TJPA - 0817872-10.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
12/07/2025 15:17
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
23/05/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:11
Extinto o processo por desistência
-
20/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 10:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/05/2025 10:12
Juntada de Certidão de custas
-
16/05/2025 09:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
14/05/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 20:59
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 16/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817872-10.2023.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Requisitos, Pagamento] PARTE AUTORA: PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SODRE LEAO - PA23994, RICARDO FERREIRA PORTO - PA23365 PARTE RÉ: QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP Endereço: BR 316, SN, KM 6 (LAVA TOP LAVA A JATO), LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 DESPACHO R.H.
Feito em ordem.
I – Em se tratando de pessoa jurídica é cediço entre nós a possibilidade de a citação recair em qualquer funcionário da empresa com poderes de gerência, ou ainda, responsável pelo recebimento das correspondência.
No caso em tela, ao menos por ora, inviável o deferimento do pedido conforme sugerido na petição da Parte Autora (ID 114775497), à mingua de maiores informações na certidão acostada aos autos (ID 109500615).
Explico: Não há confirmação se a diligência foi efetuada no exato endereço que consta na inicial.
Também não há comprovação quanto a ligação empregatícia ou prestação de serviço da referida Senhora com a Empresa Ré, tampouco foi registrado seu nome e dados pessoais.
O fato da “Senhora” hesitar nas respostas ao Oficial de Justiça, por si só, não legitima a presunção de legalidade da citação que é o ato mais importante para o desenvolvimento válido do processo na medida que através dela se toma conhecimento da ação e pode exercer o efetivo contraditório.
Sobre o tema trago a luz julgado pontual: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
ENDEREÇO.
RESIDÊNCIA.
REPRESENTANTE LEGAL.
CARTA.
RECEBIMENTO.
TERCEIRA PESSOA.
NULIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
E o artigo 239 condiciona a validade do processo à citação do réu ou do executado. 2.
Quando se trata de pessoa jurídica, a citação pode ser realizada pelos correios, com recebimento pela pessoa do representante legal ou do procurador do réu, executado ou do interessado, em qualquer lugar em que estes se encontrem, conforme o art. 246, I e o art . 242, combinado com o art. 243, todos do CPC. 3.
Ainda quanto às pessoas jurídicas, o recebimento da carta de citação será válido quando ocorrer pela pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda por funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Inteligência do art. 248, § 2º, CPC. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que, se a entrega da carta de citação for empreendida na sede da pessoa jurídica, a citação será válida, mesmo o recebimento sendo realizado por pessoa com vínculo empregatício com aquela, mas que não possua poderes para tanto. É a chamada Teoria da Aparência. 5.
A citação na ação monitória pode ser efetivada por todos os meios permitidos para o procedimento comum, da forma deferida pelo mesmo Código de Processo Civil, que, em seu artigo 700, § 7º. 6.
No caso concreto, tanto os dispositivos do CPC, quanto a Teoria da Aparência restam afastados, uma vez que o encaminhamento da Carta de Citação ocorreu para o endereço residencial do representante legal da pessoa jurídica/ré, constando assinatura de recebimento por terceira pessoa física, sem vínculo comprovado com a empresa ré. 7.
O comparecimento espontâneo da empresa ré no presente caso, que, constituindo advogado nos autos com a finalidade de confeccionar recurso de apelação, supre a nulidade da citação, ainda que a procuração não preveja poderes ao patrono para a prática do ato, uma vez que se afigura inequívoca a ciência, pela empresa ré, de que contra si foi ajuizada ação monitória.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Reconhecida a nulidade de citação via postal e cassada a sentença, forçoso determinar o retorno dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento do feito, a partir da abertura de prazo para o exercício do contraditório e da ampla defesa pela pessoa jurídica demandada. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (TJ-DF 07048064420198070020 DF 0704806-44.2019.8 .07.0020, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 30/03/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Portanto, a fim de evitar que amanhã se declare eventual nulidade, faculto prazo de dez dias, para que a Parte Autora requeira o que entender de direito, ressaltando que a citação na ação monitória pode ser efetivada por todos os meios permitidos (correios, oficial justiça, hora certa, domicílio eletrônico, edital) para o procedimento comum (art. 700, §7º, CPC).
II – Desde já advirto que são DEVERES das Partes e todos que participem do processo, expor os fatos conforme a verdade, não formular pretensão destituídas de fundamento, nem praticar atos inúteis, e sim cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, não criando embaraço a sua efetivação (Art. 77, incisos I, II, III e IV do Código de Processo Civil), sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanções criminais, civis e processuais, além da multa de acordo com a gravidade da conduta.
III – As intimações ocorrem, preferencialmente, por meio eletrônico, devendo, para tanto, recair em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento IV – Em atenção ao Plano de Ação desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO30, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Após, certifique-se o que houver e retornem à conclusão na tarefa minutar Ato de Despacho fixando etiqueta CITAÇÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23082112292631200000093478412 Doc. 01 - Procuração Instrumento de Procuração 23082112292671400000093478413 Doc. 02 - Contrato Social Documento de Identificação 23082112292710400000093478414 Doc. 03 - Cartão de CNPJ Documento de Identificação 23082112292914700000093478415 Doc. 04 - Notas fiscais Documento de Comprovação 23082112292954800000093478417 Doc. 05 - Comprovantes de recebimento das mercadorias Documento de Comprovação 23082112293025500000093478418 Doc. 06 - Planilha de débito atualizada Documento de Comprovação 23082112293070900000093478420 Doc. 07 - Comprovante pagamento custas iniciais Documento de Comprovação 23082112293175800000093478421 Certidão Certidão 23082312095331900000093646934 Despacho Despacho 23092000241684000000094488819 Despacho Despacho 23092000241684000000094488819 Diligência Diligência 23103112421765900000097363979 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111413054411800000098091586 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23111413054411800000098091586 Petição Petição 23120416113120600000099255177 Doc. 01 - Comprovante de pagamento custas mandado Documento de Comprovação 23120416113163600000099257730 Certidão Certidão 24021609513890400000102452053 Mandado Mandado 24021609532292900000102452057 Mandado Mandado 24021609532292900000102452057 Diligência Diligência 24022216063829000000102849662 FOTO DO GOOGLE MAPS Devolução de Mandado 24022216063843900000102849663 QUINTELA CONSTRUÇÕES EIRELI EPP2 Devolução de Mandado 24022216063867000000102849664 QUINTELA CONSTRUÇÕES EIRELI EPP3120240222_16043245 Devolução de Mandado 24022216063891200000102849665 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610043458400000107139726 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042610043458400000107139726 Petição Petição 24050610033086000000107631226 Certidão Certidão 24072411193391400000113463713 Despacho Despacho 24120117035142100000123844963 Despacho Despacho 24120117035142100000123844963 Certidão Certidão 25020610530026700000127128198 -
31/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 01:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 01:28
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:11
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
16/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817872-10.2023.8.14.0006 MONITÓRIA (40) [Requisitos, Pagamento] PARTE AUTORA: AUTOR: PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SODRE LEAO - PA23994, RICARDO FERREIRA PORTO - PA23365 PARTE RÉ: Nome: QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP Endereço: BR 316, SN, KM 6 (LAVA TOP LAVA A JATO), LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 DESPACHO R.H.
Vistos em correição periódica.
I – Tendo em vista a implementação do Plano de Ação n. 012/2024, assim como a proximidade do recesso forense e férias dos advogados com a suspensão dos prazos processuais, devolvo à Secretaria, a fim de ser inserido no CICLO60.
II – Após, retornem conclusos na tarefa minutar ato de despacho, fixando etiqueta LOTE 3, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
05/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
01/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 13:44
Decorrido prazo de PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 05:27
Decorrido prazo de QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2024 09:54
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
16/02/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/10/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0817872-10.2023.8.14.0006.
MONITÓRIA (40). [Requisitos, Pagamento].
PARTE AUTORA: AUTOR: PRUDENTE COMERCIAL DE PECAS LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO SODRE LEAO - PA23994, RICARDO FERREIRA PORTO - PA23365 PARTE RÉ: Nome: QUINTELA CONSTRUCOES EIRELI - EPP Endereço: BR 316, SN, KM 6 (LAVA TOP LAVA A JATO), LEVILANDIA, ANANINDEUA - PA - CEP: 67015-760 DESPACHO I - No caso em apreço, o(a) autor(a) afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir da parte ré o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, artigo 700, I).
II - Assim, sendo evidente o direito do(a) requerente, defiro a expedição de mandado de citação e pagamento, e concedo ao(à) requerido(a) o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa que corresponde à importância devida (CPC, artigo 701).
III - Conste do mandado/intimação postal que nos termos preconizados pelo parágrafo 1º do artigo 701, a parte ré será isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo estipulado.
IV - Conste também do mandado que independentemente de prévia segurança do juízo, o(a) réu(ré) poderá opor, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, embargos à ação monitória.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
Data da assinatura digital.
GLÁUCIO ASSAD Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua SERVIRÁ ESTE DESPACHO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 005/2005-CRMB E DO PROVIMENTO Nº 003/2009 - CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
20/09/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 00:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808737-69.2017.8.14.0301
Jose Roberto Silva de Souza
Procuradoria do Estado do para
Advogado: Samia Leao Alencar Queiroz Carloto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 07/08/2019 16:06
Processo nº 0808737-69.2017.8.14.0301
Jose Roberto Silva de Souza
Estado do para
Advogado: Tiago Fernando Ramos de Oliveira Martins
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 11:21
Processo nº 0816126-78.2021.8.14.0006
Amanda Cristina da Silva Lobato
Cleyton Medeiros da Costa
Advogado: Nayane da Silva Parente
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2021 12:15
Processo nº 0811328-98.2023.8.14.0040
Vedamam Comercio de Pecas Hidraulicas Lt...
Advogado: Maria Raquel Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 10:26
Processo nº 0018799-46.2013.8.14.0301
Rute Helena Duarte Kalume
B V Financeira S A Credito Financiamento...
Advogado: Lorena Maues Palmeira Kalume
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/04/2013 13:50