TJPA - 0005814-06.2017.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:13
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 23/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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02/04/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0005814-06.2017.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamante: JOSE MARIA MARQUES MAUES FILHO, HORACIO FARIAS COELHO NETO REU: JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA Endere�o: desconhecido Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO KULKAMP REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO KULKAMP VALOR DA CAUSA: 60.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a apelação apresentada, fica INTIMADA o(a) Apelado(a) para contrarrazoar no prazo de 15 dias (artigo 1010, §1º, CPC) 28 de março de 2025 TALES WILHAME GOMES DA SILVA INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (1).pdf Petição Inicial 22042515432000000000056031195 DOC 01 Peticao Inicial, Documentos, Decisao, Despacho e Custas Iniciais (2).pdf Documento de Migração 22042515432000000000056031196 DOC 02 Atos Diversos.pdf Documento de Migração 22042515432000000000056031197 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (1).pdf Documento de Migração 22042515432100000000056031198 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (2).pdf Documento de Migração 22042515432100000000056031199 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (3).pdf Documento de Migração 22042515432200000000056031200 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (4).pdf Documento de Migração 22042515432200000000056031201 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (5).pdf Documento de Migração 22042515432200000000056031202 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (6).pdf Documento de Migração 22042515432300000000056031203 DOC 03 Contestacao, Manifestacao a Contestacao e Documentos (7).pdf Documento de Migração 22042515432300000000056031204 DOC 04 Atos Instrutorios (1).pdf Documento de Migração 22042515432400000000056031205 DOC 04 Atos Instrutorios (2).pdf Documento de Migração 22042515432400000000056031206 DOC 05 Certidao de Digitalizacao e CONFERENCIA de Autos.pdf Documento de Migração 22042515432400000000056031207 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510012705100000072878175 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090510012705100000072878175 Certidão Certidão 23060209571072900000089061558 Decisão Decisão 23092609431611000000095447461 Certidão Certidão 24012912271494300000101400251 Certidão de custas Certidão de custas 24060318031036500000109465380 Sentença Sentença 24122820113812900000125231958 Apelação Apelação 25020620071453800000127191741 JOTÃO COMÉRCIO DE VEICULOS LTDA ME X MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES ME comprovante custas Documento de Comprovação 25020620071487400000127191743 Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
28/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:22
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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25/01/2025 02:00
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2025
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30/12/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em face de JOTÃO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, objetivando a entrega definitiva de veículo adquirido, livre de quaisquer ônus ou restrições administrativas, além de indenização por danos materiais e morais decorrentes da demora e suposta falha na prestação de serviço pela requerida.
Relata a parte autora que adquiriu veículo usado junto à requerida mediante contrato de compra e venda e que, após o pagamento integral do preço, o bem permaneceu com restrições administrativas que impossibilitam a regularização da propriedade em seu nome.
Afirma que tentou resolver o problema extrajudicialmente, sem êxito, sofrendo prejuízos econômicos e morais.
Decisão de id 58905807 - Pág. 7 indeferindo a tutela de urgência ante a existência de outra restrição.
A parte ré, em contestação, alegou a prescrição da pretensão autoral e, no mérito, argumentou que a responsabilidade pelo desbloqueio do bem não lhe pertence, pois a restrição decorre de ordem judicial oriunda da 16ª Vara do Trabalho de Belém.
Aduziu, ainda, que tomou todas as providências cabíveis e que os danos alegados pela autora não encontram respaldo fático ou jurídico.
Apesar de intimada, a parte autora não apresentou réplica à contestação, conforme certidão constante nos autos.
Decisão saneadora no evento 101283227 anunciando o julgamento. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Em relação à preliminar de prescrição, esta deve ser afastada.
A pretensão autoral decorre de relação de consumo regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo artigo 27 estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço.
Além disso, considerando que a demanda envolve obrigação de fazer relativa à entrega do veículo livre de restrições, trata-se de relação jurídica continuada, cujo prazo prescricional somente se inicia com a ciência inequívoca do inadimplemento por parte do consumidor.
A relação jurídica entre as partes está sob a égide do CDC, conforme os artigos 2º e 3º, que caracterizam a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos.
A proteção especial conferida ao consumidor tem como base os princípios da boa-fé e da vulnerabilidade, aplicáveis integralmente ao caso em tela.
O artigo 18 do CDC preconiza que os fornecedores de produtos são solidariamente responsáveis pelos vícios que os tornem impróprios para o consumo ou que lhes diminuam o valor.
A permanência de restrições administrativas sobre o veículo adquirido caracteriza evidente vício no cumprimento da oferta, responsabilizando a requerida pela solução do problema, independentemente da existência de culpa.
Quanto aos danos materiais, a parte autora demonstrou nos autos que a situação lhe causou prejuízo econômico, especialmente em decorrência de despesas administrativas e com transporte alternativo.
O nexo causal entre a conduta da requerida e os danos experimentados pela autora é claro, ensejando o dever de reparação.
Os danos morais, por sua vez, estão configurados, pois a autora foi privada do pleno uso do bem que adquiriu, além de ter enfrentado reiterados transtornos para regularizar sua propriedade.
Tal situação extrapola o mero aborrecimento e justifica a indenização pleiteada, de acordo com o artigo 6º, inciso VI, do CDC.
No tocante à obrigação de fazer, a requerida deve adotar as medidas administrativas e judiciais necessárias para a liberação do veículo, garantindo à autora o direito à transferência definitiva da propriedade, conforme artigo 22 do CDC, que impõe aos fornecedores o dever de prestar serviços de qualidade e em conformidade com os padrões legais.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para determinar que a requerida, Jotão Comércio de Veículos Ltda, no prazo de 30 (trinta) dias, adote todas as providências necessárias para a liberação do veículo adquirido pela autora, livre de quaisquer restrições administrativas; Condeno a requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos materiais corrigidos monetariamente desde a data do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente desde a data da publicação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Datado e assinado eletronicamente. -
28/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2024 20:11
Julgado procedente o pedido
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13/09/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 18:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/06/2024 18:03
Juntada de Certidão
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29/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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29/01/2024 12:27
Expedição de Informações.
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09/11/2023 06:34
Decorrido prazo de JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 25/10/2023 23:59.
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29/10/2023 07:48
Decorrido prazo de JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:08
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Processo: 0005814-06.2017.8.14.0301 Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em face de JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA.
Em decisão de ID 58905807 - Pág. 13 fora asseverado por este juízo que restou prejudicado pedido de tutela de urgência para retirada de bloqueio administrativo sobre o veículo objeto dos autos, pois se tratava de restrição judicial realizada pela 16ª Vara do Trabalho de Belém.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 58905809 - Pág. 5.
Mesmo intimada (ID 58905814 - Pág. 5), a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de ID 94145608 - Pág. 1.
DECIDO.
As preliminares suscitadas pelo requerido em contestação se confundem com o mérito da demanda e serão analisadas por ocasião da sentença.
Estando as partes devidamente representadas e legitimadas, declaro o presente feito sem vícios que prejudiquem seu regular desenvolvimento, passo a delimitar as questões relevantes para a decisão do mérito (art. 357, IV, do CPC).
São elas: Ocorrência de prescrição trienal; ilegitimidade ativa; Falha na prestação do serviço; Nexo de causalidade entre a conduta do requerido e os eventuais danos; Ocorrência de danos materiais; Existência de danos morais; Valor de eventual indenização; litigância de má-fé; A presente demanda deve ser regida pela Lei Civil, já que a autora adquiriu o veículo objeto dos autos para inserção em sua atividade laboral e não na qualidade de consumidor final, conforme afirma ao ID 58905803 - Pág. 8, não sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor.
Analisando os autos, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, razão pela qual indefiro os pedidos genéricos da inicial e contestação de modo que entendo pertinente julgar antecipadamente os pedidos, nos termos do art. 355, I do CPC.
Recolhidas as custas finais, salvo caso de gratuidade de justiça concedida a parte autora, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de setembro de 2023. assinado digitalmente -
26/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2023 01:10
Conclusos para decisão
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11/06/2023 01:10
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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02/10/2022 06:01
Decorrido prazo de JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 06:00
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 29/09/2022 23:59.
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02/10/2022 02:19
Decorrido prazo de MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES em 28/09/2022 23:59.
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08/09/2022 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
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05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:43
Processo migrado do sistema Libra
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25/04/2022 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2022 15:41
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA no processo 00058140620178140301.
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21/02/2022 11:08
REMESSA INTERNA
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15/02/2022 12:24
Remessa
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23/11/2021 10:22
REMESSA INTERNA
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10/09/2021 14:47
Remessa
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31/05/2021 13:04
AGUARDANDO PRAZO
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06/04/2021 10:06
AGUARDANDO PRAZO
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14/03/2021 21:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12661 - SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informát
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28/05/2020 09:17
AGUARDANDO REMESSA
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28/05/2020 09:16
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/05/2020 09:16
CERTIDAO - CERTIDAO
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13/06/2018 10:01
AGUARDANDO PRAZO
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13/06/2018 09:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/06/2018 09:19
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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13/06/2018 08:57
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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13/06/2018 08:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/06/2018 08:23
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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25/04/2018 09:53
AGUARDANDO PRAZO
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25/04/2018 09:46
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/04/2018 09:46
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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25/04/2018 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/04/2018 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/04/2018 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/04/2018 09:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAIMUNDO KULKAMP (24330225), que representa a parte JOTAO COMERCIO DE VEICULOS LTDA (25121732) no processo 00058140620178140301.
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20/04/2018 18:25
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1116-54
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20/04/2018 18:25
Remessa
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20/04/2018 18:25
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
20/04/2018 18:25
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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16/04/2018 10:39
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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16/04/2018 10:39
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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16/04/2018 10:39
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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13/04/2018 00:09
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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13/04/2018 00:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/04/2018 00:09
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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13/04/2018 00:09
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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05/04/2018 10:02
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 1ª AREA DE MARITUBA, : MILTON CESAR MELRES DE SOUSA
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04/04/2018 16:47
AGUARDANDO PRAZO
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04/04/2018 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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04/04/2018 16:42
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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04/04/2018 16:42
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA
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04/04/2018 16:42
Citação CITACAO
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04/04/2018 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/03/2018 13:09
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/03/2018 11:36
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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21/03/2018 08:54
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 08:54
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/03/2018 12:17
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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14/03/2018 12:22
AGUARDANDO REMESSA
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14/03/2018 12:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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14/03/2018 12:19
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/03/2018 12:07
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante HORACIO FARIAS COELHO NETO (8792419), que representa a parte MARIANA ALBUQUERQUE TAVARES (25121728) no processo 00058140620178140301.
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14/03/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2018 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:05
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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14/03/2018 12:05
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/03/2018 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/03/2018 12:05
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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14/03/2018 12:01
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
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14/03/2018 12:01
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
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14/03/2018 12:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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14/03/2018 12:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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22/02/2018 12:38
Remessa
-
22/02/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2018 12:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2018 11:07
AGUARDANDO AUDIENCIA
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22/02/2018 10:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
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22/02/2018 10:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2018 10:43
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2018 10:43
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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22/02/2018 10:40
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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22/02/2018 10:20
Remessa
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22/02/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/02/2018 10:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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22/02/2018 08:25
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/11/2017 15:47
Remessa - O endereço constante no presente documento/mandado é insuficiente, pois NÃO POSSUI A INFORMAÇÃO DO BAIRRO do logradouro "Travessa Primeira". Devolução nos termos do art. 8º §2º do Provimento Conjunto nº 002/2015-CJRMB/CJCI e do art. 1º da Porta
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29/11/2017 11:39
AGUARDANDO AUDIENCIA
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29/11/2017 11:35
EXPEDIR ANEXO MANDADO - EXPEDIR ANEXO MANDADO
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29/11/2017 11:35
REMESSA DE MANDADOS A OUTRA COMARCA - AUDIÊNCIA 22/02/2018
-
29/11/2017 11:35
Citação CITACAO
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29/11/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/11/2017 11:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/11/2017 09:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/11/2017 09:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
21/11/2017 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
21/11/2017 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/11/2017 09:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/11/2017 09:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
27/09/2017 13:26
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/09/2017 13:18
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
26/09/2017 13:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/09/2017 12:05
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
26/09/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/09/2017 12:05
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/09/2017 12:05
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/08/2017 13:24
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/08/2017 09:26
AGUARDANDO REMESSA
-
02/08/2017 09:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 09:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2017 09:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
15/05/2017 10:19
Remessa
-
15/05/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/05/2017 10:19
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2017 14:03
AGUARDANDO PRAZO
-
06/04/2017 08:07
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
04/04/2017 10:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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04/04/2017 09:46
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
02/03/2017 09:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/03/2017 09:26
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
02/03/2017 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/03/2017 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
16/02/2017 10:31
Remessa
-
16/02/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
16/02/2017 10:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/02/2017 11:46
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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15/02/2017 11:21
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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08/02/2017 12:34
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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08/02/2017 12:34
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: LAILCE ANA MARRON DA SILVA CARD
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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