante de seu inconformismo com a sentença proferida pelo juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da INÉPCIA, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, §1º, IV c/c artigo 321, parágrafo único do CPC.
Nas razões a apelante sustenta, em suma, que o processo foi extinto sem resolução do mérito, entendendo o juiz ter havido a inépcia da inicial, pois o autor ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com base em instrumento de promessa de compra e venda com cláusula locatícia e nos pedidos pugnou pela expedição de ordem de desocupação e, no mérito, a rescisão do contrato de locação, sustenta que o contrato em questão abarca duas obrigações, sendo a locação mero acessório do contrato principal de promessa de compra e venda.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em que pese, o presente recurso comporta provimento, conforme passo a expor. É que, conforme relatado, o feito foi extinto na forma do art. 485, I, c/c artigo 330, §1º, IV c/c artigo 321 do CPC, considerando sua inépcia.
No caso dos autos, alega o recorrente que a cláusula que trata da locação, não é um mero acessório do contrato principal, como interpretou o juízo de 1º Grau, mas sim uma segurança para que os promitentes vendedores justamente não ficassem em prejuízo.
Pois o próprio contrato, em sua cláusula quarta, parágrafo quarto, determina que os promissários compradores pagarão aos promitentes vendedores a importância líquida e certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), no ato da assinatura do presente instrumento, a título de caução, o que garante, através de caução, a proteção contratual da locação.
Desta forma, requer a reforma a sentença recorrida, no sentido de acolher o pedido inicial do autor apelante e conceder-lhe a retomada da posse do seu imóvel.
Vejamos como nos orienta o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 1.
Os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. 2. É entendimento da Segunda Seção que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 25/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ/RECORRIDA.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
OFENSA.
DEMONSTRAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível correção, de ofício, pelo julgador de erro material observado no acórdão recorrido, nos termos do art. 494, I, do CPC/2015. 2.
Quanto à tese do agravo interno de aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 211 do STJ, saliento que "esta Corte pode realizar o juízo definitivo de admissibilidade de modo implícito, pois o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo, então, necessidade de manifestação expressa a esse respeito" (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 253.750/RJ, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). 3. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do a rt. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 4.
Acórdão do agravo interno (fls. 858/859 e 875/885 e-STJ) retificado, de ofício, mantido o desprovimento do recurso.
Ficam prejudicados os embargos de declaração de fls. 892/903 (e-STJ). (EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.195/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) Dessa forma, não agiu bem o magistrado de primeiro grau ao extinguir o feito, pois o entendimento do STJ, que o indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC, merecendo ser provido o presente recurso.
ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XII, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação, para anular a sentença apelada e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de primeiro grau.
Belém/PA, 20 de junho de 2024.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Relator -
20/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 14:42
Conhecido o recurso de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA - CPF: *01.***.*63-87 (APELANTE) e provido
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08/06/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 13:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/01/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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