TJPA - 0881717-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 20:59
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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11/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 12:06
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:16
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 02:02
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 28/08/2024 23:59.
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05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 13:44
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:42
Juntada de petição
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29/01/2024 13:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/01/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:49
Decorrido prazo de MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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12/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881717-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Cumpra-se.
Belém/PA, 6 de dezembro de 2023 DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
07/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:37
Conclusos para despacho
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06/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
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28/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881717-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
MARCELO DOMINGUES MATOS GUERRA ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueis c/c pedido de tutela antecipada em face de ALLAN REBOUÇAS TORRES DE LIMA, todos qualificados nos autos.
Este Juízo anunciou o julgamento do feito sem resolução do mérito, em razão da patente inépcia (Id. 104391455).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que a parte autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento com base em instrumento de promessa de compra e venda com cláusula locatícia e nos pedidos pugnou pela expedição de ordem de desocupação e, no mérito, a rescisão do contrato de locação.
Entretanto, o contrato em questão é complexo e abarca duas obrigações, sendo a locação mero acessório do contrato principal de promessa de compra e venda, devendo, portanto, prevalecer o regime jurídico que regulamenta a rescisão do contrato principal com pedido de desfazimento do negócio jurídico.
Desta feita, sendo manifestamente incabível neste caso o ajuizamento da ação de despejo, este Juízo em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa, anunciou o julgamento do feito por inépcia.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e extingo o processo sem resolução de mérito, em razão da INÉPCIA, com fundamento no artigo 485, inciso I c/c artigo 330, §1º, IV c/c artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo autor, contudo, defiro o pedido de justiça gratuita e suspendo a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas, se houver, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 24 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
25/11/2023 21:08
Juntada de Petição de apelação
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24/11/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 13:21
Indeferida a petição inicial
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24/11/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0881717-04.2023.8.14.0301 DECISÃO Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
A parte autora ajuizou ação de despejo por falta de pagamento apoiando-se em instrumento de promessa de compra e venda com cláusula locatícia até o pagamento do preço ajustado.
Nos pedidos requereu, em sede de tutela de urgência, expedição de ordem de desocupação e, no mérito, a rescisão do contrato de locação.
Ocorre que, o locação é mero acessório do contrato principal de promessa de compra e venda, devendo prevalecer o regime jurídico que regulamenta a rescisão do contrato principal com pedido de desfazimento do negócio jurídico, não sendo desmembrar o negócio jurídico, sendo, portanto, incabível a ação de despejo no presente caso.
Assim, anuncio o julgamento do feito sem resolução do mérito, em razão da patente inépcia.
Publique-se e após, conclusos para julgamento.
Belém, 17 de novembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
17/11/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 23:46
Conclusos para decisão
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08/11/2023 23:46
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 23:45
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:14
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0881717-04.2023.8.14.0301 DESPACHO A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, contudo, não juntou aos autos documentos hábeis a evidenciar sua impossibilidade financeira, especialmente porque, declara profissão de contador e corretor, devendo comprovar a hipossuficiência alegada.
Assim, faculto a parte autora o prazo de 15 dias para que emende a inicial procedendo a juntada da documentação referida, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Belém/PA, 15 de setembro de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
16/09/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
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15/09/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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