TJPA - 0818664-61.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:55
Conclusos para despacho
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26/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 09:58
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por CARLOS MARCIO DE MELO QUEIROZ em/para 22/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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25/07/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 08:11
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0818664-61.2023.8.14.0006 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SETOR BANCARIO SUL , QD. 04, BLOCO C, LT.32, EDIF.
SEDE III, NÃO INFORMADO, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Nome: T.
O.
PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA Endereço: WE 72, 1242, CIDADE NOVA VI, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: THAIS OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-61, 882, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 ID: DESPACHO - MANDADO Vistos e examinados estes autos.
Trata-se de execução de título extrajudicial que se encontra em fase adequada para tentativa de composição amigável entre as partes, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça para fomento dos métodos consensuais de solução de conflitos, e, ainda, com arrimo no art. 139, V, e art. 3º, §3º, ambos do Código de Processo Civil.
Considerando, que o presente feito atende aos critérios estabelecidos para integrar o esforço concentrado voltado à otimização dos índices de produtividade desta unidade judiciária, na busca pela conquista do Selo Diamante do CNJ, conforme determinação da Vice-Presidência do Tribunal por meio da Portaria nº 3003/2025-GP, instituída para tratamento prioritário das execuções de títulos extrajudiciais.
Finalmente, considerando que este esforço concentrado se dará em forma de mutirão; DECIDO: 1.
Designar audiência de conciliação para o dia 22/07/2025, às 09:00 horas, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), de maneira VIRTUAL, através do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzZkYmIwMDItMjMwYy00OGQ2LTg2Y2QtZmI3ZjYxM2Q0MTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225bb32bd0-3f17-4436-818c-81af02b5f743%22%7d 2.
Determinar a INTIMAÇÃO das partes para comparecimento à audiência designada, pessoalmente ou por meio de procurador com poderes específicos para transigir; 3.
ADVERTIR EXPRESSAMENTE ÀS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense. 4.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar de remuneração do mediador ou conciliador e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado à abertura da sessão de conciliação, em conta disponibilizada pelo próprio mediador ou conciliador judicial. 5.
Nas demandas com valor inferior a R$ 100.000,00, será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação. 6.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído.
Desistência posterior ao referido prazo implicará no pagamento mínimo conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. 7.
A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelo exequente, em razão da ação integrar pauta de esforço concentrado. 8.
Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. 10.
CIENTIFIQUE-SE o CEJUSC para as providências necessárias à designação de conciliador(a) e agendamento da audiência. 11.
Após a audiência, com ou sem composição, voltem-me os autos para as providências de direito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua, data da assinatura eletrônica.
CARLOS MÁRCIO DE MELO QUEIROZ Juiz Auxiliar da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Portaria nº 3003/2025-GP -
09/07/2025 12:48
Audiência de Conciliação/Mediação designada em/para 22/07/2025 09:00, 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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09/07/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 09:55
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/01/2025 23:59.
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08/02/2025 13:28
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PINHEIRO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 13:27
Decorrido prazo de T. O. PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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20/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0818664-61.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110.501 PARTE RÉ: Nome: T.
O.
PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA Endereço: WE 72, 1242, CIDADE NOVA VI, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: THAIS OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-61, 882, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO ARTHUR CAVALLEIRO DE MACEDO DE OLIVEIRA - PA27205 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
06/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:09
Cancelada a movimentação processual
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02/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2024 03:01
Decorrido prazo de THAIS OLIVEIRA PINHEIRO em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:29
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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28/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 08:41
Conclusos para despacho
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06/05/2024 08:41
Apensado ao processo 0823313-69.2023.8.14.0006
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06/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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22/02/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 23:47
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2023 23:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 11:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 12:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA PROCESSO: 0818664-61.2023.8.14.0006 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) [Cédula de Crédito Bancário] PARTE EXEQUENTE: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501-A PARTE EXECUTADA: Nome: T.
O.
PINHEIRO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA Endereço: WE 72, 1242, CIDADE NOVA VI, CIDADE NOVA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-000 Nome: THAIS OLIVEIRA PINHEIRO Endereço: Travessa WE-61, 882, (Cidade Nova VI), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67140-030 DESPACHO I - Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE-SE POR MANDADO para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829).
Não efetuado o pagamento do débito, PROCEDER À PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS, constando expressamente do mandado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º).
II - A PARTE EXECUTADA independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Se o Oficial de Justiça não encontrar a parte executada, procederá ao arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará a parte executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e §1º).
III - Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada (CPC, artigo 841, § 3º), inclusive cônjuge caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
IV - Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pelo(a) executado(a) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
V- Sem prejuízo das determinações acima, OBSERVE as normas do ESTATUTO DA OAB (Art. 10º, §2º da Lei n. 8.906/94), regularizando sua inscrição suplementar ou comprovando-se que não atua com habitualidade (cinco causas por ano).
Prazo 15 dias.
PUBLIQUE-SE.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial.
Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/09/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 00:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 13:45
Cancelada a movimentação processual
-
05/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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