TJPA - 0880758-33.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 17:48
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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31/12/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA ANA DE LEAO ARAUJO em 18/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0880758-33.2023.8.14.0301 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: Nome: MARIA ANA DE LEAO ARAUJO Endereço: Passagem Santa Rita, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66115-200 RÉU: Vistos etc.
Tratam os presentes autos de expedição de alvará para levantamento de valores existentes em conta, deixado pelo “de cujus”.
Relatei o necessário.
Passo a decidir.
A demanda posta versa sobre levantamento de valores deixados em vida pelo falecido Sr.
WILLIAM MELO ARAUJO.
No entanto, em pesquisa através dos Sistemas Eletrônicos, não foi localizado saldo em nome do indico beneficiário, conforme protocolo em anexo a esta decisão.
Assim, entendo que a ação em apreço teve seu conteúdo jurídico completamente esvaziado, devendo ser extinta, sem resolução do mérito, por ausência superveniente do interesse processual.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por força da perda superveniente do interesse processual, a teor do art. 485, VI do CPC/15.
Custas pela requerente.
No entanto, em razão do benefício da justiça gratuita concedido, determino a suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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25/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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25/11/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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05/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/06/2024 13:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANA DE LEAO ARAUJO - CPF: *97.***.*63-15 (AUTOR).
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18/04/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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02/01/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANA DE LEAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA ANA DE LEAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:41
Decorrido prazo de MARIA ANA DE LEAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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21/10/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ANA DE LEAO ARAUJO em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880758-33.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA ANA DE LEAO ARAUJO Compulsando os autos, verifico que na certidão de óbito apresentada com a inicial, há informação de que o de cujus deixou bens e filhos.
Assim, emende a autora a exordial no prazo de 30 dias, a fim de que esclareça quanto a existência de bens, juntando declaração correlata.
Deve ainda habilitar os demais herdeiros ou juntar declaração de renuncia de seus respectivos quinhões .
Sem prejuízo, deverá juntar certidão de dependentes habilitados pelo de cujus perante a previdência social e comprovante de renda atual, tudo sob pena de indeferimento do requerimento e cancelamento da distribuição.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23091213594614100000094701323 procuração Procuração 23091213594840300000094704732 Documentos Documento de Comprovação 23091213594905000000094701324 Decisão Decisão 23092012222418200000095152391 Certidão Certidão 23092511105986200000095422393 -
10/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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25/09/2023 11:11
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 12:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0880758-33.2023.8.14.0301 OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA ANA DE LEAO ARAUJO De acordo com a organização judiciária deste Tribunal de Justiça (Resolução nº 23, de 13 de maio de 2007, que modificou o artigo 100 do Código de Organização Judiciária do Estado do Pará - Lei n. 5.008/81), este Juízo somente é competente para processar e julgar ações sucessórias (alvará e inventário) em que, dentre as partes processuais, haja pessoa incapaz.
Diante disso, no caso em comento, verifico que não há interesse de incapaz, razão pela qual declaro a incompetência deste juízo e determino a redistribuição do feito a uma das varas cíveis competentes para apreciação de matéria sucessória, para o seu devido processamento.
Belém-PA, 20 de setembro de 2023.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
20/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:22
Declarada incompetência
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12/09/2023 14:00
Conclusos para decisão
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12/09/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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